Empregada doméstica doente. Como proceder?
Publicado no dia: 02/12/2022
Como proceder caso a empregada doméstica fique doente?
Isso depende do diagnóstico e da gravidade da situação. Ou seja, se o adoecimento persistir por poucos dias, inferior ao período de quinze dias, e houver apresentação de atestado médico, a prática mais comum é abonar as faltas sem nenhum prejuízo à funcionária. Isso porque a conclusão do processo de solicitação do benefício auxílio por incapacidade temporária demanda diversos requisitos e, portanto, o prazo para a conclusão pode demorar e ser superior ao período de enfermidade da funcionária.Por outro lado, dependendo do problema, o afastamento pode ser mais longo, sendo necessário a solicitação do auxílio por incapacidade temporária. O benefício é concedido aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por doença ou acidente de trabalho, temporariamente incapacitantes e correspondente a 91% do salário normal.
Segundo Instrução Normativa do INSS, é incumbência do empregador orientar a funcionária acerca do requerimento do benefício previdenciário e do agendamento da perícia médica se necessário.
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Auxílio doença para empregada doméstica
Vale salientar que existem duas categorias do benefício:
→ O auxílio por incapacidade temporária, quando o funcionário adquire a doença fora do ambiente de trabalho. Neste caso, não há previsão de período de estabilidade. Ou seja, o empregador pode optar por encerrar o vínculo quando o afastamento terminar.→ O acidentário, como o próprio nome já diz, é adquirido quando o empregado se acidenta no ambiente laboral ou no deslocamento para chegar ao local. Ao contrário do anterior, o auxílio por incapacidade temporária acidentário assegura estabilidade de 12 meses ao trabalhador após o retorno às atividades.
Durante o período de concessão, o contrato de trabalho estará suspenso e, por isso, o empregador não poderá realizar qualquer alteração no contrato até o final do afastamento.
Como solicitar o auxílio por incapacidade temporária?
A lei 14.441/22 trouxe algumas mudanças e nova redação para alguns pontos da lei nº 8.213. Entre eles, está a possibilidade de dispensa da perícia médica caso seja estabelecido por um Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.” (NR)
Se isso não ocorrer, o empregado deve requerer o benefício através de um agendamento no INSS pela internet ou no app “Meu INSS”. Também é possível requerer pelo telefone 135. O próximo passo é comparecer na perícia médica munido de documentos comprobatórios da doença como exames, laudos e atestados médicos na data marcada. Também é importante levar a carteira de trabalho e o carnê do INSS. A obrigatoriedade está prevista na LEI Nº 8.213:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
Contudo, é importante ter em mente que o prazo para requerimento do benefício é de até 30 dias após o início da incapacidade. Afinal, se a solicitação for feita após esse período, o auxílio por incapacidade temporária só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, como está previsto no art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Além disso, o período de carência de 12 meses de contribuição ao INSS também precisa ter sido cumprido para a concessão do benefício. Porém, o requisito é dispensado em caso de acidentes de trabalho e doenças como cardiopatia grave, câncer, AIDS e tuberculose.
O benefício pode ser prorrogado?
Sim. Caso a saúde ainda não esteja restabelecida nas duas semanas anteriores ao fim da concessão e for preciso mais tempo para o tratamento, o trabalhador pode solicitar a prorrogação. Para isso, é preciso realizar novamente agendamento no INSS.
Se o auxílio por incapacidade temporária ou a sua manutenção após o prazo sejam negados, o trabalhador deverá verificar o motivo do indeferimento e poderá entrar com um recurso administrativo no INSS ou entrar com uma ação judicial.
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