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Trabalhador doméstico tem direito a licença-paternidade?

Publicado no dia: 08/01/2025
Trabalhador doméstico tem direito a licença-paternidade?
A licença-paternidade é um direito garantido pela legislação a muitos trabalhadores, mas como funciona no caso dos empregados domésticos? 

Essa categoria, regida pela Lei das Domésticas de 2015, possui alguns direitos únicos, porém, em contrapartida, muitos deles também estão assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 

Neste texto, vamos esclarecer se o trabalhador doméstico tem direito à licença-paternidade, como funciona esse benefício, e o que o empregador deve saber para cumprir a legislação. Confira a seguir.
 

O trabalhador doméstico tem direito à licença-paternidade?

Sim, o trabalhador doméstico tem direito à licença-paternidade, assim como outros trabalhadores que são CLT. Entretanto, o trabalhador doméstico tem direito a apenas 5 dias de ausência, contando a partir da data de nascimento do filho, concretização de adoção ou conquista de guarda compartilhada.

Contudo, ao contrário da licença-maternidade, que garante salário à funcionária por 120 dias e estabilidade de emprego desde a descoberta da gravidez até cinco meses após o parto, a licença-paternidade não possui esse benefício. Ou seja, os trabalhadores não possuem estabilidade após o período de licença.
 
Saiba aqui se os trabalhadores domésticos têm direito à licença-paternidade e confira o que os empregadores devem fazer nesses casos.

Quais outras licenças o trabalhador tem direito?

Além da licença-paternidade, há outras situações em que o trabalhador pode tirar um período de ausência remunerada. Como citamos, há diversos casos em que é preciso olhar para o que está descrito na CLT, pois a Lei das Domésticas reitera a legislação trabalhista.

Por isso, vejamos o que está no Artigo 473 da CLT:
 
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022).”

Em todas essas situações, incluindo na licença-paternidade, é essencial apresentar atestados, documentos ou laudos que comprovem o acontecido.

Caso o trabalhador não comunique a ausência ou não apresente a documentação necessária, a falta será considerada não justificada, podendo o empregador descontar o período de ausência e até mesmo o Descanso Semanal Remunerado (DSR).

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