Doméstica
Contudo, isso não impede o empregador de, por conta própria, conceder um tempo de recesso para a funcionária. Porém, é importante destacar que, caso libere a doméstica por sua escolha, não é possível descontar esses dias do pagamento final.
Ou seja, a remuneração da empregada irá se manter a mesma, pois entende-se que, caso não tivesse sido dispensada pelo empregador, a trabalhadora iria comparecer normalmente aos seus compromissos.
Existem muitos empregadores que viajam nesta época e acabam liberando as domésticas, e essa prática é completamente legal. Outra alternativa é pedir para que a funcionária o acompanhe durante a viagem. Isso também é possível, no entanto, é preciso deixar claro que, além de haver a concordância da funcionária, o patrão deverá arcar com todos os gastos referentes à viagem, além disso, a hora da doméstica vale mais 25% pelo período em que ela estiver trabalhando.
O empregador pode, também, chegar a um acordo com a funcionária para que ela tire suas férias nesse período, o que pode ser bastante vantajoso para ambos.
Portanto, os direitos da empregada doméstica no fim de ano são:
• Salário mensal com os encargos devidos recolhidos;
• 13º salário;
• Dispensa nos feriados oficiais.
Empregada doméstica tem direito a recesso de fim de ano?
Publicado no dia: 12/12/2023O fim de ano é uma época muito esperada por todos. Ao mesmo tempo que é o momento de programar um descanso merecido, também traz muitas responsabilidades importantes e algumas dúvidas para o empregador.
Muitas empresas costumam liberar seus empregados para um recesso de fim de ano. Mas, isso é uma regra? Se sim, ela também vale para o trabalho doméstico? E se o trabalho da funcionária for fundamental nesse período?
Sabemos que essas informações podem ficar um pouco confusas, mas, para te ajudar a responder todas essas questões, preparamos este texto para que o seu fim de ano seja mais tranquilo! Continue a leitura e confira agora.
Muitas empresas costumam liberar seus empregados para um recesso de fim de ano. Mas, isso é uma regra? Se sim, ela também vale para o trabalho doméstico? E se o trabalho da funcionária for fundamental nesse período?
Sabemos que essas informações podem ficar um pouco confusas, mas, para te ajudar a responder todas essas questões, preparamos este texto para que o seu fim de ano seja mais tranquilo! Continue a leitura e confira agora.
Empregada doméstica tem direito a recesso?
Na verdade, não, o recesso de fim de ano não é um dos direitos da empregada doméstica. Não há nada na Lei das Domésticas ou na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que preveja esse tempo fora do trabalho.Contudo, isso não impede o empregador de, por conta própria, conceder um tempo de recesso para a funcionária. Porém, é importante destacar que, caso libere a doméstica por sua escolha, não é possível descontar esses dias do pagamento final.
Ou seja, a remuneração da empregada irá se manter a mesma, pois entende-se que, caso não tivesse sido dispensada pelo empregador, a trabalhadora iria comparecer normalmente aos seus compromissos.
Existem muitos empregadores que viajam nesta época e acabam liberando as domésticas, e essa prática é completamente legal. Outra alternativa é pedir para que a funcionária o acompanhe durante a viagem. Isso também é possível, no entanto, é preciso deixar claro que, além de haver a concordância da funcionária, o patrão deverá arcar com todos os gastos referentes à viagem, além disso, a hora da doméstica vale mais 25% pelo período em que ela estiver trabalhando.
O empregador pode, também, chegar a um acordo com a funcionária para que ela tire suas férias nesse período, o que pode ser bastante vantajoso para ambos.
Portanto, os direitos da empregada doméstica no fim de ano são:
• Salário mensal com os encargos devidos recolhidos;
• 13º salário;
• Dispensa nos feriados oficiais.
Quais dias a doméstica deve ser dispensada?
Apesar do recesso de fim de ano não ser um direito da empregada doméstica, existem duas datas desse período em que a funcionária deve ser dispensada.
Os dois feriados nacionais e legais são os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro. Nessas datas, caso o empregador precise que a doméstica trabalhe, será necessário pagar a hora dobrada como remuneração, ou conceder uma folga compensatória em outro dia de expediente normal.
Já os dias 24 e 31 de dezembro são culturalmente considerados como pontos facultativos, e muitos patrões acabam liberando a doméstica mais cedo, após as 14h. Também nesses dias, não é possível descontar o salário da empregada caso tenha dispensado os trabalhos dela. Porém, se ela não comparecer ao trabalho e não se justificar, será contado sim como uma falta, pois é um dia útil como qualquer outro.
Da mesma forma, as horas extras devem ser contabilizadas normalmente, bem como o adicional noturno caso a empregada estenda seu horário depois das 22h até às 05h.
Os dois feriados nacionais e legais são os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro. Nessas datas, caso o empregador precise que a doméstica trabalhe, será necessário pagar a hora dobrada como remuneração, ou conceder uma folga compensatória em outro dia de expediente normal.
Já os dias 24 e 31 de dezembro são culturalmente considerados como pontos facultativos, e muitos patrões acabam liberando a doméstica mais cedo, após as 14h. Também nesses dias, não é possível descontar o salário da empregada caso tenha dispensado os trabalhos dela. Porém, se ela não comparecer ao trabalho e não se justificar, será contado sim como uma falta, pois é um dia útil como qualquer outro.
Da mesma forma, as horas extras devem ser contabilizadas normalmente, bem como o adicional noturno caso a empregada estenda seu horário depois das 22h até às 05h.
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