O vale-transporte é um benefício garantido ao trabalhador pela
Lei nº 7.418 de 1985. Mas em que casos deve ser obrigatoriamente concedido a trabalhadores domésticos?
Continue a ler para entender o que a lei dispõe sobre o assunto.
Quando o vale-transporte é obrigatório?
Instituído pela
Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo
Decreto nº 95.247/1987, o vale-transporte é direito ao empregado doméstico que utiliza meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Como referido acima, a Lei nº 7.418/85 impõe a obrigatoriedade do vale-transporte para os empregados contratados no regime CLT, ou seja, com carteira assinada. Porém, para as empregadas domésticas, somente após a publicação da
Lei Complementar nº 150 de 2015, a contratação neste regime passou a ser obrigatória e um dos benefícios que passou a ser garantido foi justamente a concessão do vale-transporte.
Portanto, para empregadas domésticas, caracterizadas como profissionais que prestam serviços mais de 2 dias na semana para o mesmo empregador, a concessão do vale-transporte é obrigatória. O benefício se estende a toda a categoria de trabalhador doméstico, seja cuidador de idosos, babá, motorista, jardineiro, etc.
É importante deixar claro que o vale transporte não tem caráter salarial, ou seja, não deve ser incorporado à remuneração e não reflete ao cálculo de FGTS, nem ao décimo terceiro salário e nem às férias. Da mesma forma, não tem aplicação para fins de tributação ao empregado.
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Cálculo do desconto:
Supondo que a remuneração da empregada seja de R$ 2.000,00 e que ela tenha trabalhado 22 dias no mês com 2 passagens diárias gastas no valor de R$ 5,00 cada.
Tarifa unitária * Número de passagens diárias
R$ 5,00 * 2 = R$ 10,00 de despesas diárias com transporte
Dias trabalhados no mês * Valor diário gasto com transporte
22 dias trabalhados * R$ 10,00 = R$ 220,00 mensais gastos
Desconto de 6% no valor do salário
R$ 2.000,00 * 6% = R$ 120,00 de desconto no salário
Dessa forma, os R$ 100,00 faltantes devem ser custeados pelo empregador.
Procedimento para a contratação do vale
Ao contratar a funcionária, o empregador deverá solicitar o endereço residencial, entender quais são os meios de transporte mais adequados para o deslocamento e o número de transportes utilizados pela empregada doméstica para esse trajeto.
A partir disso, basta o empregador entrar em contato com a prestadora de serviço de transporte de sua cidade e contratar o serviço de vale-transporte.
No caso do vale-transporte da empregada doméstica, a Lei 150 em seu Art. 19 permite que o empregador efetue o pagamento da quantia em dinheiro diretamente para a funcionária, mediante recibo.
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Devido a particularidade descrita acima, é importante que o empregador faça o lançamento do desconto do vale-transporte no eSocial Doméstico e emita o recibo do vale-transporte todos os meses. Mas fique tranquilo, a Conexão Doméstica pode fazer isso por você!
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