Área do Cliente
SIGA-NOS
Formulário de Contato

12996334556

Outros

Suspensão do Contrato e Redução da Jornada de Domésticos

Publicado no dia: 01/04/2020
Suspensão do Contrato e Redução da Jornada de Domésticos
A possibilidade de Suspensão do Contrato ou Redução de Salário e Jornada de Trabalho de Empregados Domésticos é uma medida do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e foi criada pelo Governo Federal com o intuito de reduzir os impactos sociais causados pela pandemia do Coronavírus (Covid-19).
 
O Plano Emergencial complementa a Medida Provisória 927, que trouxe as primeiras medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores domésticos, através do adiamento do recolhimento do FGTS para três competências e a antecipação de férias e feriados dos empregados. Para saber mais sobre a MP 927, clique nos links  anteriores e leia o conteúdo específico que produzimos sobre cada tema.

As novas medidas divulgadas trazem outras oportunidades para o empregador doméstico que, a partir da publicação da MP, poderá reduzir a jornada de trabalho de seu empregado (25%, 50% ou 70%) por até 3 meses ou optar pela interrupção do contrato de trabalho pelo período de até 60 dias. Em nenhum caso, os trabalhadores poderão receber menos que um salário mínimo. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo,  tempo de vínculo empregatício e  número de salários recebidos.

Leia também: Portaria do Ministério da Economia permite adiamento do pagamento do INSS para empregadores domésticos.

Redução da Jornada de Trabalho

O empregador doméstico poderá optar, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus funcionários. O governo complementará a renda de trabalhadores afetados, usando como base o valor do seguro-desemprego. Assim, se o corte salarial for de 50%, o governo entrará com 50% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, caso fosse demitido.

O valor pago pelo empregador doméstico é denominado na MP 936 como ajuda compensatória mensal e:
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Quem tem direito?

O empregado que teve jornada reduzida dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento do período aquisitivo, do tempo do vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Quem não tem direito?

Quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo de seguro desemprego.

Qual será o valor do benefício?

O valor do benefício pago pelo Governo Federal ao empregado será o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada. O valor usado para base do cálculo será o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.

Período de duração

Prazo máximo de 90 dias, sendo que a jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública.

Quais as condições?
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
- O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
Obs: Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
- Garantia Provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Exemplo: redução de jornada de trabalho de empregado doméstico durante 3 meses.
Garante a estabilidade do empregado durante os 3 meses de redução e mais 3 meses após o restabelecimento da jornada normal de trabalho, ou seja, garantia de 6 meses de estabilidade no emprego.

Opções de Redução da Jornada de Trabalho

Redução Valor do Benefício Acordo Individual / Valor do Salário
25% 25% do valor do seguro desemprego que o empregado faz jus. Necessidade de Acordo Individual.
Para todos os empregados, independente do salário.
50% 50% do valor do seguro desemprego que o empregado faz jus. Necessidade de Acordo Individual.
Para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3135,00)
70% 70% do valor do seguro desemprego que o empregado faz jus. Necessidade de Acordo Individual.
Para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3135,00)
* Para empregados que recebem mais que R$ 3135,00 é necessário acordo coletivo da classe.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Para os casos de suspensão do contrato de trabalho, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente pelo governo ao trabalhador. A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00). A proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e o prazo máximo de suspensão é de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Nesse período, o trabalhador continuará fazendo jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Considerações importantes:
- Ainda que seu empregado não faça jus ao recebimento do seguro-desemprego atualmente(exemplo: falta de contribuição), ele poderá gozar do Benefício Emergencial;
- No caso de utilização do benefício pelo trabalhador, isso não afetará o recebimento do seguro desemprego no futuro (serão asseguradas as parcelas que o empregado faz jus;
- O empregado doméstico não precisa solicitar o benefício. O valor será pago diretamente na conta do funcionário pelo Governo Federal,  após comunicação do empregador;
- A garantia de emprego citada anteriormente não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado;
- As medidas de suspensão de contrato e redução da jornada de trabalho se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial;
- O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.

Veja aqui:
- Como comunicar o acordo com meu doméstico ao Governo;
- Como lançar redução de jornada e suspensão de contrato de doméstica no eSocial;
- Decreto prorroga prazos da suspensão de contrato de domésticos.


Atenção: O empregador precisa documentar todos os acordos selados com seu empregado durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19) a fim de evitar multas ou reclamatórias trabalhistas. Uma ajuda de especialistas da área pode ser necessária, tendo em vista a excepcionalidade da situação atual.
Nossa empresa é especializada na gestão do trabalhador doméstico, com foco no atendimento individualizado de nossos clientes. Se você precisar de uma consultoria especializada, temos um serviço completo que abrange a emissão do acordo de trabalho e  todos os lançamentos necessários para comunicação ao Governo Federal.
« Voltar