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Empregada doméstica pode escolher o período das férias?

05/10/2026

Férias e Afastamentos

Empregada doméstica pode escolher o período das férias? Autor: Juliana Medeiros
Não. A empregada doméstica pode indicar uma preferência ou conversar com o empregador sobre a melhor época para tirar férias, mas a definição do período cabe ao empregador doméstico, desde que sejam respeitados os prazos previstos pela legislação.

Isso não impede que a preferência da trabalhadora seja considerada. O ideal é que exista diálogo entre as partes para encontrar um período adequado tanto para a empregada quanto para a rotina da residência.

Independentemente da data definida, é responsabilidade do empregador garantir que as férias sejam concedidas dentro do prazo e que todos os procedimentos necessários sejam cumpridos corretamente.

Quando a empregada doméstica tem direito às férias?

Empregada doméstica pode escolher o período das férias? Saiba quem define a data e conheça as principais obrigações do empregador.
De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, a empregada doméstica tem direito a férias anuais remuneradas após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Esse intervalo é chamado de período aquisitivo.

Depois desses 12 meses, começa o período concessivo, durante o qual o empregador deve conceder as férias à trabalhadora.

Por exemplo, uma empregada que completa 12 meses de trabalho adquire o direito às férias. A partir daí, o empregador possui os 12 meses seguintes para conceder o período de descanso.

Por isso, é importante acompanhar os períodos aquisitivos e concessivos para evitar que o prazo seja ultrapassado.

A empregada doméstica pode pedir uma data específica?

Sim. Nada impede que a empregada converse com o empregador e indique uma preferência para o período de descanso. A data pode, inclusive, ser definida em comum acordo.

No entanto, essa solicitação não obriga o empregador a aceitar exatamente o período indicado. O planejamento deve considerar também as necessidades da residência, sempre dentro do prazo previsto pela legislação.

Organizar as férias com antecedência facilita a rotina das duas partes e permite que o empregador cumpra corretamente as demais obrigações relacionadas ao período.

As férias da empregada doméstica podem ser divididas?

Sim. A Lei das Domésticas estabelece que as férias podem ser fracionadas em até dois períodos, a critério do empregador. Nesse caso, um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos.

Assim, caso a empregada tenha direito a 30 dias de férias, o descanso não precisa necessariamente ocorrer de uma única vez. O empregador pode organizar o período de forma fracionada, desde que cumpra as condições estabelecidas pela legislação.

A empregada também pode converter um terço do período de férias a que tiver direito em dinheiro, no chamado abono pecuniário. Nesse caso, a decisão é da trabalhadora, e o pedido deve ser realizado até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

É importante, portanto, não confundir o abono pecuniário com a definição da época das férias, pois são procedimentos com regras diferentes.

Quais são as obrigações do empregador ao conceder as férias?

Definir a data é apenas uma das responsabilidades do empregador doméstico. Também é necessário observar os procedimentos relacionados à comunicação, ao pagamento e ao registro das férias.

A empregada deve ser comunicada sobre o período das férias com pelo menos 30 dias de antecedência. O aviso deve ser feito por escrito, permitindo que a programação fique devidamente documentada. 

A empregada deve receber a remuneração correspondente ao período de descanso acrescida do adicional constitucional de um terço. O pagamento deve ser feito até dois dias antes do início das férias.

Além disso, o empregador precisa registrar corretamente o período no eSocial e manter o controle das datas para evitar que o prazo concessivo seja ultrapassado. O descumprimento das regras especialmente quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo, pode gerar consequências financeiras para o empregador e eventuais questionamentos trabalhistas.

Também é necessário observar a data escolhida para o início das férias, que não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriado ou o repouso semanal remunerado (DSR) da empregada.

Por isso, para você, empregador, é importante manter atenção principalmente aos seguintes pontos:
➜Período aquisitivo e concessivo da empregada;
➜Data de início das férias e sua compatibilidade com os dias de trabalho da empregada;
➜Comunicação das férias com 30 dias de antecedência;
➜Pagamento da remuneração e do adicional de um terço
➜Registro correto das férias no eSocial;
➜Eventual fracionamento ou abono pecuniário.

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Dúvidas frequentes sobre a escolha do período de férias da empregada doméstica

​1. O empregador pode marcar as férias da empregada doméstica em qualquer época do ano?

O empregador define a época das férias, mas deve respeitar o período concessivo e as demais regras aplicáveis. Além disso, o início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriado ou o repouso semanal remunerado (DSR) da empregada.

​2. A empregada doméstica pode recusar o período de férias escolhido pelo empregador?

A preferência da empregada pode ser considerada e o diálogo entre as partes é recomendável, mas a definição da época das férias cabe ao empregador, desde que sejam respeitadas as regras legais. A discordância da trabalhadora, por si só, não transfere a ela o direito de escolher unilateralmente o período.

​3. O empregador precisa avisar com antecedência quando serão as férias?

Sim. A empregada deve ser comunicada sobre o período de férias com pelo menos 30 dias de antecedência. O aviso deve ser formalizado para que a concessão fique devidamente documentada.

​4. O empregador pode alterar as férias depois que o período já foi combinado com a empregada?

Alterações depois da definição e comunicação das férias exigem cautela, especialmente quando o período já foi formalizado ou quando a empregada já realizou compromissos em razão das datas informadas. O ideal é que qualquer mudança seja acordada entre as partes e devidamente documentada.
Juliana Medeiros
Autor
Juliana Medeiros
Especialista em eSocial Doméstico com mais de 10 anos de experiência na orientação de empregadores domésticos. Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e atua na regularização e administração de empregados domésticos, babás e cuidadores de idosos em todo o Brasil.
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