Quando ocorre afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o responsável pelo pagamento dependerá da duração do afastamento e da concessão do benefício previdenciário pelo INSS.
No vínculo doméstico, existe uma particularidade importante: quando o afastamento é superior a 15 dias, o empregador doméstico não é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias, como ocorre em outros vínculos empregatícios.
Na prática, funciona da seguinte forma:
➔Se o atestado for de até 15 dias, o pagamento continua sendo responsabilidade do empregador doméstico;
➔Se o afastamento for superior a 15 dias, o benefício pode ser pago pelo INSS desde o primeiro dia de incapacidade, desde que haja concessão do benefício previdenciário;
➔Durante o período de benefício concedido pelo INSS, o empregador não possui custos com salário nem com encargos do eSocial, desde que o afastamento seja corretamente informado no sistema.
Por exemplo:
Imagine que uma empregada doméstica sofreu uma queda durante a limpeza da residência e recebeu um atestado médico de 30 dias.
Nesse caso:
➔O trabalhador deverá solicitar o benefício junto ao INSS;
➔O custeio poderá ocorrer desde o primeiro dia do afastamento pelo INSS, caso o benefício seja concedido;
➔O empregador doméstico não terá obrigação de pagamento de salário nem recolhimento dos encargos do eSocial durante o período de afastamento registrado.
Essa regra está prevista no
Art. 72 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, que estabelece tratamento específico ao empregado doméstico.
O pedido do benefício é realizado pelo próprio trabalhador junto à Previdência Social, podendo ser iniciado pelo telefone 135 ou pelos canais digitais do Governo Federal. Em alguns casos, poderá ser necessária perícia médica.
Também é importante observar que, nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional reconhecida, não há exigência de carência mínima para concessão do benefício previdenciário acidentário, conforme previsto na legislação previdenciária.