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Como funciona o período de experiência do empregado doméstico?

13/07/2021

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Como funciona o período de experiência do empregado doméstico? Autor: Juliana Medeiros
Antes de formalizar a contratação do empregado doméstico por tempo indeterminado, é possível firmar um contrato de experiência por um período estabelecido na PEC das Domésticas.
Este período é muito importante e benéfico tanto para o empregador, quanto para o empregado, pois pode-se avaliar se ambos correspondem às expectativas um do outro.

Assim, evitam-se problemas, ocorrendo um melhor alinhamento entre as duas partes. Confira, a seguir, todos os detalhes dessa modalidade de contrato.
Tempo de experiência
O tempo máximo para o período de experiência é de 90 dias corridos. Obedecendo o período máximo citado anteriormente, é possível dividi-lo em dois.

Ou seja, o empregador pode optar por um período inicial de, por exemplo, 45 dias e prorrogar por mais 45, totalizando os 90 dias.

Desde que não ultrapasse o limite previsto em lei, é possível elaborar outros formatos, como, em um outro exemplo, 30 dias de contrato inicial e prorrogação por mais 60.

Dessa forma, fica estabelecido que, caso o contrato não seja rescindido ao final do período de experiência, automaticamente começa a contar como contrato por tempo indeterminado.

Também é importante destacar que o empregador não é obrigado a prorrogar o contrato inicial. Caso a relação trabalhista não dê certo, ela pode se encerrar o quanto antes. 

Importância do contrato 
Fechar um contrato de experiência ajuda a provar, diante da lei, qual é a relação atual com o empregado. Caso não seja registrado, ele poderá alegar que houve um vínculo empregatício por tempo indeterminado, acarretando em dores de cabeça desnecessárias para o empregador.

Portanto, por mais tentador que seja poupar recursos e não estabelecer um contrato de experiência, é interessante repensar, pois pode ser prejudicial ao empregador.

Direitos do funcionário
O empregado doméstico terá direito às verbas trabalhistas normalmente, sendo elas: salário, horas extras, adicional noturno, férias proporcionais, 13º salário proporcional, vale-transporte e depósito do FGTS.

Portanto, o funcionário deve desempenhar a sua função de maneira completa, realizando as mesmas funções caso estivesse contratado indeterminadamente.

Da mesma forma, o empregado deve estar cadastrado no eSocial, sendo especificado esse período de experiência.

Rescisão do contrato
Nos casos em que tudo correu bem para ambas as partes, o contrato passará de experiencial para indeterminado, como dito acima, automaticamente. Nenhuma outra ação é necessária, e o vínculo empregatício passa a ser este.

Contudo, caso um dos lados não aceite continuar com a relação de trabalho, temos algumas questões a serem consideradas.

Quando o empregador dá fim ao contrato: ele deverá pagar os encargos previamente estabelecidos, além de uma indenização correspondente a metade do salário a que o funcionário teria direito até o fim da experiência. Não entram nessa conta aviso prévio e nem multa do FGTS.

Quando o empregado dá fim ao contrato: ele receberá as mesmas verbas, porém, ele é quem deverá pagar uma indenização para o empregador. Veja o que está na Legislação:
 
Art. 6o  Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 

Art. 7o  Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 


Caso a demissão seja por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo do salário e ao depósito do FGTS.
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Juliana Medeiros
Autor
Juliana Medeiros
Especialista em eSocial Doméstico com mais de 10 anos de experiência na orientação de empregadores domésticos. Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e atua na regularização e administração de empregados domésticos, babás e cuidadores de idosos em todo o Brasil.
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