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Quem paga os danos se a doméstica quebrar um objeto da casa?

22/07/2026

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Quem paga os danos se a doméstica quebrar um objeto da casa? Autor: Juliana Medeiros
Durante a execução das atividades diárias é natural que ocorram pequenos acidentes. Um copo quebrado ou um prato que escorrega das mãos, por exemplo, fazem parte dos riscos inerentes ao trabalho doméstico.

Em muitas dessas situações, o empregador acredita que pode descontar imediatamente o prejuízo do salário da empregada doméstica. No entanto, a legislação estabelece regras bastante específicas para que esse desconto seja válido. 

Se o objeto foi quebrado durante a execução normal das tarefas, sem intenção e sem comportamento inadequado da empregada doméstica, o prejuízo normalmente deve ser suportado pelo empregador doméstico.

A legislação trabalhista entende que esses riscos fazem parte da atividade exercida e, por isso, não permitem que qualquer prejuízo seja automaticamente transferido para o trabalhador. Para que haja desconto, é necessário observar regras específicas previstas na lei.

Em outras palavras, se o dano ocorreu por mero acidente durante a execução normal das atividades, o prejuízo normalmente deverá ser suportado pelo empregador doméstico. A empregada doméstica só poderá ser responsabilizada em hipóteses excepcionais.

Essas regras estão previstas no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado subsidiariamente ao emprego doméstico, em conjunto com a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico.

Quando o desconto no salário é permitido?

Quem paga os danos se a doméstica quebrar um objeto da casa? Entenda quando o desconto no salário é permitido e o que diz a legislação sobre o assunto.
O § 1º do artigo 462 da CLT estabelece que o empregador somente poderá descontar do salário valores referentes a danos causados pelo empregado quando ocorrer uma das seguintes situações:
➔Houver previsão expressa no contrato de trabalho autorizando esse tipo de desconto;
➔Ficar comprovado que o dano foi causado com dolo, ou seja, com a intenção de provocar o prejuízo.

Isso significa que o simples fato de um objeto ter sido quebrado não autoriza automaticamente o desconto no salário da empregada doméstica. Antes de qualquer medida, é necessário analisar como o dano ocorreu, verificar se existe previsão contratual e se a situação realmente se enquadra nas hipóteses permitidas pela legislação.

Qual é a diferença entre acidente, culpa e dolo?

Para entender quando a empregada doméstica pode ser responsabilizada, é importante diferenciar três situações bastante comuns.

Acidente
O acidente acontece de forma involuntária, sem intenção e sem negligência.

Alguns exemplos são:
➔Um copo que escorrega durante a lavagem;
➔Um prato que quebra ao ser guardado;
➔Um vaso que cai durante a limpeza.

Nessas situações, normalmente o prejuízo deve ser suportado pelo empregador, pois faz parte dos riscos da atividade.

Culpa
A culpa ocorre quando existe negligência, imprudência ou imperícia na execução do trabalho.

Por exemplo:
➔Utilizar um produto inadequado que danifica um móvel;
➔Desrespeitar orientações sobre o uso de determinado equipamento;
➔Manusear objetos frágeis de forma incompatível com as instruções recebidas.

Mesmo nessas situações, o desconto não é automático. Além da previsão contratual, cabe ao empregador demonstrar que o dano decorreu de culpa da empregada doméstica, sendo recomendável reunir elementos que comprovem como o fato ocorreu.

A simples ocorrência do dano não significa, por si só, que houve culpa da empregada doméstica. É necessário avaliar as circunstâncias concretas de cada caso.

Dolo
O dolo ocorre quando há intenção de causar dano.

Alguns exemplos incluem:
➔Quebrar um objeto propositalmente;
➔Danificar um eletrodoméstico por vingança;
➔Destruir bens do empregador de forma deliberada.

Quando houver comprovação de dolo, o empregador poderá buscar o ressarcimento do prejuízo. Nessas situações, o ressarcimento poderá ocorrer por desconto em folha, quando cabível, ou por outras medidas legais, caso haja controvérsia sobre o prejuízo.

O que o empregador deve fazer quando ocorre um dano?

Antes de tomar qualquer decisão, é importante avaliar cuidadosamente o ocorrido.

Algumas medidas recomendadas são:
➔Conversar com a empregada doméstica para entender como aconteceu o acidente;
➔Verificar se houve negligência ou se foi um acidente comum;
➔Analisar o contrato de trabalho;
➔Registrar o ocorrido quando envolver bens de maior valor;
➔Guardar notas fiscais, orçamentos ou comprovantes do prejuízo;
➔Evitar realizar descontos imediatos sem antes verificar se estão presentes os requisitos previstos na legislação;
➔Buscar orientação especializada antes de realizar qualquer desconto.

O empregador pode descontar qualquer valor do salário?


Mesmo quando o desconto é permitido pela legislação, ele deve respeitar os limites legais e observar todos os direitos da empregada doméstica.

Além disso, o desconto deve guardar relação com o prejuízo efetivamente comprovado, não podendo ser arbitrado livremente pelo empregador.

Descontos realizados sem fundamento legal podem gerar consequências para o empregador, como:
➔Devolução dos valores descontados;
➔Pagamento de diferenças salariais;
➔Reclamações trabalhistas;
➔Condenações judiciais por descontos considerados indevidos.

Por isso, a recomendação é nunca realizar descontos por iniciativa própria sem verificar se a situação realmente permite essa medida.

E se a empregada concordar em pagar o prejuízo?

Mesmo que a empregada doméstica concorde em ressarcir o prejuízo, o ideal é formalizar esse acordo por escrito. Isso ajuda a demonstrar que não houve imposição do empregador e reduz o risco de questionamentos futuros. Ainda assim, recomenda-se cautela e orientação especializada antes da realização de qualquer desconto, para garantir que o acordo esteja em conformidade com a legislação trabalhista.

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Juliana Medeiros
Autor
Juliana Medeiros
Especialista em eSocial Doméstico com mais de 10 anos de experiência na orientação de empregadores domésticos. Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e atua na regularização e administração de empregados domésticos, babás e cuidadores de idosos em todo o Brasil.
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