Para começar, é importante entender como se caracteriza o empregador doméstico segundo o que está determinado na
Lei das Domésticas.
Assim, de acordo com a legislação, o empregador doméstico é toda
pessoa física que contrata um trabalhador para desempenhar atividades de natureza contínua e sem fins lucrativos em sua residência.
Esse tipo de vínculo trabalhista inclui profissionais como empregadas domésticas, babás, cuidadores de idosos, cozinheiras e jardineiros, por exemplo, desde que suas funções estejam restritas ao ambiente doméstico.
Diferente do que ocorre em empresas, a contratação doméstica não gera lucro ou benefício econômico para o empregador. Ou seja, o trabalho desempenhado é exclusivamente para atender às necessidades de familiares e da casa, sem qualquer finalidade comercial.
No âmbito empresarial, ao contrário, o trabalho visa atividades produtivas que geram lucro para a empresa, por isso a diferença entre o trabalho residencial.
Dessa forma, entende-se que o trabalho doméstico deve ter como características o trabalho contínuo e oneroso por mais de duas vezes na semana, além de vínculo entre pessoas físicas.
Nesse contexto, não importa que o empregador seja uma pessoa jurídica em outros âmbitos da vida, como um profissional autônomo ou empreendedor (MEI ou ME, por exemplo), no momento da contratação de uma empregada doméstica, ele deverá registrá-la enquanto pessoa física.
Por outro lado, a empregada doméstica também precisa ser uma pessoa física. Ou seja, casos como
diaristas e outras profissionais autônomas são diferentes, devendo ser estabelecidos como contratos de prestação de serviços.
Lembrando sempre que, ao exceder o serviço por mais de duas vezes na semana, já se caracteriza como vínculo doméstico e deve ser registrado como tal.