Área do Cliente
SIGA-NOS
Formulário de Contato

12996334556

Férias e Afastamentos

Férias de Empregada Doméstica

Publicado no dia: 18/06/2019
Férias de Empregada Doméstica
Férias para Empregada Doméstica já é um direito decretado por lei e o empregador doméstico precisa estar atento aos prazos e lançamentos, para evitar multas e também prejuízos à empregada.
 
A cada doze meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a empregada doméstica tem direito a férias de 30 dias remuneradas com acréscimo de, pelo menos, 1/3 sobre o salário e, se houver, sobre a média das horas extras e/ou adicional noturno.
 
Leia também: Cálculo de Férias Empregada Doméstica: passo a passo.

Rotina de Férias

O prazo que o empregador tem para liberar a empregada de férias chama-se período concessivo. Após vencer o período aquisitivo de férias da empregada o empregador terá os 12 meses subsequentes para dar as férias de sua empregada. É importante que esse limite de tempo seja respeitado, pois quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo o empregador terá que arcar com o pagamento de férias em dobro.
 
Para facilitar o entendimento, segue um exemplo: João contratou Isabel para trabalhar como empregada doméstica em sua residência no dia 05 de agosto de 2017. Desde o dia 05 de agosto de 2018, Isabel já tem o direito a 30 dias de férias (referente ao período aquisitivo 2017/2018). No entanto, João tem o prazo de mais 12 meses para conceder o benefício, sendo obrigado a liberar Isabel de férias até o dia 04 de agosto de 2019, ou seja, iniciando no máximo até 04 de julho de 2019, para que as férias terminem até 04 de agosto de 2019. No dia 05 de agosto de 2019 vencerá novo período aquisitivo de férias da Isabel, referente ao período 2018/2019.
 
Caso seja interesse da empregada converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário (em outras palavras, caso ela desejar “vender” 1/3 de suas férias para o empregador) ela poderá requerer até 30 dias antes do término do período aquisitivo. Seguindo o exemplo dado acima, a Isabel precisaria ter solicitado a conversão de 1/3 de suas férias junto ao empregador até o dia 05/07/2018.
 
A empregada poderá ainda solicitar para pagamento junto com as férias a primeira parcela do 13º salário, desde que realize o pedido no mês de janeiro do ano em que irá gozar suas férias.
 
Normalmente é utilizado o bom senso e empregada e empregador entram em acordo para definir qual seria o melhor momento para a empregada sair de férias, entretanto a data em que a empregada doméstica irá gozar as férias é determinada pelo empregador.  
 
O empregador não poderá conceder férias para sua empregada com início em até dois dias que antecedam feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
 
Caso seja do interesse da empregada, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, porém um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos.
 
Há casos no trabalho doméstico em que a empregada reside no local de trabalho, nesse caso, quando ela estiver em gozo de férias, poderá permanecer no local, porém não deverá desempenhar nenhuma atividade referente à sua função durante os dias em que estiver de férias.
 
O pagamento do valor referente as férias deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo. É extremamente importante que o empregado faça o lançamento do período das férias no eSocial para que sejam feitos todos os recolhimentos dos impostos posteriormente.
 
Caso o empregador precise de uma prévia do valor a ser pago referente às férias de sua empregada, abaixo está a demonstração de um cálculo sem médias variáveis, considerando o salário mínimo nacional, atualmente em R$ 998,00.

• Salário: R$ 998,00
• 1/3 de férias: R$ 332,66
• Total Bruto: R$ 1.330,66
• Encargos (INSS 8%): R$ 106,46
• Total Líquido das Férias: R$ 1.224,20

Há casos em que a doméstica falta injustificadamente, nessa situação o Decreto Lei nº 1535/1977 determina perda de dias de férias em casos específicos, conforme segue:
 
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
 
E como ficam as férias em caso de rescisão? Na finalização do contrato de trabalho, salvo caso de dispensa por justa causa, a empregada terá direito ao valor referente às férias proporcionais.
 
Veja o que diz a Lei das Domésticas sobre férias:
 
Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1o  Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
§ 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 5o  É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
§ 6o  As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
 
Pagamento de Férias

Férias de Domésticos Contratados em Regime de Tempo Parcial

Conforme legislação, na modalidade de regime de tempo parcial, após cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
 
• 18 dias, para jornadas entre 22 e 25 horas;
• 16 dias, para jornadas entre 20 e 22 horas;
• 14 dias, para jornadas entre 15 e 20 horas;
• 12 dias, para jornadas entre 10 e 15 horas;
• 10 dias, para jornadas entre cinco e 10 horas;
• 08 dias, se for cinco ou menos horas semanais.
 
Entenda mais sobre contratação por regime de tempo parcial clicando aqui
« Voltar