As folgas de fim de ano envolvem quatro datas centrais: 24 de dezembro, 25 de dezembro, 31 de dezembro e 1º de janeiro. Porém, cada uma delas possui um tratamento legal diferente.
Trata-se de uma distinção importante, porque é justamente essa diferença que determina se o empregador doméstico deve conceder folga obrigatória, pode manter a jornada normal ou precisa pagar o serviço em dobro.
Além disso, alguns estados e municípios possuem feriados locais próximos ao fim do ano (como dia do padroeiro). Se estiver previsto em lei municipal ou estadual, as mesmas regras de feriado — inclusive pagamento em dobro — devem ser observadas.
24 de dezembro – dia útil comum
O dia 24/12 não é feriado. Portanto:
➔ A jornada é normal;
➔ O empregador pode solicitar expediente completo;
➔ Eventuais dispensas antecipadas são
facultativas;
➔ Horas extras ou adicional noturno podem ser devidos, se houver prolongamento da jornada;
➔ Faltas injustificadas podem ser descontadas;
➔ Não há obrigação legal de liberar a funcionária nesse dia, salvo previsão contratual ou acordo individual.
25 de dezembro – feriado nacional
O dia 25/12 é feriado em todo o país. Isso significa que:
➔ A empregada doméstica tem direito à folga;
➔ Se houver trabalho nesse dia, o empregador deve pagar em dobro, conforme regra geral aplicada aos feriados nacionais;
➔ Há possibilidade de
folga compensatória, desde que haja acordo entre as partes;
➔ A ausência nesse dia não pode ser descontada.
31 de dezembro – dia útil comum
Assim como o dia 24, o dia 31/12 também não é feriado. Dessa forma:
➔ A jornada é normal;
➔ O empregador pode solicitar expediente completo;
➔ Eventuais saídas antecipadas são facultativas e dependem da vontade do empregador;
➔ Se houver redução de jornada por liberalidade, o dia é pago normalmente;
➔ Horas extras e adicional noturno são devidos se houver prolongamento da jornada;
➔ Faltas injustificadas podem ser descontadas.
1º de janeiro – feriado nacional
Assim como o Natal, o primeiro dia do ano é feriado civil. Sendo assim:
➔ A jornada não deve ocorrer;
➔ Se houver trabalho, deve haver pagamento em dobro ou, alternativamente, folga compensatória, desde que acordado;
➔ Não há desconto por ausência.