A alteração do horário de trabalho pode ocorrer durante o contrato, desde que sejam observadas as condições acordadas entre as partes, os direitos do trabalhador e a legislação aplicável ao emprego doméstico.
É importante entender que uma alteração pontual na rotina não necessariamente representa uma mudança permanente da jornada contratual. Em muitas residências, pequenas adaptações acontecem em razão de consultas médicas, exames, viagens ou compromissos excepcionais.
Nesses casos, quando a mudança é pontual e não altera as condições contratuais de forma permanente, não se confunde essa adaptação excepcional com uma alteração definitiva do
horário contratual. Ainda assim, devem ser respeitados os limites da jornada, os períodos de descanso e o pagamento ou a compensação de eventuais horas extras.
A situação muda quando o novo horário passa a fazer parte da rotina do cuidador.
Entre os exemplos mais comuns estão:
➔Alteração definitiva do horário de entrada e saída;
➔Mudança do turno diurno para o período noturno;
➔Alteração da escala de trabalho;
➔Redistribuição permanente da jornada semanal;
➔Mudança da carga horária contratada.
Nessas situações, recomenda-se formalizar a mudança para garantir maior segurança jurídica às duas partes.
Importante: a mudança para o período noturno exige atenção especial, pois o trabalho realizado entre 22h e 5h está sujeito às regras do adicional noturno e da hora noturna reduzida. Por isso, uma alteração para o período noturno gera reflexos também na folha de pagamento.