MP 927 que permitia antecipar férias de doméstica perde validade
27/07/2020
Férias e Afastamentos
MP 927 que permitia antecipar férias de doméstica perde validadeAutor: Conexão Doméstica
A Medida Provisória 927 trouxe possibilidades trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Entre as medidas previstas no dispositivo estavam a antecipação de férias, feriados e adoção de um banco de horas.
Entenda a MP 927
Aproveitamento e antecipação de feriados Era permitido ao empregador, desde que avisado em 48 horas o empregado, a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Os feriados também puderam ser usados para compensação do banco de horas, bem como os feriados religiosos, se aceitos pelos empregados por acordo escrito. Férias As férias poderiam ser antecipadas se o empregador avisasse o funcionário no período de até 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. O período mínimo de gozo era de cinco dias e poderiam ser concedidas mesmo que o período aquisitivo ainda não esteja vencido. O pagamento do adicional de um terço de férias pode ser realizado após sua concessão. Banco de Horas Foi permitido acordo de banco de horas durante o estado de calamidade pública, provinda do covid-19, estabelecido por acordo com o prazo de até dezoito meses para compensação, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Vale ressaltar que a compensação pode ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas e que não pode exceder dez horas de trabalho diárias.
A MP teve validade imediata após sua publicação e deveria ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade. Assim como ocorreu com a MP 936/2020 (Lei 14.020) e conforme estabelece a Constituição Federal, a MP 927/2020 deveria ter sido votada e convertida em lei pelo Congresso Nacional antes do vencimento do prazo, o que não ocorreu.
Veja o que mudou com a perda de validade
Férias individuais • A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência; • O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos; • Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos; • O pagamento do adicional de 1/3 voltam a ser pagos nos prazos normais.
Antecipação de feriados
Os empregadores não poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
Banco de horas
Não é autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para empregados domésticos.
Acordos realizados dentro do prazo seguem valendo
Tudo o que foi acordado entre empregadores e trabalhadores enquanto a MP estava em vigor continua tendo validade. No entanto, não é mais possível implementar as regras desde o dia 20 de julho.
Conforme Daniel Moreno, advogado trabalhista, “os atos praticados durante a vigência da MP são válidos, inclusive os que geraram efeito após 20 de julho. Mas para atos realizados após 20 de julho tem que aplicar a CLT, não vale mais a MP. Se quiser começar agora essas medidas, já não pode mais”.