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"§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano."
O regime de compensação de horas é bem interessante e, se feito corretamente e em comum acordo entre as partes, garante maior tranquilidade para todos. É interessante, também, que essa possibilidade esteja descrita no contrato de trabalho no momento da assinatura.
Ou seja, caso a doméstica tenha sido mandada embora com horas para serem compensadas, ela deverá receber essas horas extras no momento do pagamento da rescisão.
As horas extras valem mais 50% do valor da hora comum, já as horas extras feitas em dias em que seriam folgas como feriados, a hora extra é dobrada, ou seja, vale 100% da hora comum.
É por isso que é tão importante manter o controle de ponto atualizado, pois, com ele, é possível saber exatamente quais foram os dias em que será necessário pagar pelas horas extras. Sem o controle, há risco de divergências e outros problemas, além de não haver o correto cumprimento das obrigações enquanto empregador doméstico.
O que fazer se a empregada doméstica sair do trabalho antes de compensar o banco de horas?
Publicado no dia: 03/01/2025
A rescisão do contrato de trabalho é um dos momentos mais delicados do vínculo empregatício. Em primeiro lugar, encerrar o contrato exige cuidado não apenas com a forma como é feito, como também atenção aos detalhes legais e burocráticos para garantir que não haja problemas futuros.
Uma dessas questões está relacionada às horas extras e ao banco de horas. É comum que empregadores se perguntem: o que fazer caso a rescisão aconteça antes da compensação das horas?
Assim, continue a leitura para encontrar a resposta dessa pergunta e mais detalhes sobre o assunto.
Uma dessas questões está relacionada às horas extras e ao banco de horas. É comum que empregadores se perguntem: o que fazer caso a rescisão aconteça antes da compensação das horas?
Assim, continue a leitura para encontrar a resposta dessa pergunta e mais detalhes sobre o assunto.
A empregada doméstica pode fazer banco de horas?
Para começar, é importante que os empregadores entendam as regras relacionadas às horas extras e banco de horas no trabalho doméstico.
É permitido que a empregada doméstica realize até duas horas extras por dia em uma jornada integral de até 44 horas semanais e uma hora extra por dia quando a jornada é parcial, de até 25 horas semanais.
As primeiras 40 horas extras feitas devem ser compensadas ou pagas no mesmo mês, caso as horas excedam esse tempo, elas poderão compor o banco de horas e terão até um ano para serem compensadas.
Outro ponto de atenção fundamental está relacionado ao banco de horas “negativo”, ou seja, quando o empregador permite que atrasos, faltas injustificadas, folgas combinadas, entre outras ausências, acumulem horas para que a funcionária tenha que compensá-las futuramente.
Essa prática não está especificada na Lei das Domésticas, por isso, deve ser fortemente evitada. O que está descrito, no entanto, é o regime de compensação de horas. Confira o que, de fato, está na legislação:
É permitido que a empregada doméstica realize até duas horas extras por dia em uma jornada integral de até 44 horas semanais e uma hora extra por dia quando a jornada é parcial, de até 25 horas semanais.
As primeiras 40 horas extras feitas devem ser compensadas ou pagas no mesmo mês, caso as horas excedam esse tempo, elas poderão compor o banco de horas e terão até um ano para serem compensadas.
Outro ponto de atenção fundamental está relacionado ao banco de horas “negativo”, ou seja, quando o empregador permite que atrasos, faltas injustificadas, folgas combinadas, entre outras ausências, acumulem horas para que a funcionária tenha que compensá-las futuramente.
Essa prática não está especificada na Lei das Domésticas, por isso, deve ser fortemente evitada. O que está descrito, no entanto, é o regime de compensação de horas. Confira o que, de fato, está na legislação:
"§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano."
O regime de compensação de horas é bem interessante e, se feito corretamente e em comum acordo entre as partes, garante maior tranquilidade para todos. É interessante, também, que essa possibilidade esteja descrita no contrato de trabalho no momento da assinatura.

Mas, afinal, o que acontece se houver a rescisão antes da compensação de horas?
Para responder essa questão, precisamos olhar novamente para a Lei das Domésticas. O texto diz o seguinte:“§ 6o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.”
Ou seja, caso a doméstica tenha sido mandada embora com horas para serem compensadas, ela deverá receber essas horas extras no momento do pagamento da rescisão.
As horas extras valem mais 50% do valor da hora comum, já as horas extras feitas em dias em que seriam folgas como feriados, a hora extra é dobrada, ou seja, vale 100% da hora comum.
É por isso que é tão importante manter o controle de ponto atualizado, pois, com ele, é possível saber exatamente quais foram os dias em que será necessário pagar pelas horas extras. Sem o controle, há risco de divergências e outros problemas, além de não haver o correto cumprimento das obrigações enquanto empregador doméstico.
Tenha ajuda para fazer a rescisão
Sabemos que, além de questões relacionadas às horas extras, há outras dúvidas que podem surgir no momento do encerramento do contrato de trabalho.
Assim, a Conexão Doméstica elaborou um serviço pontual e completo que foca na Rescisão da Doméstica, em que prestamos todo auxílio para os empregadores, deixando o eSocial atualizado e a burocracia em ordem.
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