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Abandono de emprego: quantos dias configuram essa situação no trabalho doméstico?

12/05/2023

Aviso Prévio e Rescisão

Abandono de emprego: quantos dias configuram essa situação no trabalho doméstico? Autor: Juliana Medeiros
Quando o empregado doméstico não comparece ao trabalho por um período prolongado, sem justificativa ou combinação prévia com o empregador, a falta pode se caracterizar como abandono de emprego.

Abandonar o trabalho é prejudicial para o empregado, que pode ter o contrato rescindido, a reputação profissional abalada e encontrar dificuldades para conseguir um novo emprego. 

Também é danoso ao patrão que terá que lidar com a ausência do funcionário por vários dias e, posteriormente, investir tempo e dinheiro para a contratação de um substituto.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei da Empregada Doméstica (Lei Complementar nº 150/2015) abordam o abandono de emprego, esclarecendo o que o caracteriza e quais são as suas consequências.

Se você quer saber mais sobre o assunto, tem dúvidas se uma situação se enquadra como abandono de emprego e/ou busca orientações sobre como lidar com um trabalhador doméstico que abandonou o cargo, prossiga a leitura deste conteúdo.

​O que é abandono de emprego?

O abandono de emprego é a atitude de o trabalhador largar o posto de trabalho sem informar previamente o empregador sobre a vontade de encerrar o vínculo empregatício e sem dar qualquer justificativa.

Trata-se, portanto, de uma decisão unilateral: o trabalhador deixa de comparecer ao emprego e, mesmo que não tenha informado a sua intenção de sair, a atitude é compreendida como abandono de emprego.

No caso do empregado doméstico, a Lei Complementar nº 150/2015 define o abandono de emprego como a ausência do funcionário ao serviço sem justificativa por, pelo menos, 30 dias corridos. 

A seguir, iremos detalhar como o empregador deve agir para ter certeza de que o empregado doméstico realmente abandonou o emprego e, uma vez confirmada a situação, qual postura deve adotar para garantir a conformidade com a legislação trabalhista.

Como saber se é mesmo abandono de emprego?

O abandono de emprego é uma falta grave que causa surpresa ao empregador, afinal, ele não foi avisado pelo funcionário sobre a decisão de encerrar a relação trabalhista. 

Diante da incerteza se o empregado quer continuar no trabalho, é comum que haja dúvidas se a postura pode ser considerada abandono de emprego. Por isso, é fundamental conhecer o que diz a lei a respeito do assunto.

Confira a postura do empregado doméstico que caracteriza o abandono de emprego:

⇒ Não informa que irá se ausentar do serviço;

⇒ Falta ao trabalho sem apresentar justificativa por 30 dias corridos;

⇒ Não atende telefonemas, não responde mensagens e não dá retorno a qualquer tipo de contato feito pelo empregador.


 

O que fazer nessas situações?

O primeiro passo é certificar-se de que realmente é o caso de abandono de emprego. Para isso, o empregador deve notificar o empregado doméstico, solicitando sua manifestação sobre a ausência prolongada e injustificada no trabalho.

A notificação pode ser feita por meio de telegrama, que deve informar ao destinatário que, caso ele não retorne ao trabalho ou não justifique a sua ausência, haverá a rescisão do contrato por justa causa.

É importante destacar qual deve ser o comportamento do empregador diante da situação:

• Registre todas as vezes que tentou contato com o trabalhador;

• Envie a notificação para o endereço residencial do empregado doméstico;

• Faça a notificação por meio de telegrama, pois ele garante o aviso de recebimento;

• Conceda um prazo razoável para a resposta do trabalhador, entre 5 e 10 dias;

• Confirme que não há justificativa para a ausência prolongada do empregado como, por exemplo, um atestado médico;

• Priorize sempre o diálogo respeitoso na relação com o funcionário.

Posso demitir por abandono de emprego?

Sim, quando comprovado o abandono de emprego, é possível demitir o trabalhador doméstico por justa causa. A legislação ampara o empregador nesta decisão.

De acordo com o artigo 482 da CLT, o abandono de emprego é um dos motivos para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Para os empregados domésticos, não é diferente. A Lei Complementar nº 150/2015, no artigo 27, considera o abandono de emprego uma razão para a justa causa.

Necessidade de comprovação

É válido lembrar que a demissão por justa causa é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho realizada pelo empregador e motivada por uma conduta do empregado que é considerada falta grave, conforme previsto pela legislação trabalhista. 

Esse tipo de rescisão requer uma investigação que comprove a gravidade da falta cometida pelo empregado. Por isso que, em caso de suspeita de abandono de emprego, o empregador deve registrar as tentativas de contato com o trabalhador e realizar a notificação com aviso de recebimento.

 

 

Tire suas dúvidas com a Conexão Doméstica

É comum o empregador ter dúvidas se uma situação se enquadra em abandono de emprego e, sobretudo, se há comprovação suficiente para realizar a demissão por justa causa.

Se este é o seu caso, entre em contato com a Conexão Doméstica. Nós oferecemos todo o suporte para a gestão do trabalho doméstico, desde a contratação até o desligamento do funcionário.

Se você quer saber mais sobre os tipos de rescisão de contrato de trabalho e como fazer os cálculos, continue lendo o nosso blog!

Empregado que abandona o emprego ainda tem algum direito?

Na demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito de receber as verbas rescisórias. Dessa forma, ele não terá:

- 13º salário proporcional;

- Férias proporcionais;

- Saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Seguro-desemprego.

Mas o trabalhador demitido por justa causa deverá receber:

► Saldo de salário;

► Férias vencidas (se houver).

Novamente, é necessário frisar a importância da comprovação da situação de abandono de emprego para a demissão por justa causa. Se o trabalhador entender que a dispensa foi inválida, ele pode ingressar com uma ação trabalhista para reverter a justa causa e buscar o recebimento das verbas rescisórias, bem como possíveis indenizações.
Juliana Medeiros
Autor
Juliana Medeiros
Especialista em eSocial Doméstico com mais de 10 anos de experiência na orientação de empregadores domésticos. Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e atua na regularização e administração de empregados domésticos, babás e cuidadores de idosos em todo o Brasil.
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