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Folgas de fim de ano: Natal e Réveillon são feriados? Como funciona a remuneração nesses dias?

19/12/2025

Férias e Afastamentos

Folgas de fim de ano: Natal e Réveillon são feriados? Como funciona a remuneração nesses dias? Autor: Conexão Doméstica
No final do ano, é comum que o empregador doméstico precise reorganizar a rotina da casa seja por viagens, eventos familiares ou aumento do movimento típico desse período. Porém, essa reorganização precisa respeitar regras específicas para o Natal e o Réveillon.

Entender exatamente quais datas são feriados, como deve funcionar a escala nesses dias e quais são os impactos na remuneração é fundamental para conduzir o vínculo de forma correta e evitar riscos trabalhistas.

Reunimos a seguir todas as orientações necessárias para conduzir esse período com tranquilidade e em conformidade legal.

O que são as folgas de fim de ano e quais datas são realmente feriados?

As folgas de fim de ano geram dúvidas para o empregador doméstico. Entenda se Natal e Réveillon são feriados, como funciona a remuneração e quando é possível aplicar folga compensatória.
As folgas de fim de ano envolvem quatro datas centrais: 24 de dezembro, 25 de dezembro, 31 de dezembro e 1º de janeiro. Porém, cada uma delas possui um tratamento legal diferente.

Trata-se de uma distinção importante, porque é justamente essa diferença que determina se o empregador doméstico deve conceder folga obrigatória, pode manter a jornada normal ou precisa pagar o serviço em dobro.

Além disso, alguns estados e municípios possuem feriados locais próximos ao fim do ano (como dia do padroeiro). Se estiver previsto em lei municipal ou estadual, as mesmas regras de feriado — inclusive pagamento em dobro — devem ser observadas.

24 de dezembro – dia útil comum

O dia 24/12 não é feriado. Portanto:
➔ A jornada é normal;
➔ O empregador pode solicitar expediente completo;
➔ Eventuais dispensas antecipadas são facultativas;
➔ Horas extras ou adicional noturno podem ser devidos, se houver prolongamento da jornada;
➔ Faltas injustificadas podem ser descontadas;
➔ Não há obrigação legal de liberar a funcionária nesse dia, salvo previsão contratual ou acordo individual.

25 de dezembro – feriado nacional

O dia 25/12 é feriado em todo o país. Isso significa que:
➔ A empregada doméstica tem direito à folga;
➔ Se houver trabalho nesse dia, o empregador deve pagar em dobro, conforme regra geral aplicada aos feriados nacionais;
➔ Há possibilidade de folga compensatória, desde que haja acordo entre as partes;
➔ A ausência nesse dia não pode ser descontada.

31 de dezembro – dia útil comum

Assim como o dia 24, o dia 31/12 também não é feriado. Dessa forma:
➔ A jornada é normal;
➔ O empregador pode solicitar expediente completo;
➔ Eventuais saídas antecipadas são facultativas e dependem da vontade do empregador;
➔ Se houver redução de jornada por liberalidade, o dia é pago normalmente;
➔ Horas extras e adicional noturno são devidos se houver prolongamento da jornada;
➔ Faltas injustificadas podem ser descontadas.

1º de janeiro – feriado nacional

Assim como o Natal, o primeiro dia do ano é feriado civil. Sendo assim:
➔ A jornada não deve ocorrer;
➔ Se houver trabalho, deve haver pagamento em dobro ou, alternativamente, folga compensatória, desde que acordado;
➔ Não há desconto por ausência.

Como funciona a remuneração nesses dias?

A remuneração nos feriados segue regra já consolidada no emprego doméstico e aplicada no eSocial Doméstico. Quando a funcionária trabalha em datas reconhecidas como feriado, o pagamento deve ser em dobro, com base no valor da hora normal.

Essa regra vale para qualquer atividade desempenhada no feriado, mesmo que se trate de um plantão curto ou uma tarefa específica realizada ao longo do dia.

Se o trabalho ocorrer no período noturno, o empregador deve observar também o adicional noturno (quando devido). Trabalhar na virada do ano pode gerar simultaneamente pagamento em dobro pelo feriado e adicional noturno sobre as horas laboradas.

E no caso do regime 12×36?

O regime 12×36 é expressamente permitido no emprego doméstico, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 150/2015, que autoriza as partes a firmarem acordo escrito estabelecendo 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.

Nessa jornada, os feriados já estão compensados dentro da própria escala, desde que o acordo esteja formalizado por escrito, conforme entendimento consolidado da Súmula 444 do TST.

A Súmula estabelece que:
➔ A jornada 12×36 é válida mediante acordo individual escrito;
➔ Os feriados são considerados compensados, sem pagamento em dobro, salvo se houver cláusula prevendo o contrário;
➔ O regime deve respeitar intervalos e condições específicas.

Ou seja:
➔ Não há pagamento em dobro nos feriados trabalhados, pois eles já estão compensados na escala, desde que exista acordo escrito;
➔ O acordo deve ser formalizado no contrato ou termo aditivo;
➔ Sem esse acordo, a jornada 12×36 pode ser descaracterizada, gerando risco de pagamento retroativo de horas extras e feriados.

O descumprimento das regras pode gerar ações trabalhistas

Entre os riscos estão:
➔ Pagamento retroativo com correção e juros;
➔ Processos trabalhistas;
➔ Alegações de irregularidade contratual;
➔ Inconsistências no eSocial que podem gerar notificações.

Como o empregador doméstico deve conduzir as folgas de fim de ano

As folgas de fim de ano exigem atenção porque envolvem duas datas oficialmente reconhecidas como feriado e outras que permanecem como dias úteis. Para o empregador doméstico, compreender essas diferenças garante previsibilidade, evita pagamentos incorretos e reduz significativamente o risco de passivos.

Sempre que houver necessidade de trabalho nos feriados, recomenda-se formalizar um acordo simples por escrito, especialmente para casas que demandam rotina fixa (idosos, crianças, plantões, viagem da família etc.).

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