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Após sanção presidencial da Lei nº 14.020, que trata da suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada durante a pandemia do coronavírus, hoje foi publicada a prorrogação dos prazos dessas medidas. O Governo Federal editou um decreto que permite prorrogar os prazos máximos dos acordos de redução salarial por mais 30 dias e de suspensão dos contratos por mais 60 dias. Essa possibilidade já havia sido incluída anteriormente no texto original da lei.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda é considerado essencial para a preservação de empregos e um alívio financeiro aos empregadores domésticos durante a pandemia de Covid-19. A prorrogação do Programa já era esperada, uma vez que os 60 dias previstos para suspensão na versão original da MP já haviam se encerrado para muitos empregadores.
Enquanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho o valor do seguro-desemprego é pago integralmente pelo governo ao trabalhador, na redução de jornada (25%, 50% ou 70%) o valor do benefício pago é o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada. Assim, se o corte salarial for de 50%, o governo entrará com 50% do valor do seguro-desemprego.
Segundo o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, não será possível solicitar efeito retroativo da prorrogação lançada por empregadores cujo acordo expirou em data anterior a da publicação do decreto presidencial, como chegou a cogitar parte dos empregadores que aderiram à medida.
Eles levantaram a possibilidade a partir do final de maio, quando o prazo inicial de suspensão começou a vencer, e os contratos foram restabelecidos.
Importante:
- Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos;
- A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias;
- O empregado doméstico poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br (login e senha do trabalhador) e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
Vale lembrar ainda que a parcela do benefício será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior;
- O empregador precisa documentar todos os acordos selados com seu empregado durante a pandemia do Coronavírus a fim de evitar multas ou reclamatórias trabalhistas. Se você precisar de uma consultoria de especialistas da área, prestamos serviços pontuais relativos a redução da jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho. Lembre-se, por apenas R$39,90/mês você tem direito a todos esses serviços sem custo adicional.
Para os empregados que se encontrem em gozo de benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão de contrato somente será admitida quando houver pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. O valor da ajuda deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista em lei.
Gestantes
A empregada gestante, inclusive doméstica, pode participar do Programa Emergencial. Ocorrendo o evento caracterizador do início do benefício, as medidas relativas a MP 936/2020 serão interrompidas, ficando assegurada a integralidade do salário-maternidade.
Contribuição facultativa INSS
Durante o período de redução de jornada e suspensão de contrato o empregado fica autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Nesse caso, as alíquotas serão recolhidas por iniciativa do próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, aplicadas de forma progressiva. Isso significa que as taxas serão cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, conforme a tabela abaixo:
Aviso Prévio
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento do Aviso Prévio em curso e adotar uma das medidas do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda
Seguro desemprego
O empregado doméstico dispensado sem justa causa durante o estado de calamidade pública que não preencha os requisitos de habilitação ao seguro-desemprego, fará jus ao benefício emergencial, no valor de R$600,00 mensais, pelo período de três meses contados da data da dispensa.
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Decreto prorroga prazos da suspensão de contrato de domésticos
Publicado no dia: 14/07/2020
Como era a MP 936?
Editada em 1º de abril, a Medida Provisória autorizava os empregadores a negociarem diretamente com os trabalhadores domésticos acordos de suspensão dos contratos por até 60 dias e redução de jornada e salário, pelo prazo de até 90 dias. Em contrapartida, a proposta criou um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos empregados. Ele é calculado com base no seguro-desemprego que o trabalhador teria direito em caso de demissão.Enquanto nos casos de suspensão do contrato de trabalho o valor do seguro-desemprego é pago integralmente pelo governo ao trabalhador, na redução de jornada (25%, 50% ou 70%) o valor do benefício pago é o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução da jornada. Assim, se o corte salarial for de 50%, o governo entrará com 50% do valor do seguro-desemprego.

Quais os novos prazos para suspensão de contrato?
O empregador fica autorizado a prorrogar o tempo da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário, obedecido o limite do período de calamidade pública, até 31 de dezembro de 2020. No caso da suspensão, o governo permitiu ampliar o antigo prazo de 60 dias por mais 60 dias, totalizando 120 dias. Nos acordos de redução de jornada e salário, a prorrogação foi de mais 30 dias, além dos 90 dias já permitidos. O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, também passa a ser de 120 dias.
As medidas terão efeito retroativo?
A possibilidade de prorrogar os prazos foi estabelecida pelo Congresso, que aprovou a transformação da medida provisória em uma lei definitiva para o período de calamidade pública trazido pela pandemia. Já a possibilidade de que a medida fosse retroativa não chegou a ser incluída no projeto pelo relator.Segundo o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal, não será possível solicitar efeito retroativo da prorrogação lançada por empregadores cujo acordo expirou em data anterior a da publicação do decreto presidencial, como chegou a cogitar parte dos empregadores que aderiram à medida.
Eles levantaram a possibilidade a partir do final de maio, quando o prazo inicial de suspensão começou a vencer, e os contratos foram restabelecidos.
Importante:
- Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos;
- A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias;
- O empregado doméstico poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br (login e senha do trabalhador) e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
Vale lembrar ainda que a parcela do benefício será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior;
- O empregador precisa documentar todos os acordos selados com seu empregado durante a pandemia do Coronavírus a fim de evitar multas ou reclamatórias trabalhistas. Se você precisar de uma consultoria de especialistas da área, prestamos serviços pontuais relativos a redução da jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho. Lembre-se, por apenas R$39,90/mês você tem direito a todos esses serviços sem custo adicional.
Outros pontos importantes da Lei nº 14.020
AposentadosPara os empregados que se encontrem em gozo de benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão de contrato somente será admitida quando houver pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. O valor da ajuda deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista em lei.
Gestantes
A empregada gestante, inclusive doméstica, pode participar do Programa Emergencial. Ocorrendo o evento caracterizador do início do benefício, as medidas relativas a MP 936/2020 serão interrompidas, ficando assegurada a integralidade do salário-maternidade.
Contribuição facultativa INSS
Durante o período de redução de jornada e suspensão de contrato o empregado fica autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Nesse caso, as alíquotas serão recolhidas por iniciativa do próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, aplicadas de forma progressiva. Isso significa que as taxas serão cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, conforme a tabela abaixo:
Salário | Alíquota |
Até R$ 1.045 (salário mínimo) | 7,5% |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 | 9% |
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 | 12% |
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 | 14% |
Aviso Prévio
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento do Aviso Prévio em curso e adotar uma das medidas do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda
Seguro desemprego
O empregado doméstico dispensado sem justa causa durante o estado de calamidade pública que não preencha os requisitos de habilitação ao seguro-desemprego, fará jus ao benefício emergencial, no valor de R$600,00 mensais, pelo período de três meses contados da data da dispensa.
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