Férias e Afastamentos
De acordo com o art. 20, da Lei Complementar 150/2015, o trabalhador doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, assim tem direito aos benefícios do INSS.
Auxílio Doença
Quando o trabalhador doméstico necessita se afastar por doença o salário referente ao período do afastamento é pago pelo INSS, chamado de auxílio doença previdenciário. Esse benefício é devido ao segurado do INSS temporariamente incapaz para o trabalho devido doença ou acidente (não relacionados ao trabalho). É importante saber que o empregado somente terá direito ao benefício de auxílio doença se ter contribuído por, no mínimo, doze meses. Não e exigido essa carência no caso de trabalhadores acometidos de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida ? AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O pagamento do benefício pelo INSS ocorre desde o primeiro dia do afastamento, não sendo necessário o empregador doméstico arcar com o custo dos primeiros 15 dias de atestado (inciso II, art. 72 do Decreto 3048/99). No período desse tipo de afastamento não haverá recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária por parte do empregador.
Auxílio Doença Acidentário
O benefício de auxílio doença acidentário se dá quando o trabalhador se acidenta no trabalho ou a caminho. Nesse caso não há necessidade do cumprimento de carência.
Na hipótese de auxílio doença acidentário o empregador é obrigado a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e encaminhá-la à Previdência Social no primeiro dia útil após o acidente e de imediato no caso de morte do empregado.
O empregador deve recolher o FGTS durante todo o afastamento do trabalhador doméstico.
Rescisão de contrato de trabalho após retorno do afastamento
Durante o período em que o empregado doméstico está em gozo de auxílio doença o contrato de trabalho fica suspenso, desse modo não poderá haver rescisão de contrato. No entanto, quando ele retornar apto para suas funções o mesmo poderá ser demitido imediatamente, não havendo estabilidade. Já no caso de auxílio doença acidentário (ocasionado pelo trabalho ou no deslocamento para o trabalho) é garantido estabilidade de 12 meses após o retorno das atividades. « Voltar
Auxílio doença para empregada doméstica
Publicado no dia: 24/04/2019
Quando o trabalhador doméstico necessita se afastar por doença o salário referente ao período do afastamento é pago pelo INSS, chamado de auxílio doença previdenciário. Esse benefício é devido ao segurado do INSS temporariamente incapaz para o trabalho devido doença ou acidente (não relacionados ao trabalho). É importante saber que o empregado somente terá direito ao benefício de auxílio doença se ter contribuído por, no mínimo, doze meses. Não e exigido essa carência no caso de trabalhadores acometidos de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida ? AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O pagamento do benefício pelo INSS ocorre desde o primeiro dia do afastamento, não sendo necessário o empregador doméstico arcar com o custo dos primeiros 15 dias de atestado (inciso II, art. 72 do Decreto 3048/99). No período desse tipo de afastamento não haverá recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária por parte do empregador.
Auxílio Doença Acidentário
O benefício de auxílio doença acidentário se dá quando o trabalhador se acidenta no trabalho ou a caminho. Nesse caso não há necessidade do cumprimento de carência.
Na hipótese de auxílio doença acidentário o empregador é obrigado a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e encaminhá-la à Previdência Social no primeiro dia útil após o acidente e de imediato no caso de morte do empregado.
O empregador deve recolher o FGTS durante todo o afastamento do trabalhador doméstico.
Rescisão de contrato de trabalho após retorno do afastamento
Durante o período em que o empregado doméstico está em gozo de auxílio doença o contrato de trabalho fica suspenso, desse modo não poderá haver rescisão de contrato. No entanto, quando ele retornar apto para suas funções o mesmo poderá ser demitido imediatamente, não havendo estabilidade. Já no caso de auxílio doença acidentário (ocasionado pelo trabalho ou no deslocamento para o trabalho) é garantido estabilidade de 12 meses após o retorno das atividades. « Voltar