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Posso antecipar as férias de minha doméstica? Entenda

04/07/2022

Férias e Afastamentos

Posso antecipar as férias de minha doméstica? Entenda Autor: Juliana Medeiros
As férias da empregada doméstica são um assunto que pode trazer dor de cabeça para o empregador caso não sejam cumpridas de acordo com a lei. 

Com a proximidade das férias escolares de julho, um momento em que muitos empregadores se programam para também pegar férias e poder aproveitar com os filhos, surgem dúvidas sobre as férias da empregada doméstica. Para coincidir com o período da viagem e, portanto, sem necessidade dos serviços domésticos, muitos empregadores pensam em antecipar as férias da doméstica. Mas cuidado! É proibido pela lei e pode acarretar em multas. Confira no texto o que diz a legislação e tire suas dúvidas sobre o assunto.

Antecipação de férias é vedada pela CLT

A antecipação do período de descanso do empregado doméstico se configura quando o empregador concede férias antes que o trabalhador complete 12 meses de trabalho, ou seja, ainda não possui o período aquisitivo das férias completo. 

De acordo com o artigo 17 da Lei das Domésticas, o descanso deve ser concedido após o empregado ter adquirido esse direito no chamado período aquisitivo. Portanto, antecipar as férias da doméstica antes dos 12 meses do período estarem completos configura descumprimento do artigo.

Período aquisitivo 
O período aquisitivo representa o intervalo de tempo que a empregada precisa trabalhar para adquirir o direito de concessão das férias. Para jornadas de trabalho em tempo integral, de 44 horas semanais, o período é de 12 meses de trabalho para 30 dias de descanso.

Por exemplo, ao iniciar o período aquisitivo em julho de 2021, o término vai ser em julho de 2022, quando se inicia o período concessivo.

Já para empregadas com regime de tempo parcial, de duração até 25 horas semanais, o período aquisitivo se mantém de 12 meses, mas o período de descanso varia de acordo com a carga horária. Confira abaixo as regras estipuladas pelo art 3, da Lei 150/2015:
 

§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Período concessivo

O intervalo também tem 1 ano de duração e nesse período o empregador poderá conceder as férias. Seguindo o exemplo anterior, ao completar o período aquisitivo em julho de 2022, o empregador deve conceder os 30 dias de férias até julho de 2023 para evitar o vencimento de um novo período aquisitivo de férias sem que o anterior tenha sido gozado. 

Sanções em caso de descumprimento
Por consequência, ao antecipar as férias antes do cumprimento dos períodos acima, o empregador incorre em conduta irregular e fica exposto a diversos riscos:

Pagamento de férias em dobro: Como a antecipação é irregular, o empregador poderá ter essas férias descaracterizadas e precisará remunerar o funcionário em dobro.

Multa: De acordo com o artigo 154 da CLT, que também é aplicado às relações domésticas, o empregador que descumprir a lei pode ser punido com multa administrativa de R$ 170,26 por trabalhador, com a possibilidade de valor dobrado em caso de reincidência.

Ação trabalhista: A irregularidade pode resultar em ação trabalhista por parte do empregado. Neste caso, além do pagamento de multas, o empregador deve arcar com os custos processuais e de advogados.

Além das sanções descritas acima, caso a empregada perca o direito às férias no decorrer do período aquisitivo por faltas não justificadas ou por qualquer outro motivo, não é possível que o empregador efetue qualquer desconto se as férias tiverem sido antecipadas.

O que fazer?

Nesse sentido, se o período aquisitivo do trabalhador não estiver completo para que as férias sejam concedidas no período em que o empregador deseja, há a possibilidade de conceder um descanso remunerado, sem a necessidade de pagamento do adicional de 1/3 como acontece nas férias. Assim sendo, o empregador está de acordo com a lei e consegue liberar o funcionário durante o período.

Portanto, proceder de acordo com a lei no caso de férias dos empregados é a melhor escolha para evitar dor de cabeça como multas e ações trabalhistas. Além da garantia legal de uma relação trabalhista regularizada.

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Juliana Medeiros
Autor
Juliana Medeiros
Especialista em eSocial Doméstico com mais de 10 anos de experiência na orientação de empregadores domésticos. Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e atua na regularização e administração de empregados domésticos, babás e cuidadores de idosos em todo o Brasil.
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