As férias são um direito previsto em Lei para a empregada doméstica. E dependendo da carga horária, a funcionária deverá descansar por determinados períodos de tempo. Para entender mais sobre o tema, sugerimos a leitura do artigo
Férias de Empregada Doméstica.
Contudo, durante as férias da colaboradora, o empregador pode ficar desassistido e com isso experimentar diversos prejuízos na rotina da residência.
Uma solução é contratar uma profissional substituta para cobrir as férias da empregada doméstica titular.
Nesse caso, o contratante precisa seguir regras para que a contratação se dê de forma adequada, cumprindo todas as previsões legais. Pensando nisso, preparamos esse conteúdo para te explicar de forma simples tudo que você precisa saber ao contratar uma funcionária temporária para cobrir as férias de sua empregada doméstica.
O que você precisa saber antes de efetuar a contratação
É válido salientar que a funcionária temporária possui direitos garantidos assim como a funcionária com contrato por tempo indeterminado.
Dessa forma, apesar de ser temporária, a admissão não pode ser informal para cobrir as férias da empregada doméstica.
Portanto, o empregador deve cumprir as determinações da
Lei Complementar nº 150/15 que regulamenta o trabalho doméstico.
Quais são os direitos da empregada doméstica temporária?
Entre as garantias previstas as empregadas domésticas temporárias estão:
•
Piso salarial da categoria;
• 13º salário;
• Férias proporcionais;
• Depósito do FGTS;
• Jornada semanal de até 44 horas;
•
Descanso semanal remunerado (DSR);
• Pagamento de hora extra;
• Adicional noturno.
Como deve ser feito o contrato?
O tipo de contratação está descrito no
Art. 4º da Lei Complementar nº 150/15:
Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
Em relação ao inciso I, não poderá exceder o prazo de 90 dias, ou seja, 3 meses.
Por outro lado, o inciso II determina que a natureza do contrato obrigatoriamente deve ser de
natureza transitória com o objetivo de substituição do empregado doméstico com o contrato de trabalho interrompido ou suspenso. Nesse caso, os termos podem designar licença-maternidade, afastamento por motivo de saúde e é claro, período de férias da titular.
No último caso, ao final do período determinado para término, o contrato de trabalho deve ser necessariamente encerrado, já que a legislação estipula a duração do documento somente até o fim do evento que motivou a contratação.
Entenda mais sobre o contrato de experiência no texto Como funciona o período de experiência do empregado doméstico?
Empregador doméstico sempre bem informado
Tendo em mente todas as informações deste artigo e com um contrato bem estruturado, as chances de questões trabalhistas acontecerem são mínimas.
Por isso, sugerimos que você continue acompanhando o nosso blog que possui artigos esclarecedores para que o empregador esteja sempre bem informado.
Ou se preferir contar com assessoria completa de especialistas em trabalho doméstico, também oferecemos uma
gama completa de serviços para facilitar a vida do empregador doméstico.