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Final de ano no trabalho doméstico: quais as obrigações do empregador?

08/12/2022

Doméstica

Final de ano no trabalho doméstico: quais as obrigações do empregador? Autor: Juliana Medeiros
O final de ano traz inúmeras incumbências para o empregador doméstico. Por isso, é preciso ter ciência de todas as obrigações do empregador no final de ano para conseguir supri-las como determina a Lei. Confira no texto quais são e como cumpri-las para manter a relação trabalhista legalizada.

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​Quais são as obrigações do empregador doméstico no final de ano?

A principal responsabilidade nesta época é o pagamento do 13º salário. O direito é previsto para todos os trabalhadores do regime celetista que trabalharam ao menos 15 dias no mês. 

A Lei Complementar nº 150/15 determina que o valor pode ser quitado em duas parcelas. Se assim optar, o empregador deve realizar o pagamento da primeira parte entre fevereiro e 30 de novembro. Já o prazo para quitar a quantia restante é o dia 20 de dezembro. Se o contratante preferir pagar de uma só vez, o prazo é até o dia 30 de novembro. 

Confira o texto Como calcular 13º salário de Doméstica e Babá que preparamos para entender mais sobre os cálculos e tributos que incidem sobre o benefício.

É importante salientar que em relação à competência do 13º salário há um DAE específico a ser recolhido no início de janeiro, além do DAE referente a competência de dezembro. 

Quais dias devo liberar a minha empregada de suas atividades neste período?
Outro ponto importante é a liberação da funcionária nos períodos estipulados pela legislação nesta época. O artigo 16 da Lei Complementar 150/15, também conhecida como PEC das Domésticas, traz a obrigatoriedade de descanso remunerado em feriados. A Lei nº 662 de 1949 determina quais dias estão incluídos neste termo:
 

Art. 1o São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.


Ou seja, o empregador deve necessariamente dispensar a empregada doméstica de suas atividades nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro como determina a legislação.

Caso não o faça, a empregada tem direito a remuneração em dobro pelo dia trabalhado. 

Em contrapartida, a Lei não determina a necessidade de liberação na véspera de Natal e Ano Novo. Dessa forma, cabe ao empregador decidir se concede a folga ou não. Uma prática comum nesses dias é a redução da jornada de trabalho para que a funcionária possa se preparar para as comemorações.

Deixe que a Conexão Doméstica resolva tudo para você

O período do final de ano geralmente é muito corrido, trazendo diversas preocupações como decisão de presentes e sobre as férias. Por isso, é compreensível que o empregador fique estressado com mais incumbências, como as da relação trabalhista. 

Mas, a Conexão Doméstica pode cuidar de tudo para você! Fazemos a emissão do 13º salário da sua funcionária e regularização no sistema do eSocial. Assim, você não precisa se preocupar com nada e pode curtir o período de festas sem dores de cabeça!

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Sou obrigado a conceder recesso de final de ano?

Essa é uma questão que traz dúvidas para o empregador doméstico. E indo direto ao ponto: não há nenhuma previsão legal na Lei Complementar ou em disposições do Ministério do Trabalho que imponha essa obrigatoriedade. Portanto, a decisão, sobre a concessão ou sobre o período de tempo para o descanso, cabe unicamente ao empregador. 

Geralmente o recesso é uma opção quando o contratante tem viagem marcada neste período e julga que a prestação de serviço por parte da funcionária não se fará necessária.
Juliana Medeiros
Autor
Juliana Medeiros
Especialista em eSocial Doméstico com mais de 10 anos de experiência na orientação de empregadores domésticos. Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e atua na regularização e administração de empregados domésticos, babás e cuidadores de idosos em todo o Brasil.
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