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Férias do cuidador de idoso: o que os empregadores têm que saber

Publicado no dia: 26/02/2025
Férias do cuidador de idoso: o que os empregadores têm que saber
O período de férias do cuidador de idoso pode ser um momento delicado para os empregadores domésticos. Isso porque, naturalmente, esse momento envolve diversos cálculos e também, preocupação sobre como a situação na casa vai ficar.

Para ajudar em uma parte dessas questões, elaboramos esse guia com todas as informações essenciais que os empregadores precisam saber sobre as férias do cuidador de idoso.
 

Quando o cuidador de idoso tem direito às férias?

Assim como outros profissionais, o cuidador de idoso se encaixa na categoria de trabalhadores domésticos caso trabalhe mais de duas vezes na mesma casa. Confira o que está na Lei das Domésticas:
 
“Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

Assim, o cuidador de idoso tem direito a gozar de até 30 dias de descanso remunerado. Para isso, o funcionário precisa trabalhar por 12 meses (período aquisitivo) para ter direito ao máximo de 30 dias de férias (salvo jornada em regime de tempo parcial, que será adequada a menos dias). O empregador tem até um ano (período concessivo) após ter vencido o período aquisitivo, para conceder as férias ao cuidador de idoso.

Caso o período concessivo vença sem que o cuidador de idoso goze do seu período de férias, o empregador deverá pagar as férias vencidas com valor duplicado e, ainda, conceder os dias de descanso aos quais o funcionário tem direito.

Também é importante destacar que, os 30 dias de descanso remunerado podem ser divididos em dois períodos, desde que um deles possua, ao menos, 14 dias. O cuidador de idoso também tem direito ao abono pecuniário, ou seja, a venda de até ⅓ das férias.

Por fim, é essencial destacar que faltas injustificadas podem diminuir o tempo total de dias a serem gozados de férias. Essa determinação está no artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Por tudo isso, é fundamental que a rotina de trabalho, com suas faltas e horas extras estejam sempre documentadas corretamente no controle de ponto e, consequentemente, na folha de pagamento.
 
Férias do cuidador de idoso: veja aqui como calcular, pagar e registrar no eSocial, garantindo seus direitos e evitando problemas legais.

Como calcular as férias do cuidador de idoso?

O pagamento das férias deve incluir o salário normal do cuidador, acrescido do chamado 1/3 constitucional. Além disso, se houver horas extras, adicional noturno ou outras remunerações, essas devem ser incorporadas ao cálculo.

Vamos tomar como exemplo um cuidador que recebe um salário de R$ 1.800,00 e não possui médias variáveis. Assim, o valor bruto (sem considerar o desconto dos impostos) das férias será:
  • Salário base: R$ 1.800,00
  • Adicional de 1/3: R$ 600,00
  • Total das férias: R$ 2.400,00
O valor total das férias deve ser pago até dois dias antes do início do período de gozo. Além disso, é necessário lançar as informações no eSocial. Para isso, acesse sua conta no portal do eSocial e vá até a aba “Empregados” > “Gestão de Empregados” > “Férias” > Selecione o Período Aquisitivo e informe as datas de início e término acordados, bem como a data de pagamento. Gere o recibo para realizar o pagamento e finalize a operação.

Aqui, é importante destacar que, funcionários que realizam jornada parcial possuem algumas particularidades. Confira o que está na lei:
 
“§ 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.” 

Como lidar com a ausência do cuidador de idoso durante as férias?

Até aqui, abordamos aspectos técnicos sobre como realizar cálculos e lançar essas informações no eSocial, contudo, sabemos que quando se trata do cuidador de idoso, o período das férias pode ser complicado.

De modo geral, é possível que o empregador se organize para garantir que o idoso assistido não ficará desamparado durante as férias do cuidador. É interessante conversar com o cuidador para garantir que o período de férias seja bom para ambas as partes.

No entanto, para os casos em que não é possível que isso aconteça, o empregador pode contratar os serviços de um cuidador de idoso temporário para cobrir o funcionário mensalista.

Nesses casos, é importante elaborar um contrato de trabalho temporário com os detalhes do vínculo. Também é preciso registrar o funcionário no eSocial, mesmo que o caráter da relação trabalhista seja por tempo determinado.

Para ter certeza de que tudo está dentro da legalidade, conte com ajuda profissional. A Conexão Doméstica oferece desde serviços pontuais até planos completos com consultores especializados em auxiliar os empregadores domésticos em todas as fases da gestão mensal do cuidador de idoso.

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