A legislação que abrange as regras sobre as férias para a concessão e o pagamento de férias para a empregada doméstica inclui diferentes leis.
A Lei da Empregada Doméstica (Lei Complementar nº 150/2015) foi responsável por regulamentar todos os direitos da categoria, entre eles estão as férias remuneradas.
Além disso, a lei equipara os trabalhadores domésticos aos demais, o que faz com que outras leis também sejam aplicadas a estes profissionais.
No caso das regras sobre férias, a Constituição Federal e a CLT também trazem determinações importantes. Por isso, o empregador doméstico deve conhecer o que diz cada um destes textos, como veremos a seguir.
O que diz a Constituição Federal?
Em seu artigo 7º, a Constituição Federal estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Entre eles estão:
« Férias remuneradas anuais;
« Remuneração das férias deve ser acrescida com adicional de, pelo menos, ⅓.
O que diz a CLT?
O capítulo IV da CLT é dedicado às informações sobre as férias anuais dos trabalhadores contratados sob este regime. Entre as determinações desta legislação, podemos destacar:
→ O trabalhador tem direito às férias anuais remuneradas;
→ A cada 12 meses trabalhados, o empregado terá direito a um período de férias que deverá ser concedido no intervalo entre os 12 meses seguintes;
→ Caso as férias sejam concedidas após o prazo, o empregador deverá pagar a remuneração em dobro;
→ O funcionário deve receber o aviso de férias com, pelo menos, dez dias de antecedência e assiná-lo;
→ A concessão das férias deve ser anotada nos registros do empregado;
→ O pagamento deve ser feito até dois dias antes do início das férias.
O que diz a Lei da Empregada Doméstica?
O artigo 6º da Lei Complementar nº 150/2015 afirma que:
• O descanso deve ser concedido nos 12 meses posteriores após o empregado doméstico ter adquirido o direito às férias;
• Caso o empregador não cumpra o prazo determinado, ele estará sujeito às sanções previstas pelo artigo 137 da CLT.
