Benefícios
Quando pensamos em contratar um empregado doméstico que atuará no âmbito privado, seja cuidando dos afazeres domésticos ou de algum familiar, logo vários questionamentos surgem.
No texto abaixo vamos falar sobre um benefício disponível aos empregadores na hora de realizar a contratação de um empregado doméstico: o vale alimentação.
O que é vale alimentação?
O vale alimentação é um benefício que pode ser concedido para compra de produtos alimentícios. Em outras palavras, ele representa a antiga cesta básica, de uma forma mais moderna, pois pode ser utilizado pelo empregado em supermercados, padarias, sacolões, mercearias, açougues e hortifruti, escolhendo os produtos que mais utiliza ou precisa naquele momento.
Existe regra para a concessão do benefício?
Não existe previsão legal sobre o assunto, mas o empregador deve sempre se atentar às normas vigentes dos sindicatos presentes na sua região, pois o benefício poderá estar contemplado em convenções coletivas de trabalho.
Mas, se o empregador optar por conceder este benefício, por sua liberalidade, deve ter em mente que não se trata de verba salarial e pode ser retirada futuramente, caso seja essa a sua decisão.
Por esta razão, para evitar riscos futuros, o empregador deve evitar o pagamento em dinheiro, preferindo realizar a concessão por meio de convênios específicos com operadoras de cartões de vale alimentação.
No caso de domésticas que moram nos empregos, o intervalo para descanso e alimentação poderá ser dividido em dois períodos sendo que, cada um deles, nunca deve ser inferior a uma hora, salvo nos casos em que haja acordo estabelecido entre as partes. Assim, o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, mas deve ser compensado. O funcionário escolherá se quer entrar meia hora mais tarde ou sair meia hora mais cedo. Mas, não se esqueça de que o ajuste deve ser documentado.
A PEC das domésticas trouxe a obrigatoriedade em registrar a jornada de trabalho da doméstica, sendo de forma manual, mecânica ou eletrônica desde que o meio seja idôneo. O registro deve ser feito nos horários de entrada e saída, inclusive as paradas para descanso e alimentação.
Por isso, o empregador além de registrar os horários deve ficar atento, em caso de solicitação de demandas de trabalho dentro do horário de descanso, de computar este tempo como jornada efetivamente trabalhada.
Com relação à alimentação em si, como não há previsão legal, o empregador poderá concedê-la ou não. Caso fique acordado entre as partes que a empregada traga de sua casa seu alimento, deverá ser concedido um espaço para a guarda de sua alimentação e respeitado o local de descanso e o tempo correto para a sua pausa e refeição.
Mas, se o empregador decidir por conceder a alimentação no local de trabalho, ela poderá ser diferente daquela oferecida à família, e deve receber atenção para que seja balanceada de acordo com as necessidades do empregado.
Em todo caso, fica obrigado ao empregador conceder alimentação à empregada caso ela fique no local de trabalho durante a noite, estendendo seu horário de trabalho (bem como o pagamento de horas extras respeitado o limite diário). Mas, se a empregada precisou permanecer na sua residência por motivos pessoais, ou não conseguiu retornar à sua própria residência, o empregador estará desobrigado a conceder alimentação à empregada.
De qualquer forma, deve ficar claro que o empregador não é obrigado a fornecer o benefício, mas se o fizer, não poderá descontar do empregado, conforme preconiza o artigo 18 da PEC das domésticas.
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Mesmo não se tratando de um benefício estipulado por lei, quando concedido por liberalidade, promove uma relação de reconhecimento entre empregado e empregador, gerando satisfação ao empregado e melhora na produtividade. À relação de trabalho doméstico, por se desenvolver em um âmbito tão pessoal, é primordial o bom convívio entre todos envolvidos.
Depois de ter conhecido mais um pouco sobre o vale alimentação, e de saber que não é obrigatório, apesar de representar uma importante ferramenta na hora de negociar uma vaga, lembre-se de ficar de olho na Convenção Coletiva dos Sindicatos da sua região. Se precisar de suporte para seu contrato doméstico, não deixe de nos contatar.
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Vale alimentação para empregada doméstica
Publicado no dia: 07/06/2021
No texto abaixo vamos falar sobre um benefício disponível aos empregadores na hora de realizar a contratação de um empregado doméstico: o vale alimentação.
O vale alimentação é um benefício que pode ser concedido para compra de produtos alimentícios. Em outras palavras, ele representa a antiga cesta básica, de uma forma mais moderna, pois pode ser utilizado pelo empregado em supermercados, padarias, sacolões, mercearias, açougues e hortifruti, escolhendo os produtos que mais utiliza ou precisa naquele momento.
Existe regra para a concessão do benefício?
Não existe previsão legal sobre o assunto, mas o empregador deve sempre se atentar às normas vigentes dos sindicatos presentes na sua região, pois o benefício poderá estar contemplado em convenções coletivas de trabalho.
Mas, se o empregador optar por conceder este benefício, por sua liberalidade, deve ter em mente que não se trata de verba salarial e pode ser retirada futuramente, caso seja essa a sua decisão.
Por esta razão, para evitar riscos futuros, o empregador deve evitar o pagamento em dinheiro, preferindo realizar a concessão por meio de convênios específicos com operadoras de cartões de vale alimentação.
E como funciona a refeição da doméstica?
A única previsão legal está relacionada apenas ao tempo de pausa na jornada de trabalho para descanso e alimentação do empregado doméstico.Jornada | Tempo de Pausa |
Até 04 horas | Sem intervalo |
De 04 a 06 horas | 15 minutos |
De 06 a 08 horas | De 1 a 2 horas |
No caso de domésticas que moram nos empregos, o intervalo para descanso e alimentação poderá ser dividido em dois períodos sendo que, cada um deles, nunca deve ser inferior a uma hora, salvo nos casos em que haja acordo estabelecido entre as partes. Assim, o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, mas deve ser compensado. O funcionário escolherá se quer entrar meia hora mais tarde ou sair meia hora mais cedo. Mas, não se esqueça de que o ajuste deve ser documentado.
A PEC das domésticas trouxe a obrigatoriedade em registrar a jornada de trabalho da doméstica, sendo de forma manual, mecânica ou eletrônica desde que o meio seja idôneo. O registro deve ser feito nos horários de entrada e saída, inclusive as paradas para descanso e alimentação.
Por isso, o empregador além de registrar os horários deve ficar atento, em caso de solicitação de demandas de trabalho dentro do horário de descanso, de computar este tempo como jornada efetivamente trabalhada.
Com relação à alimentação em si, como não há previsão legal, o empregador poderá concedê-la ou não. Caso fique acordado entre as partes que a empregada traga de sua casa seu alimento, deverá ser concedido um espaço para a guarda de sua alimentação e respeitado o local de descanso e o tempo correto para a sua pausa e refeição.
Mas, se o empregador decidir por conceder a alimentação no local de trabalho, ela poderá ser diferente daquela oferecida à família, e deve receber atenção para que seja balanceada de acordo com as necessidades do empregado.
Em todo caso, fica obrigado ao empregador conceder alimentação à empregada caso ela fique no local de trabalho durante a noite, estendendo seu horário de trabalho (bem como o pagamento de horas extras respeitado o limite diário). Mas, se a empregada precisou permanecer na sua residência por motivos pessoais, ou não conseguiu retornar à sua própria residência, o empregador estará desobrigado a conceder alimentação à empregada.
De qualquer forma, deve ficar claro que o empregador não é obrigado a fornecer o benefício, mas se o fizer, não poderá descontar do empregado, conforme preconiza o artigo 18 da PEC das domésticas.
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Mesmo não se tratando de um benefício estipulado por lei, quando concedido por liberalidade, promove uma relação de reconhecimento entre empregado e empregador, gerando satisfação ao empregado e melhora na produtividade. À relação de trabalho doméstico, por se desenvolver em um âmbito tão pessoal, é primordial o bom convívio entre todos envolvidos.
Depois de ter conhecido mais um pouco sobre o vale alimentação, e de saber que não é obrigatório, apesar de representar uma importante ferramenta na hora de negociar uma vaga, lembre-se de ficar de olho na Convenção Coletiva dos Sindicatos da sua região. Se precisar de suporte para seu contrato doméstico, não deixe de nos contatar.
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