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Sancionada lei que trata da suspensão de contrato de domésticos

07/07/2020

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Sancionada lei que trata da suspensão de contrato de domésticos Autor: Conexão Doméstica
Após aprovação no Senado no dia 16 de junho, a medida provisória (MP) 936, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada durante a pandemia do coronavírus, foi sancionada pelo Presidente da República e virou lei. Entretanto, ainda não foram prorrogados os prazos. Na Câmara dos Deputados e Senado Federal, foi aprovada a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por um decreto presidencial, fato que ainda não ocorreu.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda é considerado essencial para a preservação de empregos e um alívio financeiro aos empregadores domésticos durante a pandemia de Covid-19. A prorrogação do Programa ainda é esperada, uma vez que os 60 dias previstos para suspensão na versão original da MP já se encerrou para muitos empregadores.

Mudanças importantes

Aposentados
Para os empregados que se encontrem em gozo de benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão de contrato somente será admitida quando houver pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. O valor da ajuda deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista em lei.

Gestantes
A empregada gestante, inclusive doméstica, pode participar do Programa Emergencial. Ocorrendo o evento caracterizador do início do benefício, as medidas relativas a MP 936/2020 serão interrompidas, ficando assegurada a integralidade do salário-maternidade. 

Contribuição facultativa INSS
Durante o período de redução de jornada e suspensão de contrato o empregado fica autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Nesse caso, as alíquotas serão recolhidas por iniciativa do próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, aplicadas de forma progressiva. Isso significa que as taxas serão cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, conforme a tabela abaixo:
Salário Alíquota
Até R$ 1.045 (salário mínimo) 7,5%
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12%
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 14%

Aviso Prévio
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento do Aviso Prévio em curso e adotar uma das medidas do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda.
 

Quais os prazos previstos na lei?

Quais os prazos previstos na lei?
O texto mantém os prazos previstos na Medida Provisória e autoriza os empregadores a negociarem diretamente com os trabalhadores domésticos acordos de suspensão dos contratos por até 60 dias e redução de jornada e salário, pelo prazo de até 90 dias. Em contrapartida, a proposta criou um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos empregados. Ele é calculado com base no seguro-desemprego que o trabalhador teria direito em caso de demissão.

Enquanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho o valor do seguro-desemprego é pago integralmente pelo governo ao trabalhador, na redução de jornada (25%, 50% ou 70%) o valor do benefício pago é o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada. Assim, se o corte salarial for de 50%, o governo entrará com 50% do valor do seguro-desemprego.
 
Leia também:
Redução de jornada após término de suspensão de contrato
Decreto prorroga prazos da suspensão de contrato de domésticos

Importante:

- O empregado doméstico poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br (login e senha do trabalhador) e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
Vale lembrar ainda que a parcela do benefício é liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
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