As obrigações do empregador no fim do ano são: pagamento do 13º salário, arcar com os encargos da guia DAE, acertar os valores corretos em relação a
horas extras e, se for o caso, realizar a quitação das férias da doméstica.
Primeiramente, é importante destacar que as obrigações do empregador doméstico começam logo em novembro com a primeira parcela do
13º salário. Na verdade, o empregador tem de fevereiro até 30 de novembro para efetuar esse pagamento, contudo, é uma convenção que o valor seja pago neste momento.
No entanto, vale a pena conversar com a empregada doméstica para que, juntos, possam encontrar uma data que seja conveniente para ambas as partes, caso a funcionária deseje ou precise do adiantamento dessa primeira parcela.
Não há previsão legal para o pagamento conjunto das duas parcelas do 13º salário. A
Lei 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da primeira parcela até o mês de novembro. Caso essa determinação não seja cumprida, a
Lei 7.855/89 estipulou uma multa de R$ 170,26 por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º salário).
Preparamos uma tabela com as datas mais importantes que precisam ser respeitadas no fim de ano, lembrando que tudo que citamos ao longo do texto está descrito na
Lei das Domésticas ou dispõe de amparo legal relacionado à categoria do trabalho doméstico.
Data |
Obrigação |
Até 30 de novembro |
Pagar a primeira parcela do 13º salário |
06 de dezembro |
Pagamento de salário referente a novembro |
20 de dezembro |
Guia DAE referente folha de pagamento de novembro |
20 de dezembro |
Pagar 2ª parcela do 13º salário |
07 de janeiro |
Pagamento de salário referente a dezembro |
20 de janeiro |
Guia DAE referente folha de pagamento de dezembro |
20 de janeiro |
Guia DAE referente ao 13º salário |
Também é importante destacar que o 13º salário deve ser pago de forma proporcional. Ou seja, para ter acesso ao valor total do salário extra, a empregada doméstica deve ter trabalhado 12 meses.
Caso tenha menos tempo de trabalho, o valor deve ser proporcional aos meses trabalhados. Por exemplo, caso a funcionária tenha sido admitida em abril, ela deve receber correspondente aos meses trabalhados, nessa situação, o equivalente a 9/12 avos do salário.
Outro ponto de atenção no fim do ano está nas horas extras. São
feriados nacionais o dia 25/12 e o dia 01/01, portanto, as empregadas domésticas que trabalharem nestes dias precisam ser remuneradas com hora dobrada, ou seja, a hora extra é 100% o valor da hora normal.