Salário
Exemplo
Considerando que o salário mensal da empregada doméstica é de R$ 2 mil, para uma jornada de trabalho de 44 horas por semana, é preciso calcular:
- Horas trabalhadas no mês: 44 (horas) x 5 (semanas) = 220
- Valor da hora trabalhada: R$ 2.000 (valor do salário) / 220 (carga horária total) = R$ 9,09
- Valor do adicional noturno: 20% de R$ 9,09 = R$ 1,82
Descobertos os valores da hora trabalhada e do adicional noturno, o empregador deve proceder com a conversão das horas trabalhadas no relógio em horas noturnas.
Se o empregado doméstico trabalhou 7 horas no relógio, elas equivalem a 7 x 1,1428 = 8 horas noturnas.
Depois, multiplica-se o número de horas noturnas (8) pelo valor do adicional noturno (R$ 1,82). Desta forma:
8 horas noturnas x R$ 1,82 = R$ 14,56.
No nosso exemplo, com salário mensal de R$ 2.000, para uma jornada de 8 horas noturnas, o empregado doméstico deve receber R$ 14,56 a mais por dia trabalhado.
De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, se o trabalhador doméstico desempenhar a função exclusivamente no período entre 22h e 5h, o percentual do adicional noturno será calculado sobre o valor do salário anotado na Carteira de Trabalho (CTPS).
No entanto, é possível tornar esse processo mais fácil, ágil e preciso. Na Conexão Doméstica, você tem todo o suporte necessário para fazer a gestão mensal de domésticos.
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Como calcular o adicional noturno do empregado doméstico?
Publicado no dia: 14/03/2023
Os empregados domésticos que trabalham no horário entre 22h e 5h têm o direito de receber o adicional noturno. O benefício é garantido pela Lei Complementar nº 150/2015.
Pelo entendimento de que o turno da noite é mais desgastante em comparação ao diurno, a legislação atesta a necessidade de uma remuneração maior ao trabalhador.
No caso da categoria de empregados domésticos, a jornada de trabalho noturna é muito comum para quem exerce funções como babá, cuidador de idosos, entre outras.
O empregador doméstico deve conhecer as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 150/2015 para realizar o pagamento do adicional noturno corretamente e, assim, garantir a conformidade das relações de trabalho.
Se você precisa dos serviços de um trabalhador doméstico no turno da noite, mas tem dúvidas sobre como é calculado o adicional noturno, não deixe de ler este conteúdo na íntegra.
O texto irá esclarecer todas as informações necessárias sobre o assunto: o que é, qual é o valor, como fazer os cálculos, como deve ser pago, em quais situações não há o pagamento de adicional noturno, a diferença entre este benefício e a hora extra.
Prossiga a leitura e fique por dentro!
Pelo entendimento de que o turno da noite é mais desgastante em comparação ao diurno, a legislação atesta a necessidade de uma remuneração maior ao trabalhador.
No caso da categoria de empregados domésticos, a jornada de trabalho noturna é muito comum para quem exerce funções como babá, cuidador de idosos, entre outras.
O empregador doméstico deve conhecer as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 150/2015 para realizar o pagamento do adicional noturno corretamente e, assim, garantir a conformidade das relações de trabalho.
Se você precisa dos serviços de um trabalhador doméstico no turno da noite, mas tem dúvidas sobre como é calculado o adicional noturno, não deixe de ler este conteúdo na íntegra.
O texto irá esclarecer todas as informações necessárias sobre o assunto: o que é, qual é o valor, como fazer os cálculos, como deve ser pago, em quais situações não há o pagamento de adicional noturno, a diferença entre este benefício e a hora extra.
Prossiga a leitura e fique por dentro!
O que é adicional noturno?
O adicional noturno é um direito trabalhista assegurado a todo trabalhador que exerce atividades laborais no período entre 22h e 5h.
No entanto, caso o funcionário inicie suas atividades laborais exatamente às 22h ou antes e só termine após as 5h, ele tem direito a receber adicional noturno até acabar sua jornada de trabalho. Exemplo:
Para uma jornada de trabalho iniciada às 20h e finalizada às 6h, o funcionário deve receber adicional noturno das 22h (quando se inicia o horário noturno) até as 6h (quando sua jornada termina).
A legislação que abrange o direito do trabalhador ao recebimento do adicional noturno inclui a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Lei Complementar nº 150/2015, popularmente conhecida como PEC das Domésticas.
Há regras específicas para o cálculo do adicional noturno, como explicaremos a seguir.
No entanto, caso o funcionário inicie suas atividades laborais exatamente às 22h ou antes e só termine após as 5h, ele tem direito a receber adicional noturno até acabar sua jornada de trabalho. Exemplo:
Para uma jornada de trabalho iniciada às 20h e finalizada às 6h, o funcionário deve receber adicional noturno das 22h (quando se inicia o horário noturno) até as 6h (quando sua jornada termina).
A legislação que abrange o direito do trabalhador ao recebimento do adicional noturno inclui a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Lei Complementar nº 150/2015, popularmente conhecida como PEC das Domésticas.
Há regras específicas para o cálculo do adicional noturno, como explicaremos a seguir.
Qual é o valor do adicional noturno?
A hora trabalhada no período entre 22h e 5h deve ter um acréscimo de, pelo menos, 20% do valor da hora normal.
No entanto, há um diferencial que deve ser considerado no momento de calcular o adicional noturno: a duração da hora no turno da noite é mais curta em comparação com a do dia. Ela dura 52 minutos e 30 segundos.
Na prática, isso significa que o trabalho com duração de 7 horas contadas no relógio durante o turno da noite equivale a 8 horas no período diurno.
Por isso, o empregador deve ter atenção quando calcular o adicional noturno do empregado doméstico, uma vez que será necessário realizar a conversão das horas trabalhadas.

No entanto, há um diferencial que deve ser considerado no momento de calcular o adicional noturno: a duração da hora no turno da noite é mais curta em comparação com a do dia. Ela dura 52 minutos e 30 segundos.
Na prática, isso significa que o trabalho com duração de 7 horas contadas no relógio durante o turno da noite equivale a 8 horas no período diurno.
Por isso, o empregador deve ter atenção quando calcular o adicional noturno do empregado doméstico, uma vez que será necessário realizar a conversão das horas trabalhadas.

Como funciona a conversão de horas?
Um ponto que merece a atenção do empregador no momento de realizar o cálculo do adicional noturno do empregado doméstico é a duração da hora noturna, que é de 52 minutos e 30 segundos.
Dessa forma, 7 horas trabalhadas no período noturno (contadas no relógio) equivalem a 8 horas trabalhadas no período diurno.
Para fazer a conversão, basta utilizar o seguinte cálculo:
Número de horas trabalhadas marcadas no relógio multiplicado por 1,1428.
Exemplo: 7 horas trabalhadas x 1,1428 = 8 horas noturnas.
Dessa forma, 7 horas trabalhadas no período noturno (contadas no relógio) equivalem a 8 horas trabalhadas no período diurno.
Para fazer a conversão, basta utilizar o seguinte cálculo:
Número de horas trabalhadas marcadas no relógio multiplicado por 1,1428.
Exemplo: 7 horas trabalhadas x 1,1428 = 8 horas noturnas.
Qual é a conta para calcular o adicional noturno?
A regra para calcular o adicional noturno é simples. Primeiramente, é preciso conhecer qual é o valor da hora trabalhada. Para isso, basta dividir o salário-base pago ao empregado doméstico pela carga horária acordada no contrato de trabalho.Exemplo
Considerando que o salário mensal da empregada doméstica é de R$ 2 mil, para uma jornada de trabalho de 44 horas por semana, é preciso calcular:
- Horas trabalhadas no mês: 44 (horas) x 5 (semanas) = 220
- Valor da hora trabalhada: R$ 2.000 (valor do salário) / 220 (carga horária total) = R$ 9,09
- Valor do adicional noturno: 20% de R$ 9,09 = R$ 1,82
Descobertos os valores da hora trabalhada e do adicional noturno, o empregador deve proceder com a conversão das horas trabalhadas no relógio em horas noturnas.
Se o empregado doméstico trabalhou 7 horas no relógio, elas equivalem a 7 x 1,1428 = 8 horas noturnas.
Depois, multiplica-se o número de horas noturnas (8) pelo valor do adicional noturno (R$ 1,82). Desta forma:
8 horas noturnas x R$ 1,82 = R$ 14,56.
No nosso exemplo, com salário mensal de R$ 2.000, para uma jornada de 8 horas noturnas, o empregado doméstico deve receber R$ 14,56 a mais por dia trabalhado.
De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, se o trabalhador doméstico desempenhar a função exclusivamente no período entre 22h e 5h, o percentual do adicional noturno será calculado sobre o valor do salário anotado na Carteira de Trabalho (CTPS).
Como deve ser o pagamento do adicional noturno?
O adicional noturno deve ser feito junto com o pagamento do salário do empregado doméstico. É importante destacar que ele deve ser considerado no cálculo para pagamento de férias e 13º salário, tendo reflexos também nos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Quais empregados domésticos têm direito ao adicional noturno?
Todo empregado doméstico que exercer atividades laborais no período entre 22h e 5h, seja de forma fixa ou temporária, deverá receber o valor do adicional noturno.
Alguns trabalhadores domésticos costumam ter uma jornada fixa no período noturno, por conta das funções exercidas, como:
• Babás;
• Cuidadores de idosos;
• Cuidadores de pessoas com deficiência.
Outros podem ser solicitados esporadicamente para auxiliar o empregador, como pode acontecer com:
• Empregada doméstica;
• Caseiro;
• Motorista.
Em todos os casos, se o trabalho é realizado entre 22h e 5h, a lei determina a obrigatoriedade do adicional noturno, que é um direito trabalhista. O descumprimento deixa o empregador doméstico sujeito a responder judicialmente pela situação.
Alguns trabalhadores domésticos costumam ter uma jornada fixa no período noturno, por conta das funções exercidas, como:
• Babás;
• Cuidadores de idosos;
• Cuidadores de pessoas com deficiência.
Outros podem ser solicitados esporadicamente para auxiliar o empregador, como pode acontecer com:
• Empregada doméstica;
• Caseiro;
• Motorista.
Em todos os casos, se o trabalho é realizado entre 22h e 5h, a lei determina a obrigatoriedade do adicional noturno, que é um direito trabalhista. O descumprimento deixa o empregador doméstico sujeito a responder judicialmente pela situação.
Empregada doméstica que pernoita no trabalho recebe adicional noturno?
Se no contrato de trabalho da empregada doméstica foi acordado que ela irá dormir na residência do empregador, isso por si só não implica a necessidade de pagamento do adicional noturno.
Se a funcionária realiza as atividades até as 22h e, depois disso, não é acionada para exercer nenhum tipo de função, ela está usufruindo do descanso no período noturno e, portanto, não tem direito ao valor do adicional.
No entanto, se for solicitado o trabalho da funcionária em algum momento entre 22h e 5h, ela deverá ser remunerada com o adicional noturno, conforme estabelecido em lei.

Se a funcionária realiza as atividades até as 22h e, depois disso, não é acionada para exercer nenhum tipo de função, ela está usufruindo do descanso no período noturno e, portanto, não tem direito ao valor do adicional.
No entanto, se for solicitado o trabalho da funcionária em algum momento entre 22h e 5h, ela deverá ser remunerada com o adicional noturno, conforme estabelecido em lei.

Hora extra é a mesma coisa que adicional noturno?
Não, hora extra e adicional noturno são dois direitos trabalhistas diferentes. Veja os conceitos a seguir:
→ Adicional noturno: é o acréscimo de, pelo menos, 20% do valor da hora trabalhada, quando o empregado realiza atividades laborais no período entre 22h e 5 h.
→ Hora extra: é o acréscimo de 50% ou 100% do valor da hora trabalhada, quando o empregado tem a jornada de trabalho estendida.
Conforme estabelecido na legislação, o empregado doméstico deve realizar uma carga horária máxima de 44 horas semanais, sendo oito horas por dia.
Caso seja necessário, o empregador pode solicitar a ampliação da carga horária, desde que não ultrapasse dez horas por dia. Neste caso, ele deve combinar com o empregado doméstico, que deverá receber o pagamento da hora extra.
Se o trabalho extra for realizado entre segunda e sábado, o valor da hora extra será de 50% a mais do que a hora normal trabalhada.
Mas se as atividades forem realizadas em qualquer horário no domingo ou feriado, o valor da hora extra será o dobro (100%) da hora normal.
Como pode ser observado, é possível que, em alguns momentos, a hora extra coincida com o período noturno (das 22h às 5h). Neste caso, o trabalhador doméstico também deverá receber o adicional noturno, que será calculado sobre o valor da hora extra.
→ Adicional noturno: é o acréscimo de, pelo menos, 20% do valor da hora trabalhada, quando o empregado realiza atividades laborais no período entre 22h e 5 h.
→ Hora extra: é o acréscimo de 50% ou 100% do valor da hora trabalhada, quando o empregado tem a jornada de trabalho estendida.
Conforme estabelecido na legislação, o empregado doméstico deve realizar uma carga horária máxima de 44 horas semanais, sendo oito horas por dia.
Caso seja necessário, o empregador pode solicitar a ampliação da carga horária, desde que não ultrapasse dez horas por dia. Neste caso, ele deve combinar com o empregado doméstico, que deverá receber o pagamento da hora extra.
Se o trabalho extra for realizado entre segunda e sábado, o valor da hora extra será de 50% a mais do que a hora normal trabalhada.
Mas se as atividades forem realizadas em qualquer horário no domingo ou feriado, o valor da hora extra será o dobro (100%) da hora normal.
Como pode ser observado, é possível que, em alguns momentos, a hora extra coincida com o período noturno (das 22h às 5h). Neste caso, o trabalhador doméstico também deverá receber o adicional noturno, que será calculado sobre o valor da hora extra.
Como funciona o intervalo de descanso no horário noturno
Não só as regras para o trabalho noturno devem ser conhecidas pelo empregador, mas também aquelas referentes ao descanso do trabalhador doméstico. Entenda o que diz a lei sobre os intervalos, conforme a duração da jornada:
- Duração de até quatro horas por noite: não é necessário intervalo;
- Duração entre quatro e seis horas por noite: intervalo de 15 minutos;
- Duração superior a seis horas: intervalo de uma até duas horas.
- Duração de até quatro horas por noite: não é necessário intervalo;
- Duração entre quatro e seis horas por noite: intervalo de 15 minutos;
- Duração superior a seis horas: intervalo de uma até duas horas.
Como fazer o controle da jornada de trabalho?
Para assegurar que a contabilidade de horas trabalhadas e o respeito ao intervalo de descanso ocorram em conformidade com a legislação, o empregador deve adotar um sistema para o controle da jornada do empregado doméstico.
A Lei Complementar nº 150/2015 afirma a necessidade de fazer o registro do horário de trabalho por meio idôneo, seja manual ou eletrônico.
O documento deve apresentar as informações sobre horário de entrada, saída e descanso do funcionário. Também deve conter a assinatura de ambas as partes.
A Lei Complementar nº 150/2015 afirma a necessidade de fazer o registro do horário de trabalho por meio idôneo, seja manual ou eletrônico.
O documento deve apresentar as informações sobre horário de entrada, saída e descanso do funcionário. Também deve conter a assinatura de ambas as partes.
Como fazer a gestão do trabalho doméstico
Conhecer a legislação, atender todas às exigências, fazer os cálculos para cada tipo de situação e registrar as informações no eSocial são tarefas que podem parecer complicadas para o empregador doméstico.No entanto, é possível tornar esse processo mais fácil, ágil e preciso. Na Conexão Doméstica, você tem todo o suporte necessário para fazer a gestão mensal de domésticos.
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