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Decreto prorroga prazos da suspensão de contrato de domésticos

Publicado no dia: 14/07/2020
Decreto prorroga prazos da suspensão de contrato de domésticos
Após sanção presidencial da Lei nº 14.020, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada durante a pandemia do coronavírus, hoje foi publicada a prorrogação dos prazos dessas medidas. O Governo Federal editou um decreto que permite prorrogar os prazos máximos dos acordos de redução salarial por mais 30 dias e de suspensão dos contratos por mais 60 dias. Essa possibilidade já havia sido incluída anteriormente no texto original da lei.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda é considerado essencial para a preservação de empregos e um alívio financeiro aos empregadores domésticos durante a pandemia de Covid-19. A prorrogação do Programa já era esperada, uma vez que os 60 dias previstos para suspensão na versão original da MP já haviam se encerrado para muitos empregadores.

Como era a MP 936?

Editada em 1º de abril, a Medida Provisória autorizava os empregadores a negociarem diretamente com os trabalhadores domésticos acordos de suspensão dos contratos por até 60 dias e redução de jornada e salário, pelo prazo de até 90 dias. Em contrapartida, a proposta criou um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos empregados. Ele é calculado com base no seguro-desemprego que o trabalhador teria direito em caso de demissão.

Enquanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho o valor do seguro-desemprego é pago integralmente pelo governo ao trabalhador, na redução de jornada (25%, 50% ou 70%) o valor do benefício pago é o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada. Assim, se o corte salarial for de 50%, o governo entrará com 50% do valor do seguro-desemprego.
 
Benefício Emergencial Domésticas

Quais os novos prazos para suspensão de contrato?

O empregador fica autorizado a prorrogar o tempo da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário, obedecido o limite do período de calamidade pública, até 31 de dezembro de 2020. No caso da suspensão, o governo permitiu ampliar o antigo prazo de 60 dias por mais 60 dias, totalizando 120 dias. Nos acordos de redução de jornada e salário, a prorrogação foi de mais 30 dias, além dos 90 dias já permitidos. O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, também passa a ser de 120 dias.
 
MP 936 prazos

As medidas terão efeito retroativo?

A possibilidade de prorrogar os prazos foi estabelecida pelo Congresso, que aprovou a transformação da medida provisória em uma lei definitiva para o período de calamidade pública trazido pela pandemia. Já a possibilidade de que a medida fosse retroativa não chegou a ser incluída no projeto pelo relator.

Segundo o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, não será possível solicitar efeito retroativo da prorrogação lançada por empregadores cujo acordo expirou em data anterior a da publicação do decreto presidencial, como chegou a cogitar parte dos empregadores que aderiram à medida.
Eles levantaram a possibilidade a partir do final de maio, quando o prazo inicial de suspensão começou a vencer, e os contratos foram restabelecidos.

Importante:
- Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos;

- A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias;

- O empregado doméstico poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br (login e senha do trabalhador) e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
Vale lembrar ainda que a parcela do benefício será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior;

- O empregador precisa documentar todos os acordos selados com seu empregado durante a pandemia do Coronavírus a fim de evitar multas ou reclamatórias trabalhistas. Se você precisar de uma consultoria de especialistas da área, prestamos serviços pontuais relativos a redução da jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho. Lembre-se, por apenas R$39,90/mês você tem direito a todos esses serviços sem custo adicional.

Outros pontos importantes da Lei nº 14.020

Aposentados
Para os empregados que se encontrem em gozo de benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão de contrato somente será admitida quando houver pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. O valor da ajuda deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista em lei.

Gestantes
A empregada gestante, inclusive doméstica, pode participar do Programa Emergencial. Ocorrendo o evento caracterizador do início do benefício, as medidas relativas a MP 936/2020 serão interrompidas, ficando assegurada a integralidade do salário-maternidade. 

Contribuição facultativa INSS
Durante o período de redução de jornada e suspensão de contrato o empregado fica autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Nesse caso, as alíquotas serão recolhidas por iniciativa do próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, aplicadas de forma progressiva. Isso significa que as taxas serão cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, conforme a tabela abaixo:
Salário Alíquota
Até R$ 1.045 (salário mínimo) 7,5%
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12%
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 14%

Aviso Prévio
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento do Aviso Prévio em curso e adotar uma das medidas do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda

Seguro desemprego
O empregado doméstico dispensado sem justa causa durante o estado de calamidade pública que não preencha os requisitos de habilitação ao seguro-desemprego, fará jus ao benefício emergencial, no valor de R$600,00 mensais, pelo período de três meses contados da data da dispensa.
 
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