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Vale-transporte de Empregada Doméstica: quando é obrigatório?

Publicado no dia: 11/08/2022
Vale-transporte de Empregada Doméstica: quando é obrigatório?
O vale-transporte é um benefício garantido ao trabalhador pela Lei nº 7.418 de 1985. Mas em que casos deve ser obrigatoriamente concedido a trabalhadores domésticos?

Continue a ler para entender o que a lei dispõe sobre o assunto.

Quando o vale-transporte é obrigatório?

Instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, o vale-transporte é direito ao empregado doméstico que utiliza meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

Como referido acima, a Lei nº 7.418/85 impõe a obrigatoriedade do vale-transporte para os empregados contratados no regime CLT, ou seja, com carteira assinada. Porém, para as empregadas domésticas, somente após a publicação da Lei Complementar nº 150 de 2015, a contratação neste regime passou a ser obrigatória e um dos benefícios que passou a ser garantido foi justamente a concessão do vale-transporte.

Portanto, para empregadas domésticas, caracterizadas como profissionais que prestam serviços mais de 2 dias na semana para o mesmo empregador, a concessão do vale-transporte é obrigatória. O benefício se estende a toda a categoria de trabalhador doméstico, seja cuidador de idosos, babá, motorista, jardineiro, etc.

É importante deixar claro que o vale transporte não tem caráter salarial, ou seja, não deve ser incorporado à remuneração e não reflete ao cálculo de FGTS, nem ao décimo terceiro salário e nem às férias. Da mesma forma, não tem aplicação para fins de tributação ao empregado.

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Quando o benefício não é necessário?

Para trabalhadores sem vínculo empregatício estabelecido como as diaristas, que trabalham na mesma residência até 2 vezes na semana, o pagamento do vale-transporte não é obrigatório.

Em casos onde a empregada doméstica dorme no local de trabalho, o pagamento do vale-transporte não é necessário nos dias em que ela permanecer na residência do empregador.

Caso a funcionária utilize meios próprios para transporte, como carro e bicicleta, o empregador fica desobrigado a conceder o benefício.

Como o benefício deve ser concedido? 
Assim que admitido, o empregado precisa declarar a necessidade do uso de vale-transporte, o meio de transporte que fará uso e a quantidade e valor diários necessários para o efetivo deslocamento. Caso o empregado não necessite de vale transporte, da mesma forma, ele deverá fazer uma declaração informando que opta por não receber o benefício.

Além disso, o valor do vale-transporte deve cobrir o trajeto realizado pela empregada doméstica de sua residência até o local de trabalho. Logo, o empregador deverá observar a quantidade de dias a serem trabalhados e levar em conta os gastos com condução. Por exemplo, se a doméstica gasta R$ 10,00 por dia em transporte e trabalhará 20 dias no mês, o valor a ser adiantado até o último dia útil do mês será de R$ 200,00. 

Vale ressaltar que caso a empregada falte ao trabalho, o valor referente a passagem poderá ser descontado, já que o benefício deve ser concedido apenas nos dias em que houver deslocamento.

Já para o custeio, a lei dispõe que o empregador poderá debitar até 6% do salário da empregada doméstica para cobrir a despesa e, se caso, não for suficiente, o restante deve ser pago pelo patrão.

Em relação à data do pagamento não há um período estipulado pela lei, contudo, o empregador deve se atentar para que o vale-transporte seja pago com antecedência, de modo que o empregado não precise comprometer a remuneração para cobrir a despesa de transporte.

Cálculo do desconto:

Supondo que a remuneração da empregada seja de R$ 2.000,00 e que ela tenha trabalhado 22 dias no mês com 2 passagens diárias gastas no valor de R$ 5,00 cada. 

Tarifa unitária * Número de passagens diárias
R$ 5,00 * 2 = R$ 10,00 de despesas diárias com transporte

Dias trabalhados no mês * Valor diário gasto com transporte
22 dias trabalhados * R$ 10,00 = R$ 220,00 mensais gastos

Desconto de 6% no valor do salário
R$ 2.000,00 * 6% = R$ 120,00 de desconto no salário

Dessa forma, os R$ 100,00 faltantes devem ser custeados pelo empregador. 

Procedimento para a contratação do vale
Ao contratar a funcionária, o empregador deverá solicitar o endereço residencial, entender quais são os meios de transporte mais adequados para o deslocamento e o número de transportes utilizados pela empregada doméstica para esse trajeto. 

A partir disso, basta o empregador entrar em contato com a prestadora de serviço de transporte de sua cidade e contratar o serviço de vale-transporte. 

No caso do vale-transporte da empregada doméstica, a Lei 150 em seu Art. 19 permite que o empregador efetue o pagamento da quantia em dinheiro diretamente para a funcionária, mediante recibo.

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Devido a particularidade descrita acima, é importante que o empregador faça o lançamento do desconto do vale-transporte no eSocial Doméstico e emita o recibo do vale-transporte todos os meses. Mas fique tranquilo, a Conexão Doméstica pode fazer isso por você!

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