Área do Cliente
SIGA-NOS
Formulário de Contato

12996334556

Doméstica

Banco de horas de empregada doméstica: entenda o que pode e o que não pode

Publicado no dia: 13/08/2021
Banco de horas de empregada doméstica: entenda o que pode e o que não pode
O banco de horas pode ser um acordo muito vantajoso estabelecido entre empregadores e empregados.
Em geral, a sua implantação está ligada a uma forma de compensar as horas extras. Contudo, existem regras e prazos que devem ser cumpridos pelo empregador para que a prática se mantenha dentro da Legislação.

Pensando em deixar esse assunto mais claro e de fácil entendimento, elaboramos este texto. Continue a leitura e confira todos os detalhes sobre o banco de horas para empregadas domésticas.
 

Banco de horas e compensação

Primeiro, é importante ressaltar que a Lei Complementar nº 150/2015 não foi alterada pela Reforma Trabalhista de 2017, que havia mudado algumas regras no quesito de horas extras.

Dessa forma, as leis que regem as horas extras da funcionária doméstica devem ser observadas pela PEC das Domésticas, ou ainda, por Convenção Coletiva de Trabalho, caso haja na localidade de trabalho da funcionária.
O banco de horas é formado pelas horas trabalhadas além da jornada de trabalho previamente acertada.

Em uma jornada de 40 horas semanais, em que há oito horas de trabalho por dia de segunda a sexta, podem ser realizadas apenas duas horas extras diárias. Considerando que a doméstica realize, todos os dias, duas horas extras, soma-se 10 horas de trabalho excedentes na semana.

Mediante acordo escrito entre empregador e empregada, as primeiras quarenta horas extras devem ser pagas para a doméstica ou compensadas dentro do mesmo mês. As horas que irão compor o banco de horas são aquelas que ultrapassarem 40 horas extras

Na modalidade de compensação, o empregador não realiza o pagamento das horas extras, e a funcionária tem direito a uma folga compensatória, de acordo com o tempo trabalhado a mais. Cabe ressaltar que essa prática também deve ser realizada no decorrer do mesmo mês, não podendo a folga ser concedida no mês seguinte às horas extras.

Por exemplo, caso a doméstica tenha chegado uma hora atrasada, poderá compensar esse tempo ficando uma hora a mais no trabalho. Assim, entende-se que há possibilidades de acordos para a utilização de banco de horas, desde que se respeite as condições previstas na legislação e que haja uma comprovação por escrito que valide a modalidade dentro da relação de trabalho.

Vejamos a base legal sobre a questão do banco de horas na Lei Complementar 150/2015 em seu Artigo 2º:

"§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o:

I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; 

II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; 

III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano." 


O saldo do banco de horas deve ser revisto e se manter atualizado mensalmente.
 

Banco de horas
Validade do banco de horas
Como dito anteriormente, as primeiras 40 horas extras do banco de horas devem ser quitadas ou compensadas no mesmo mês.

Contudo, ao ultrapassar essas horas, o banco passa a ter validade de um ano. Caso esse limite seja estourado, o empregador deverá realizar o pagamento dessas horas extras, respeitando o acréscimo de 50% do valor.

Em casos de rescisão do contrato, o empregador deverá pagar as horas extras devidas. 

Controle de ponto e banco de horas negativo
É essencial que o empregador mantenha o controle de ponto sempre atualizado, pois é ele quem vai provar as horas acumuladas no banco de horas. Além disso, o controle de ponto é obrigatório, veja um trecho da PEC das Domésticas:
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Caso essa modalidade seja aceita por meio de contrato escrito e assinado pelas partes, o ponto será o respaldo legal para provar quantas horas são devidas e quais já foram pagas.

Também é importante destacar que a empregada doméstica não pode angariar horas negativas. Isso acontece quando o empregador deixa atrasos, faltas injustificadas, folgas combinadas, entre outras ausências, acumularem horas para que a funcionária tenha que compensá-las futuramente.

Como não há previsão legal para essa prática, nós recomendamos fortemente que ela seja evitada.

Organização da doméstica

Para não se perder quando o assunto é banco de horas e compensação, procure um serviço especializado em contabilidade para empregadores domésticos!

Com os planos da Conexão Doméstica é possível gerir o controle de ponto, folha de pagamento e demais informações referentes à doméstica no eSocial.

Nosso atendimento é personalizado para atender às suas demandas e necessidades. Entre em contato e confira!
« Voltar