O nascimento ou adoção de um filho é um momento muito importante na vida de qualquer pessoa. E o afastamento das atividades é um direito previsto em lei para os trabalhadores com carteira assinada. Mas muitas vezes o empregador fica com dúvidas sobre como o processo deve ser feito.
Continue a ler o texto e saiba tudo sobre licença-maternidade.
O que é o benefício?
A licença-maternidade é um afastamento concedido nos casos de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (a criança deve ter até 12 anos). Situações onde há aborto não criminoso até a 22ª semana de gestação ou natimorto, quando o bebê nasce sem vida após a 23ª semana de gestação, também estão cobertos pela licença-maternidade.
Qual a duração do benefício?
O benefício tem a duração prevista de 120 dias, sem danos ao emprego e ao salário para os casos de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção e natimortos. Considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança. Já nos casos de aborto espontâneo ou os previstos em lei, como em caso de estupro ou risco de vida para a mãe, o período previsto para a licença-maternidade é de 14 dias.
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A Lei 5.452/43, em seu artigo 396, estipula que, após o término da licença-maternidade, a mulher terá direito a 2 descansos de meia hora cada um para amamentar o filho de até 6 meses de idade, inclusive advindo de adoção, durante a jornada de trabalho.
Quem paga o salário da empregada doméstica?
Durante a licença, o salário-maternidade da categoria de empregada doméstica será pago pela Previdência Social em valor correspondente à última remuneração. Portanto, o empregador não realiza o pagamento para ser posteriormente compensado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como ocorre em empresas.
Além disso, caso a empregada tenha dois empregos, ela deve receber o salário-maternidade referente a cada empregador.
Quais são os encargos do empregador durante a licença?
O empregador doméstico deve continuar recolhendo o FGTS mensal (8%) e a antecipação da multa do FGTS para demissão sem justa causa (3,2%). O eSocial também deve continuar sendo atualizado mesmo durante a licença-maternidade.
Até dezembro de 2020, o empregador também precisava recolher o INSS patronal, equivalente a 8%, contudo a obrigatoriedade foi considerada
inconstitucional em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
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Como solicitar?
O pedido do benefício licença pode ser feito a partir do 28º dia antecedente ao parto ou no dia do nascimento. O requerimento do benefício e do salário-maternidade podem ser feitos pessoalmente em uma agência da Previdência Social, pelo telefone 135 ou
pela internet através do portal Meu INSS.
Para fazer a solicitação pessoalmente é preciso apresentar documentos pessoais, carteira de Trabalho e Previdência Social, atestado médico caso a solicitação seja feita antes do parto, certidão de nascimento ou termo de guarda.
Confira abaixo como solicitar o requerimento via internet:
• Acesse o portal do
Meu INSS
• Se você ainda não tem a senha do Meu INSS, clique em “Cadastre-se”;
• Clique em “Cadastre-se” novamente e informe todos os seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “próximo”.
• Você terá que responder algumas perguntas conforme suas informações nos registros do INSS.
• A senha gerada deverá ser alterada no primeiro acesso.
• Clique em “Meu INSS” e depois em “Salário Maternidade Urbano” e siga os passos até finalizar a solicitação do benefício.
Vale lembrar que a solicitação poderá ser concluída (aprovada ou negada) sem a necessidade de comparecimento a uma Agência do INSS. Além disso, o processo é digital pode ser acompanhado pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, de segunda-feira a sábado, das 7h00 às 22h00.
Outro ponto importante é que a categoria doméstica é isenta de carência para ter direito a esse benefício junto ao INSS.
Como funciona a estabilidade neste período?
Como está previsto no
art. 25 da Lei Complementar 150/15, a empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso quer dizer que a funcionária não poderá ser demitida mesmo que a confirmação da gravidez ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Caso seja um desejo da funcionária deixar o emprego, ela perde o direito à estabilidade, fazendo jus apenas às verbas rescisórias a que tiver direito. Nesse caso, ela precisa documentar o pedido de demissão numa carta escrita à próprio punho.