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Sancionada lei que trata da suspensão de contrato de domésticos

Publicado no dia: 07/07/2020
Sancionada lei que trata da suspensão de contrato de domésticos
Após aprovação no Senado no dia 16 de junho, a medida provisória (MP) 936, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada durante a pandemia do coronavírus, foi sancionada pelo Presidente da República e virou lei. Entretanto, ainda não foram prorrogados os prazos. Na Câmara dos Deputados e Senado Federal, foi aprovada a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por um decreto presidencial, fato que ainda não ocorreu.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda é considerado essencial para a preservação de empregos e um alívio financeiro aos empregadores domésticos durante a pandemia de Covid-19. A prorrogação do Programa ainda é esperada, uma vez que os 60 dias previstos para suspensão na versão original da MP já se encerrou para muitos empregadores.

Quais os prazos previstos na lei?

O texto mantém os prazos previstos na Medida Provisória e autoriza os empregadores a negociarem diretamente com os trabalhadores domésticos acordos de suspensão dos contratos por até 60 dias e redução de jornada e salário, pelo prazo de até 90 dias. Em contrapartida, a proposta criou um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos empregados. Ele é calculado com base no seguro-desemprego que o trabalhador teria direito em caso de demissão.

Enquanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho o valor do seguro-desemprego é pago integralmente pelo governo ao trabalhador, na redução de jornada (25%, 50% ou 70%) o valor do benefício pago é o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada. Assim, se o corte salarial for de 50%, o governo entrará com 50% do valor do seguro-desemprego.
 
Benefício Emergencial Domésticas

Mudanças importantes

Aposentados
Para os empregados que se encontrem em gozo de benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão de contrato somente será admitida quando houver pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. O valor da ajuda deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista em lei.

Gestantes
A empregada gestante, inclusive doméstica, pode participar do Programa Emergencial. Ocorrendo o evento caracterizador do início do benefício, as medidas relativas a MP 936/2020 serão interrompidas, ficando assegurada a integralidade do salário-maternidade. 

Contribuição facultativa INSS
Durante o período de redução de jornada e suspensão de contrato o empregado fica autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Nesse caso, as alíquotas serão recolhidas por iniciativa do próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, aplicadas de forma progressiva. Isso significa que as taxas serão cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, conforme a tabela abaixo:
Salário Alíquota
Até R$ 1.045 (salário mínimo) 7,5%
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12%
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 14%

Aviso Prévio
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento do Aviso Prévio em curso e adotar uma das medidas do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda.
 
Leia também:
Redução de jornada após término de suspensão de contrato
Decreto prorroga prazos da suspensão de contrato de domésticos

Importante:

- O empregado doméstico poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br (login e senha do trabalhador) e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
Vale lembrar ainda que a parcela do benefício é liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
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