Jornada de trabalho
Caso o período de 12 meses vença e a doméstica não compense as horas trabalhadas, o empregador deverá pagar as horas extras normalmente.
Esse arranjo é bem interessante para que o empregador não precise pagar pelas horas extras, caso sejam compensadas dentro do tempo estabelecido e, também, para a funcionária, que poderá utilizar essas horas para resolver suas próprias pendências, por exemplo.
Como funciona o regime de compensação de horas no trabalho doméstico?
Publicado no dia: 12/10/2023
O regime de compensação de horas no trabalho doméstico está intimamente ligado às horas extras realizadas pela funcionária. Contudo, essa modalidade tem as suas diferenças quando falamos em banco de horas.
Ou seja, há diversos pormenores importantes que devem ser levados em consideração para entender mais sobre essa modalidade, que pode ser muito benéfica tanto para a empregada quanto para o empregador.
Por isso, preparamos esse texto para explicar todos os detalhes acerca do regime de compensação de horas no trabalho doméstico. Continue a leitura para saber mais!
Ou seja, há diversos pormenores importantes que devem ser levados em consideração para entender mais sobre essa modalidade, que pode ser muito benéfica tanto para a empregada quanto para o empregador.
Por isso, preparamos esse texto para explicar todos os detalhes acerca do regime de compensação de horas no trabalho doméstico. Continue a leitura para saber mais!
Como funciona o regime de compensação de horas?
O regime de compensação de horas funciona a partir de um contrato expresso entre empregada e empregador, que deve ter a assinatura de ambas as partes. Ele é utilizado para que a funcionária desconte as horas trabalhadas em excedente outro dia. Mas como?
Bom, em uma jornada integral, de até 44 horas semanais, por exemplo, a doméstica pode fazer até duas horas extras de trabalho todos os dias, respeitando o limite de 10 horas de trabalho no dia. Ou seja, essas horas trabalhadas a mais se acumulam, sendo excedentes.
Até as primeiras 40 horas extras mensais, o empregador deve pagar o valor devido à funcionária - 50% a mais a hora comum e 100% a mais as horas de descanso semanal remunerado - ou compensá-las no mesmo mês. Ou seja, a empregada pode sair mais cedo algum dia que seja de comum acordo, usando essas horas excedentes.
As próximas horas - após as 40 - poderão compor um banco de horas, a serem compensadas em até 12 meses. Ou seja, no regime de compensação de horas, a doméstica trabalha antes para poder descontar outro dia essas horas a mais.
Confira o texto da Lei das Domésticas, no que tange às informações acerca da compensação de horas no trabalho doméstico:
Bom, em uma jornada integral, de até 44 horas semanais, por exemplo, a doméstica pode fazer até duas horas extras de trabalho todos os dias, respeitando o limite de 10 horas de trabalho no dia. Ou seja, essas horas trabalhadas a mais se acumulam, sendo excedentes.
Até as primeiras 40 horas extras mensais, o empregador deve pagar o valor devido à funcionária - 50% a mais a hora comum e 100% a mais as horas de descanso semanal remunerado - ou compensá-las no mesmo mês. Ou seja, a empregada pode sair mais cedo algum dia que seja de comum acordo, usando essas horas excedentes.
As próximas horas - após as 40 - poderão compor um banco de horas, a serem compensadas em até 12 meses. Ou seja, no regime de compensação de horas, a doméstica trabalha antes para poder descontar outro dia essas horas a mais.
Confira o texto da Lei das Domésticas, no que tange às informações acerca da compensação de horas no trabalho doméstico:
"§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
§ 5o No regime de compensação previsto no § 4o:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano."
Caso o período de 12 meses vença e a doméstica não compense as horas trabalhadas, o empregador deverá pagar as horas extras normalmente.
Esse arranjo é bem interessante para que o empregador não precise pagar pelas horas extras, caso sejam compensadas dentro do tempo estabelecido e, também, para a funcionária, que poderá utilizar essas horas para resolver suas próprias pendências, por exemplo.
Banco de horas negativo
É importante destacar, porém, que o regime de compensação de horas só vale para períodos de aquisição, ou seja, a doméstica precisa primeiro trabalhar em horas extras para só então compensá-las.
Não é possível fazer o inverso, ou em outras palavras, folgar primeiro para depois trabalhar pelas horas que ficaram faltando. Isso se caracteriza como banco de horas negativo e causa problemas quando o empregador for lançar os dados do controle de ponto no eSocial.
Isso porque o controle de ponto funciona como um respaldo para ambas as partes, garantindo que a jornada está sendo cumprida corretamente, além de ser uma obrigação legal do empregador.
Não é possível fazer o inverso, ou em outras palavras, folgar primeiro para depois trabalhar pelas horas que ficaram faltando. Isso se caracteriza como banco de horas negativo e causa problemas quando o empregador for lançar os dados do controle de ponto no eSocial.
Isso porque o controle de ponto funciona como um respaldo para ambas as partes, garantindo que a jornada está sendo cumprida corretamente, além de ser uma obrigação legal do empregador.

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