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Cuidador pode dormir durante o plantão noturno? O que a lei permite

21/01/2026

Cuidador de Idosos

Cuidador pode dormir durante o plantão noturno? O que a lei permite Autor: Conexão Doméstica
A contratação de um cuidador para o período noturno costuma gerar dúvidas em relação à possibilidade do profissional dormir durante o plantão. Para o empregador doméstico, entender o que a legislação permite é essencial para evitar erros no controle da jornada e no pagamento correto dos direitos trabalhistas.

A dúvida central não está no ato de dormir em si, mas em saber quando esse período pode ser considerado descanso e quando deve ser tratado como tempo à disposição do empregador. A legislação admite o descanso noturno em algumas situações, mas impõe limites claros para diferenciar descanso de jornada de trabalho.

Neste texto, explicamos como essa regra funciona na prática e quais cuidados você, empregador doméstico, deve adotar para manter a relação de trabalho em conformidade legal.

O que é considerado plantão noturno no trabalho doméstico?

Cuidador pode dormir durante o plantão noturno? Saiba o que a lei permite, quais cuidados o empregador doméstico deve ter e como evitar riscos trabalhistas.
De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, considera-se trabalho noturno aquele exercido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.

O adicional noturno corresponde a, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal. Além disso, a chamada “hora noturna” é reduzida, equivalente a 52 minutos e 30 segundos.

O plantão noturno pode ocorrer de duas formas principais:
➔ Jornada noturna contínua, com prestação de serviços ativos;
➔ Permanência no local com possibilidade de descanso, desde que não haja exigência de vigilância ou acionamento frequente.

A distinção entre essas situações é fundamental para definir se o período será remunerado como trabalho ou descanso.

Cuidador pode dormir durante o plantão noturno?

Sim, o cuidador pode dormir durante o plantão noturno, desde que esse período seja efetivamente caracterizado como descanso, e não como tempo à disposição. 

A legislação não proíbe o descanso noturno do empregado, mas estabelece que só há descanso quando o trabalhador não está à disposição do empregador , ou seja, quando não existe obrigação de vigilância constante nem expectativa de acionamento frequente.

Isso significa que:
➔O cuidador pode dormir se não houver exigência de vigilância constante;
➔O sono deve ser contínuo e sem interrupções frequentes;
➔O descanso precisa estar compatível com a real necessidade da pessoa assistida.

Por outro lado, se o cuidador precisa acordar diversas vezes durante a noite para prestar cuidados, administrar medicamentos, auxiliar na locomoção ou realizar cuidados relacionados à higiene pessoal da pessoa assistida, esse período não pode ser considerado descanso. Nesse caso, entende-se que o trabalhador permanece à disposição do empregador, e o tempo deve ser computado como jornada de trabalho, com pagamento de adicional noturno e, se aplicável, horas extras.

Por isso, é fundamental que o empregador doméstico avalie de forma realista a rotina noturna antes de definir se haverá descanso durante o plantão.

Diferença entre descanso, jornada noturna e tempo à disposição

Um erro comum é presumir que todo período em que o cuidador está dormindo automaticamente não integra a jornada. A legislação faz distinções claras:

Descanso
➔Ocorre quando o cuidador não é acionado;
➔Não há exigência de atenção contínua;
➔Pode ser excluído da jornada, desde que previamente delimitado.

Jornada noturna
➔Abrange o trabalho efetivo entre 22h e 5h;
➔Deve ser remunerada com adicional noturno;
➔Aplica-se a hora noturna reduzida.

Tempo à disposição
➔Quando o cuidador precisa permanecer alerta ou em prontidão;
➔Quando o sono é interrompido com frequência;
➔Deve ser remunerado como tempo de trabalho, inclusive com reflexos legais.

Se o cuidador permanece no local apenas “de prontidão”, aguardando eventuais chamados, a interpretação tende a considerar esse período como tempo à disposição, especialmente quando há habitualidade nos atendimentos.

A jornada de trabalho deve sempre prever horário de descanso

Independentemente de a jornada ser diurna, noturna, mista ou em escala 12×36, é obrigatório que exista delimitação clara entre horário de trabalho e horário de descanso.

A ausência dessa definição favorece a interpretação de que todo o período constitui tempo à disposição, o que pode gerar cobranças retroativas de adicional noturno, horas extras e reflexos trabalhistas.Dormir durante o plantão só pode ser considerado descanso quando estiver fora do horário de trabalho previamente ajustado.

Além disso, devem ser respeitados os limites legais de jornada, sendo admitidas, como regra geral para uma jornada padrão, até 8 horas diárias, com no máximo 2 horas extras, bem como o intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre o término de uma jornada e o início da seguinte.

E quando o cuidador mora no local de trabalho?

É comum, na prática, que cuidadores residam no local de trabalho por comodidade, distância da residência, ou porque a vaga oferecia moradia. Isso, por si só, não significa que o cuidador esteja à disposição 24 horas por dia.

O fato de morar no local não elimina a necessidade de jornada definida, nem autoriza acionamentos fora do horário de trabalho.

Para que o período fora da jornada não seja considerado tempo à disposição, é essencial que:
➔A jornada esteja claramente definida em contrato;
➔Exista liberdade real nos horários de descanso;
➔Não haja exigência de prontidão fora do horário contratado.

Fora do horário de trabalho contratado, o empregado deve ter liberdade plena para conduzir sua vida pessoal, podendo sair da residência, estudar, manter convívio social ou realizar outras atividades, sem qualquer obrigação de permanecer disponível.

Obrigações do empregador doméstico no plantão noturno

Para evitar riscos trabalhistas, o empregador doméstico deve se atentar a algumas obrigações práticas:
➔Definir claramente a jornada de trabalho no contrato;
➔Delimitar expressamente horários de trabalho e de descanso;
➔Estabelecer se há plantão ativo ou possibilidade de descanso;
➔Controlar corretamente a jornada, ainda que de forma manual;
➔Pagar adicional noturno quando houver trabalho entre 22h e 5h;
➔Remunerar horas extras, se houver extrapolação da jornada diária;
➔Registrar corretamente as informações no eSocial.

Conforme determina o art. 12 da Lei Complementar 150/2015, o controle de jornada é obrigatório no emprego doméstico e fundamental para comprovar a correta distinção entre trabalho, descanso e tempo à disposição.

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Entender se o cuidador pode dormir durante o plantão noturno é fundamental para evitar prejuízos futuros. Pequenos erros na definição da jornada ou no controle do descanso podem resultar em passivos trabalhistas relevantes.

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