No caso do cuidador contratado como empregado doméstico, o pagamento do adicional é obrigatório sempre que houver trabalho entre 22h e 5h.
Para o empregador doméstico, isso significa que:
➔ O adicional deve ser pago sempre que houver horas trabalhadas no período noturno;
➔ O percentual mínimo do adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora diurna;
➔ O adicional integra a remuneração para fins de cálculo de FGTS, INSS, 13º salário, férias e aviso prévio.
Essa regra está prevista no artigo 14 da
Lei Complementar nº 150/2015, conforme segue:
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.