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Turno noturno do cuidador: como funciona o adicional e como calcular corretamente

29/12/2025

Jornada de trabalho

Turno noturno do cuidador: como funciona o adicional e como calcular corretamente Autor: Conexão Doméstica
A contratação de cuidadores de idosos para atuação no período noturno é uma prática comum em muitos lares brasileiros. No entanto, o trabalho realizado à noite possui regras específicas previstas na legislação trabalhista, que impactam diretamente a jornada, o salário e os encargos mensais do empregado doméstico.

O turno noturno do cuidador exige atenção especial do empregador doméstico, principalmente em relação ao pagamento do adicional noturno e à aplicação correta da hora noturna reduzida. O desconhecimento dessas normas pode resultar em pagamentos incorretos, autuações e ações trabalhistas.

Pensando nisso, reunimos as principais informações que você, empregador doméstico, precisa conhecer sobre o turno noturno do cuidador.

O que é considerado turno noturno no trabalho do cuidador

Entenda como funciona o turno noturno do cuidador, quando o adicional noturno é obrigatório e como calcular corretamente, evitando riscos trabalhistas ao empregador doméstico.
De forma prática, considera-se trabalho noturno aquele realizado:
Entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.

Sempre que o cuidador de idosos atuar nesse intervalo, o empregador doméstico deverá observar regras específicas quanto à remuneração, ainda que parte da jornada ocorra antes das 22h ou após as 5h, caracterizando jornada mista.

É importante destacar que, mesmo quando o cuidador dorme na residência, o período pode ser caracterizado como trabalho noturno se ele permanecer à disposição do empregador, com possibilidade de acionamento durante a madrugada, o que afasta a ideia de descanso pleno.

Adicional noturno: quando é devido ao cuidador

No caso do cuidador contratado como empregado doméstico, o pagamento do adicional é obrigatório sempre que houver trabalho entre 22h e 5h.

Para o empregador doméstico, isso significa que:
➔ O adicional deve ser pago sempre que houver horas trabalhadas no período noturno;
➔ O percentual mínimo do adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora diurna;
➔ O adicional integra a remuneração para fins de cálculo de FGTS, INSS, 13º salário, férias e aviso prévio.

Essa regra está prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 150/2015, conforme segue:

Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

§ 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

§ 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

§ 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

§ 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Hora noturna reduzida: como funciona na prática

Além do adicional, outro ponto fundamental no turno noturno do cuidador é a chamada hora noturna reduzida. Pela legislação trabalhista, a hora trabalhada à noite não corresponde a 60 minutos.

➔ Cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.

Na prática, isso significa que o cuidador trabalha menos minutos, mas recebe como se tivesse trabalhado uma hora cheia, acumulando mais horas para fins de pagamento durante o período noturno.

Para o empregador doméstico, essa regra interfere diretamente no controle da jornada, no cálculo da remuneração e no lançamento correto no eSocial.

Essa regra se aplica inclusive quando o cuidador permanece no local durante toda a madrugada, mesmo que haja momentos de repouso, desde que esteja à disposição do empregador.

Exemplo prático:

➔ Jornada das 22h às 5h: 7 horas no relógio;
➔ Aplicando a hora reduzida, essa jornada corresponde a 8 horas noturnas para fins de pagamento.

Como calcular corretamente o adicional noturno do cuidador

Passo a passo:
➔ Identifique o valor da hora diurna do cuidador;
➔ Calcule 20% de adicional sobre essa hora;
➔ Ajuste a quantidade de horas considerando a hora noturna reduzida;
➔ Some o adicional ao valor das horas noturnas.

Exemplo de cálculo

Supondo que o cuidador receba R$ 15,00 por hora e trabalhe das 22h às 5h:
➔ Hora diurna: R$ 15,00;
➔ Adicional noturno (20%): R$ 3,00;
➔ Hora noturna: R$ 18,00;
➔ Horas consideradas: 8 horas noturnas.

Cálculo final:
➔ 8 x R$ 18,00 = R$ 144,00 por noite.

Esse valor deve ser corretamente informado no eSocial Doméstico, com a separação adequada entre salário-base e adicional noturno, para que os encargos sejam calculados corretamente.

E como fica o turno noturno na escala 12×36?

Quando o cuidador atua em regime de escala 12×36, o adicional noturno continua sendo devido para as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme art. 14 da LC nº 150/2015.

A escala 12×36 não elimina o direito ao adicional noturno nem à aplicação da hora noturna reduzida.

Registro de jornada do cuidador: obrigação legal do empregador

A Lei das Domésticas determina que o empregador doméstico é obrigado a manter o registro do horário de trabalho do empregado, conforme dispõe o art. 12 da referida lei.

Esse controle pode ser realizado por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que seja idôneo, como planilhas, livro de ponto, aplicativos ou sistemas digitais.

O registro da jornada é especialmente importante no trabalho noturno, pois é a principal forma de comprovar:
➔ as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h;
➔ a correta aplicação do adicional noturno;
➔ o respeito aos intervalos legais;
➔ a validade da escala 12×36, quando adotada.

A ausência de controle de jornada pode gerar presunção favorável ao empregado em eventual ação trabalhista, dificultando a defesa do empregador e aumentando o risco de condenações por horas extras, adicional noturno e reflexos.

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