A jornada parcial de trabalho é um regime diferenciado e, portanto, possui regras diferenciadas para os benefícios como as férias. Entenda no texto como funciona o descanso para profissionais contratados nesse regime de contrato.
A quantos dias de férias a empregada de regime parcial tem direito?
No caso da funcionária com este regime de trabalho, o período de descanso vai ser definido de acordo com as horas semanais trabalhadas. Confira o que diz o
artigo 3 da Lei Complementar 150:
3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Outras disposições sobre o tema
As férias devem começar sempre em um dia útil, logo é vedado o início no período de dois dias antecedentes a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Além disso, o pagamento das férias deve ser feito 2 dias antes do início do descanso. Já o cálculo do valor a ser pago depende dos dias que a funcionária irá tirar.
O que caracteriza a jornada parcial de trabalho?
De acordo com a
Lei Complementar nº 150 de 2015, a jornada parcial não pode exceder 25 horas semanais, com no máximo 6 horas diárias de trabalho.
No caso de carga horária diária de até 5 horas, a empregada pode cumprir 1 hora extra diária, a partir de acordo entre empregada e empregador.
Vale lembrar, contudo, que a empregada doméstica em tempo parcial possui os mesmos direitos que são garantidos ao trabalhador em tempo integral. Logo, a doméstica tem direito a registro em CTPS, férias, 13º salário, FGTS, recolhimento do INSS…
Já no estado de São Paulo, a
Convenção Coletiva da Categoria permite que o trabalho em regime de tempo parcial seja de até 8 horas diárias com trabalho 3 vezes na semana. Neste caso específico a realização de hora extra não é permitida. Já o salário será proporcional à sua jornada e nunca inferior a 50% do piso salarial mínimo estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral.
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