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A gravidez da empregada doméstica inegavelmente traz alterações significativas para o vínculo empregatício. E, com isso, dúvidas sobre os direitos da funcionária podem surgir e o empregador pode até cogitar o encerramento do contrato. Mas será que a lei permite? Entenda no texto o que está previsto na legislação sobre a possibilidade de demitir empregada doméstica grávida.
E, com a promulgação da Lei Complementar nº 150 em 2015, as trabalhadoras domésticas também passaram a ter direito à carteira assinada, portanto, estão respaldadas pelo artigo da CLT. Vale ressaltar que esses direitos também são garantidos para a empregada doméstica com contrato temporário ou em período de experiência.
O artigo 25 da Lei Complementar também estipula o período no qual o empregador precisa manter o vínculo:
Portanto, o empregador não pode demitir a funcionária grávida até 5 meses após o nascimento do bebê, mesmo que a gravidez tenha sido confirmada após o início do cumprimento de aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.
Porém, se a iniciativa do rompimento de contrato partir da empregada ou se esta incorrer em falta grave que configure justa causa, a lei permite a demissão.
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Segundo o inciso I da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”
Dessa forma, o empregador deve reintegrar a funcionária, com o cancelamento do processo rescisório. Caso outra pessoa já tenha ocupado o posto, é possível que o empregador indenize o período com o pagamento dos valores devidos a um empregado ativo em sua função.
Ao fim do término do período de estabilidade previsto, se assim optar, o empregador pode rescindir o contrato normalmente.
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Posso demitir empregada doméstica grávida? Veja os detalhes
Publicado no dia: 03/11/2022
Posso demitir a empregada doméstica grávida?
De acordo com o artigo 391 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a trabalhadora com carteira assinada não pode ser demitida por estar grávida:Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
E, com a promulgação da Lei Complementar nº 150 em 2015, as trabalhadoras domésticas também passaram a ter direito à carteira assinada, portanto, estão respaldadas pelo artigo da CLT. Vale ressaltar que esses direitos também são garantidos para a empregada doméstica com contrato temporário ou em período de experiência.
O artigo 25 da Lei Complementar também estipula o período no qual o empregador precisa manter o vínculo:
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Portanto, o empregador não pode demitir a funcionária grávida até 5 meses após o nascimento do bebê, mesmo que a gravidez tenha sido confirmada após o início do cumprimento de aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.
Porém, se a iniciativa do rompimento de contrato partir da empregada ou se esta incorrer em falta grave que configure justa causa, a lei permite a demissão.
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Teste de gravidez e antecedentes criminais podem ser exigidos na contratação de doméstica?
Demissão de doméstica por justa causa: entenda quando pode ser feita
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E se a gravidez for descoberta após a rescisão do contrato?
Mesmo se for confirmada durante o aviso prévio, a empregada doméstica tem estabilidade, já que o entendimento é que o direito foi adquirido no momento da concepção.Segundo o inciso I da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”
Dessa forma, o empregador deve reintegrar a funcionária, com o cancelamento do processo rescisório. Caso outra pessoa já tenha ocupado o posto, é possível que o empregador indenize o período com o pagamento dos valores devidos a um empregado ativo em sua função.
Ao fim do término do período de estabilidade previsto, se assim optar, o empregador pode rescindir o contrato normalmente.
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