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MP 927 que permitia antecipar férias de doméstica perde validade

27/07/2020

Férias e Afastamentos

MP 927 que permitia antecipar férias de doméstica perde validade Autor: Juliana Medeiros
A Medida Provisória 927 trouxe possibilidades trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Entre as medidas previstas no dispositivo estavam a antecipação de férias, feriados e adoção de um banco de horas.

Entenda a MP 927

Aproveitamento e antecipação de feriados Era permitido ao empregador, desde que avisado em 48 horas o empregado, a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Os feriados também puderam ser usados para compensação do banco de horas, bem como os feriados religiosos, se aceitos pelos empregados por acordo escrito. Férias As férias poderiam ser antecipadas se o empregador avisasse o funcionário no período de até 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. O período mínimo de gozo era de cinco dias e poderiam ser concedidas mesmo que o período aquisitivo ainda não esteja vencido. O pagamento do adicional de um terço de férias pode ser realizado após sua concessão. Banco de Horas Foi permitido acordo de banco de horas durante o estado de calamidade pública, provinda do covid-19, estabelecido por acordo com o prazo de até dezoito meses para compensação, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Vale ressaltar que a compensação pode ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas e que não pode exceder dez horas de trabalho diárias.
A MP teve validade imediata após sua publicação e deveria ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade. Assim como ocorreu com a MP 936/2020 (Lei 14.020) e conforme estabelece a Constituição Federal, a MP 927/2020 deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu.

Veja o que mudou com a perda de validade

Férias individuais
A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência;
 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos;
 Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos;
• O pagamento do adicional de 1/3 voltam a ser pagos nos prazos normais.

Antecipação de feriados
Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Banco de horas
Não é autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para empregados domésticos.

Acordos realizados dentro do prazo seguem valendo

Tudo o que foi acordado entre empregadores e trabalhadores enquanto a MP estava em vigor continua tendo validade. No entanto, não é mais possível implementar as regras desde o dia 20 de julho.

Conforme Daniel Moreno, advogado trabalhista, “os atos praticados durante a vigência da MP são válidos, inclusive os que geraram efeito após 20 de julho. Mas para atos realizados após 20 de julho tem que aplicar a CLT, não vale mais a MP. Se quiser começar agora essas medidas, já não pode mais”.
 
Juliana Medeiros
Autor
Juliana Medeiros
Especialista em eSocial Doméstico com mais de 10 anos de experiência na orientação de empregadores domésticos. Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e atua na regularização e administração de empregados domésticos, babás e cuidadores de idosos em todo o Brasil.
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