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Férias e Afastamentos

Férias de doméstica em dobro: entenda o motivo e como calcular

Publicado no dia: 10/10/2022
Férias de doméstica em dobro: entenda o motivo e como calcular
Uma das punições para a não concessão das férias dentro do período estipulado é o pagamento das férias da doméstica em dobro. Entenda o motivo e como calcular a seguir:

Férias da doméstica em dobro: o que diz a lei

De acordo com o inciso 6 do artigo 17 da Lei Complementar nº 150 de 2015, o descanso deve ser concedido nos 12 meses posteriores após o empregado ter adquirido o direito às férias. 

E, caso o empregador não cumpra a determinação, está sujeito às sanções previstas pelo artigo 137 da CLT:
 

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 



Por exemplo, uma empregada admitida em 21/09/2020 completou o período aquisitivo em 20/09/2021 e, até 21/09/2022 precisa ter tirado férias para que não sejam pagas em dobro pelo empregador. Assim como o pagamento das férias normais, o valor em dobro deve ser pago até 2 dias antes do gozo do descanso, junto ao recibo de férias.

Leia a seguir:
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Vale registrar que a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estipulava que, ao pagar as férias fora do prazo estipulado, o empregador deveria remunerá-las em dobro. Contudo, em agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal declarou que a obrigatoriedade era inconstitucional. 

Porém, o empregador que assim proceder continua sujeito a multa de R$ 170,26 por empregado em situação irregular a ser imposta pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Além disso, penalidades pelo pagamento de férias em atraso podem ser determinadas em caso de existência de Convenção Coletiva.

Mas como os cálculos para o pagamento de férias da doméstica em dobro devem ser feitos? Confira o passo:

Cálculo de férias da doméstica em dobro

Como já mencionamos, quando a doméstica gozar as férias após o período concessivo, deverá receber as referidas férias em dobro. Se os dias de gozo dessas férias em dobro recaírem totalmente após o período concessivo, dizemos que se trata de uma dobra total.

A legislação garante a todos os empregados, remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, dessa forma:

Adicione o ⅓ à remuneração salarial normal para encontrar a remuneração bruta das férias
R$ 1.200,00 + R$ 400,00 = R$ 1.600,00 

Por fim, multiplique o valor para a remuneração das férias em dobro
R$ 1.600,00 x 2 = R$ 3.200,00 

Cálculo em caso de dobra parcial 
Outro caso possível é a dobra parcial. Isso acontece quando um ou mais dias do período do descanso são contemplados após o período concessivo. Resgatando o exemplo acima da empregada que deveria ter férias até o 21/09/2022, supondo que ela tenha o seu período de descanso de 01/09/2022 a 30/09/2022, somente os 9 dias após o vencimento do período deverão ser remunerados em dobro.

Neste caso, o cálculo deveria ser feito da seguinte forma:

Divida a remuneração mensal pelos 30 dias mensais para achar a remuneração diária
R$ 1.200,00 / 30 = R$ 40,00

Para achar o adicional de 1/3, basta dividir a remuneração diária por 3
R$ 40,00 / 3 = R$ 13,30 

Acrescente o valor do adicional de ⅓ a remuneração diária 
R$ 40,00 + R$ 13,30 = R$ 53,30

Multiplique o valor pelos dias que ultrapassaram o período concessivo em dobro
R$ 53,30 X 9 X 2 = R$ 959,40

Encontre o valor da remuneração bruta pelos 21 dias cumpridos no período correto:
R$  53,30 X 21 = R$ 1119,30

Acrescente o valor a quantia dos dias a serem remunerados em dobro:
R$ 959,40 + R$ 1119,30 = R$  2.087,70

Cálculo em caso de abono pecuniário 
A Lei 150/2015 permite que a doméstica opte por converter um terço das férias em abono pecuniário, ou seja, permite a venda de até um terço dos 30 dias previstos para o descanso. Para que isso aconteça, contudo, a funcionária deve informar a intenção no prazo de 15 dias anteriores ao fim do período aquisitivo. 

Supondo que a empregada tenha direito a 30 dias de férias, ganhe R$ 1.200,00 e tenha vendido um terço permitido, o que resulta em 10 dias. O empregador deve realizar a remuneração do abono pecuniário da seguinte forma:

Em primeiro lugar, é preciso calcular o valor de cada dia trabalhado e depois multiplicar por 10.

Divida a remuneração mensal por 30 para encontrar o valor diário
R$ 1.200,00 / 30 = R$ 40,00

Multiplique o valor pelos 10 dias de abono pecuniário
R$ 40,00 X 10 = R$ 400,00

Acrescente o ⅓ constitucional
R$ 400,00 + 133,33 = R$ 533,33

Ou seja, de abono pecuniário o empregador deve pagar R$ 533,33. No total, deve ser incluído o valor dos 20 dias de gozo das férias mais o abono pecuniário. Cabe ressaltar apenas que, considerando que a base de cálculo do abono pecuniário acompanha a remuneração das férias, quando ocorrer à dobra destas e a doméstica tiver solicitado o abono pecuniário, este também será pago de forma dobrada.

Quais encargos incidem sobre esses pagamentos? 
O Imposto de Renda na Fonte (se atingir a base da tabela estipulada pelo governo), INSS e FGTS incide sobre a remuneração das férias. Ou seja, nenhum desses pode incidir em abono pecuniário de férias. 

Deixe os cálculos e burocracias com a gente!

Como demonstrado no texto, existem inúmeras regras e cálculos a serem feitos para que a relação trabalhista esteja em conformidade com a legislação. Mas não se preocupe mais com cálculos e burocracias! Os nossos consultores podem cuidar de tudo para você, desde o cálculo de férias até a regularização da sua doméstica.

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