Férias da empregada doméstica: tudo o que o empregador precisa saber
14/11/2025
Férias e Afastamentos
Férias da empregada doméstica: tudo o que o empregador precisa saberAutor: Conexão Doméstica
Organizar o período de férias da empregada doméstica pode gerar dúvidas para muitos empregadores. É preciso calcular corretamente o valor, respeitar os prazos legais e registrar o afastamento no eSocial, tudo conforme determina a Lei Complementar nº 150/2015.
Essas regras sobre férias remuneradas valem para todos os trabalhadores domésticos com carteira assinada, garantindo o direito ao descanso anual previsto na legislação brasileira.
Saber como aplicar essas regras na prática é fundamental para evitar erros e manter a conformidade trabalhista. A seguir, veja tudo o que você, empregador, precisa saber sobre as férias da doméstica.
O que diz a lei sobre as férias da empregada doméstica
Considerando uma jornada padrão (sem ser parcial), segundo o artigo 17 da Lei Complementar nº 150/2015, a empregada doméstica tem direito a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho, com acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional sobre o valor do salário.
A legislação também permite que a empregada converta até 1/3 do período de férias (10 dias) em abono pecuniário, ou seja, em dinheiro, caso manifeste esse desejo por escrito.
Para evitar o pagamento em dobro, o empregador deve conceder as férias dentro dos 12 meses seguintes à data de aquisição do direito, comunicando o período escolhido com no mínimo 30 dias de antecedência.
A comunicação deve ser feita por escrito e assinada pela empregada, indicando as datas de início e término do descanso. Esse comprovante deve ser arquivado junto ao recibo de pagamento posteriormente.
Principais regras legais:
➔ 30 dias de férias após 12 meses de serviço;
➔ Pagamento com adicional de 1/3 constitucional;
➔ Possibilidade de vender 10 dias de férias (a pedido da empregada);
➔ Comunicação obrigatória com 30 dias de antecedência;
➔ Pagamento até dois dias antes do início do descanso.
Para casos de jornada parcial (até 25 horas semanais), o período de férias é reduzido proporcionalmente, conforme o artigo 3º, § 1º, da mesma lei.
Caso o período de férias inclua feriados ou domingos, eles já estão incluídos no descanso — ou seja, não prorrogam o período.
Como calcular e pagar as férias corretamente
O cálculo das férias da empregada doméstica é simples, mas requer atenção do empregador para evitar inconsistências no eSocial.
O valor a ser pago deve corresponder ao salário mensal da empregada mais o adicional de 1/3 constitucional.
Exemplo:
Se a doméstica recebe R$ 1.800,00 por mês, o valor bruto das férias será de R$ 1.800,00 + R$ 600,00 (1/3) = R$ 2.400,00.
Caso haja médias variáveis — como horas extras, adicionais noturnos ou gratificações — esses valores também devem compor a base de cálculo das férias.
O pagamento para a funcionária deve ocorrer até dois dias antes do início das férias, e o recolhimento dos encargos sobre as férias é feito por meio do DAE mensal - não há uma guia específica para as férias.
O empregador deve registrar o evento de concessão de férias no eSocial para manter o histórico e gerar corretamente o DAE do mês.
Férias proporcionais e fracionadas da empregada doméstica: quando se aplicam
Existem situações em que o período de férias não é completo. Nesse caso, o empregador deve observar as seguintes possibilidades:
Férias proporcionais
Quando a doméstica é dispensada antes de completar 12 meses de trabalho, ela tem direito a receber na rescisão as férias proporcionais, calculadas com base no tempo de serviço.
Por exemplo, se a empregada trabalhou seis meses, ela receberá 15 dias de férias proporcionais.
Férias fracionadas
A Lei das Domésticas, em seu art. 17, § 2º, também permite dividir o período de férias em até dois períodos, desde que:
➔ Um deles tenha pelo menos 14 dias corridos;
➔ O outro tenha mínimo de 5 dias corridos.
O fracionamento é uma alternativa útil para empregadores que precisam conciliar o descanso da funcionária com o funcionamento da casa.
O que acontece se o empregador não conceder as férias no prazo?
Caso o empregador não conceda as férias dentro do prazo legal, deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT, aplicável também ao trabalho doméstico.
Além do valor dobrado, o não cumprimento pode resultar em ações trabalhistas e multas administrativas, especialmente se o evento não for lançado no eSocial.
Importante lembrar que o pagamento em dobro não substitui o descanso: a empregada deve usufruir efetivamente o período de férias, mesmo que ele já tenha vencido.
Para evitar problemas, o empregador deve:
➔ Controlar os prazos de cada empregada;
➔ Fazer a comunicação formal com 30 dias de antecedência;
➔ Registrar o evento no eSocial;
➔ Efetuar o pagamento corretamente e no prazo;
➔ Guardar os recibos assinados.
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