Férias e Afastamentos
A lei que regula o auxílio-doença prevê, no caso de empregados domésticos, que o INSS é o responsável por conceder o benefício desde o primeiro dia de ausência por determinação médica. Ou seja, não há qualquer custo para o empregador que fica sem o funcionário doente. Assim, se um trabalhador doméstico faltar um único dia por motivo de saúde, o empregador pode descontar o valor referente a este dia não trabalhado, que deve ser cobrado do INSS diretamente pelo segurado.
De acordo com a IN INSS nº 77/2015, no caso de afastamento de empregado doméstico em virtude de doença, caberá ao empregador doméstico, orientá-lo a dirigir-se ao INSS para requerimento de benefício previdenciário e agendamento de perícia médica, ficando o empregador desobrigado do pagamento de qualquer valor referente aos dias de incapacidade determinados no atestado médico.
Contudo, vale lembrar que, conforme o disposto no art. 72, do Decreto 3.048/1999, o qual foi recentemente alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, publicado no D.O.U de 1º.07.2020 o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) consiste em:
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Levando em consideração o artigo acima mencionado, no caso de empregado doméstico, o auxílio por incapacidade temporária somente será pago para os afastamentos superiores a 15 dias. Ou seja, nos casos de afastamentos por período inferior a 15 dias, o empregado doméstico não receberia o valor da Previdência Social, tampouco do empregador doméstico. Segundo João Pedro de Sousa Porto, Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária, o entendimento inicial é que a responsabilidade permanece com o INSS:
"No caso de afastamento de empregado doméstico em virtude de incapacidade para o trabalho, em regra, o empregador doméstico não tem a obrigatoriedade de pagar qualquer dia referente ao atestado apresentado, sendo este, a princípio, de responsabilidade do INSS, a partir do primeiro dia de incapacidade para o trabalho, nem qualquer valor ao trabalhador, durante tal período, tendo em vista que o seu contrato ficará suspenso, desde então, até o efetivo retorno do mesmo ao trabalho."
Ainda, lembramos que o Decreto nº 10.410/2020, o qual alterou o Decreto 3.048/1999, passou a dispor que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao empregado doméstico a partir do primeiro dia de incapacidade somente nos casos de afastamento superiores a 15 dias. Contudo, por tratar-se de alteração recente, e tomando por base que a IN INSS nº 77/2015 ainda não foi alterada, pode haver discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento desses dias por parte do empregador, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final sobre o assunto."
⇒ (salário mensal / 30) x número de faltas.
Nós da Conexão Doméstica sugerimos que, se possível, a despesa com os 15 primeiros dias de afastamento seja inicialmente arcada pelo empregador, já que o procedimento no INSS pode demorar um pouco. Assim, evita-se que o trabalhador fique sem uma parte do salário. Além disso, o médico perito do INSS Eduardo Branco ressalta que em dez anos de trabalho no órgão nunca atendeu a um trabalhador que tivesse menos de 15 dias de afastamento. Já o gerente executivo do INSS no Rio de Janeiro, esclarece que não é qualquer doença que a Previdência irá cobrir:
"Uma coisa é doença, outra coisa é incapacidade. A concessão do benefício depende, portanto, da doença e da atividade. Vamos avaliar em uma perícia se a doença torna o trabalhador incapaz para a atividade que ele desempenha" — Flávio Souza.
Passo 2: No dia marcado no INSS, além do laudo que comprove a doença ou o acidente, o trabalhador deve levar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência (conta de luz, gás ou água, por exemplo) e carteira de trabalho assinada. Se não puder comparecer, também por motivos médicos, pode indicar alguém para ir em seu lugar. Para isso, é preciso fazer uma procuração para avisar que a perícia deve ser feita no hospital ou em casa.
Passo 3: Após validar o acesso ao auxílio-doença, o INSS vai precisar de uma conta bancária para depositar o dinheiro: o empregado pode fornecer sua própria conta, que não pode ser conjunta, ou pedir a abertura de uma conta para o recebimento do dinheiro.
Principais requisitos
• Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
• Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
• Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho.
Oferecemos ainda a gestão completa de empregados domésticos a partir de R$52,90/mês. Nossas soluções são totalmente seguras e sem automatização, pois designamos um consultor exclusivo para acompanhar você em todas as etapas do vínculo empregatício. Conheça mais, clicando aqui. « Voltar
Atestado médico de doméstica: quem paga os dias de afastamento?
Publicado no dia: 28/10/2020
De acordo com a IN INSS nº 77/2015, no caso de afastamento de empregado doméstico em virtude de doença, caberá ao empregador doméstico, orientá-lo a dirigir-se ao INSS para requerimento de benefício previdenciário e agendamento de perícia médica, ficando o empregador desobrigado do pagamento de qualquer valor referente aos dias de incapacidade determinados no atestado médico.
Contudo, vale lembrar que, conforme o disposto no art. 72, do Decreto 3.048/1999, o qual foi recentemente alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, publicado no D.O.U de 1º.07.2020 o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) consiste em:
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Levando em consideração o artigo acima mencionado, no caso de empregado doméstico, o auxílio por incapacidade temporária somente será pago para os afastamentos superiores a 15 dias. Ou seja, nos casos de afastamentos por período inferior a 15 dias, o empregado doméstico não receberia o valor da Previdência Social, tampouco do empregador doméstico. Segundo João Pedro de Sousa Porto, Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária, o entendimento inicial é que a responsabilidade permanece com o INSS:
"No caso de afastamento de empregado doméstico em virtude de incapacidade para o trabalho, em regra, o empregador doméstico não tem a obrigatoriedade de pagar qualquer dia referente ao atestado apresentado, sendo este, a princípio, de responsabilidade do INSS, a partir do primeiro dia de incapacidade para o trabalho, nem qualquer valor ao trabalhador, durante tal período, tendo em vista que o seu contrato ficará suspenso, desde então, até o efetivo retorno do mesmo ao trabalho."
Ainda, lembramos que o Decreto nº 10.410/2020, o qual alterou o Decreto 3.048/1999, passou a dispor que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao empregado doméstico a partir do primeiro dia de incapacidade somente nos casos de afastamento superiores a 15 dias. Contudo, por tratar-se de alteração recente, e tomando por base que a IN INSS nº 77/2015 ainda não foi alterada, pode haver discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento desses dias por parte do empregador, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final sobre o assunto."
Como descontar os dias de atestado da folha de pagamento?
O atestado justifica a falta de qualquer trabalhador, inclusive doméstico; porém, o empregador não precisa arcar com os custos do afastamento. Cabe a ele descontar proporcionalmente do salário do empregado doméstico os dias pagos pela Previdência. Assim, os encargos trabalhistas mensais devem ser calculados sobre o valor da remuneração, sem considerar os dias que o empregado faltou ao trabalho por motivo de doença ou acidente. Os descontos são feitos de maneira simples, podendo o empregador utilizar o seguinte cálculo:⇒ (salário mensal / 30) x número de faltas.
Nós da Conexão Doméstica sugerimos que, se possível, a despesa com os 15 primeiros dias de afastamento seja inicialmente arcada pelo empregador, já que o procedimento no INSS pode demorar um pouco. Assim, evita-se que o trabalhador fique sem uma parte do salário. Além disso, o médico perito do INSS Eduardo Branco ressalta que em dez anos de trabalho no órgão nunca atendeu a um trabalhador que tivesse menos de 15 dias de afastamento. Já o gerente executivo do INSS no Rio de Janeiro, esclarece que não é qualquer doença que a Previdência irá cobrir:
"Uma coisa é doença, outra coisa é incapacidade. A concessão do benefício depende, portanto, da doença e da atividade. Vamos avaliar em uma perícia se a doença torna o trabalhador incapaz para a atividade que ele desempenha" — Flávio Souza.
Como a doméstica solicita o benefício junto ao INSS?
Passo 1: Ao saber que não poderá trabalhar por motivos médicos, o empregado deve ligar para o número 135 ou acessar o MEU INSS para agendar a validação de seu atestado médico em uma agência da Previdência Social. Neste dia, caso já esteja bem, sua falta ao trabalho será abonada pelo empregador.Passo 2: No dia marcado no INSS, além do laudo que comprove a doença ou o acidente, o trabalhador deve levar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência (conta de luz, gás ou água, por exemplo) e carteira de trabalho assinada. Se não puder comparecer, também por motivos médicos, pode indicar alguém para ir em seu lugar. Para isso, é preciso fazer uma procuração para avisar que a perícia deve ser feita no hospital ou em casa.
Passo 3: Após validar o acesso ao auxílio-doença, o INSS vai precisar de uma conta bancária para depositar o dinheiro: o empregado pode fornecer sua própria conta, que não pode ser conjunta, ou pedir a abertura de uma conta para o recebimento do dinheiro.
Principais requisitos
• Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
• Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
• Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho.
Sua doméstica regularizada e você tranquilo
Por fim, antes de realizar qualquer procedimento relacionado ao afastamento de seu trabalhador, aconselhamos que você procure um profissional capacitado, possuidor dos conhecimentos necessários para cumprir todas as obrigações relacionadas a essa tarefa. Desse modo, se você não quer se preocupar com a parte burocrática, consulte nossos especialistas e solicite um orçamento.Oferecemos ainda a gestão completa de empregados domésticos a partir de R$52,90/mês. Nossas soluções são totalmente seguras e sem automatização, pois designamos um consultor exclusivo para acompanhar você em todas as etapas do vínculo empregatício. Conheça mais, clicando aqui. « Voltar