Doméstica
Muitos empregadores se questionam sobre a necessidade de manter uma folha de ponto para a empregada doméstica. Afinal de contas é obrigatório fornecer um meio de registro da jornada de trabalho da funcionária? É isso que você vai entender abaixo. Continue a leitura para tirar as suas dúvidas sobre o tema.
Ou seja, o empregador com funcionário doméstico registrado no regime CLT deve fornecer meios para a funcionária anotar os horários de trabalho. As anotações devem conter horário de entrada e saída, pausas de intervalo e início e fim das horas extras.
Outra incumbência é orientar o funcionário a respeito do preenchimento correto da folha de ponto que deve conter a assinatura do funcionário para comprovação de ciência e concordância do empregado.
Além de garantir o cumprimento da legislação, a folha de ponto traz benefícios para os dois lados da relação. Para a empregada doméstica, o registro permite o pagamento correto de horas extras e jornadas noturnas, por exemplo. Por outro lado, os arquivos trazem segurança jurídica para o contratante, já que funcionam como documento comprobatório do cumprimento das leis trabalhistas e determinações contidas na PEC das Domésticas. Por isso, além de manter uma folha de ponto, também recomendamos arquivar o material junto às folhas de pagamento.
Leia a seguir:
3 motivos para fazer o controle de ponto da empregada doméstica
Carga horária de empregada doméstica: veja como definir
Logo, o período para a alimentação também deve ser anotado na folha de ponto. Confira na tabela abaixo a duração da pausa de acordo com a carga horária da doméstica:

Outro ponto importante é que o horário de almoço não deve ser contabilizado como hora trabalhada e o empregado pode realizar a refeição na residência do empregador, sendo que este não tem nenhuma obrigação de fornecer o alimento. Contudo, se assim optar, o contratante não pode em hipótese nenhuma realizar descontos referentes a isso.
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Folha de ponto para empregada doméstica é obrigatório?
Publicado no dia: 06/01/2023
O que dispõe a legislação trabalhista a respeito da folha de ponto
Devido à falta de regulamentação, o emprego doméstico sempre foi marcado pela informalidade e por acordos verbais. Contudo, a Lei Complementar nº 150/15, popularmente conhecida como PEC das Domésticas, mudou esse cenário. A Lei é o principal instrumento legal para a relação trabalhista doméstica e justamente na LC há a resposta quanto a obrigatoriedade da folha de ponto:Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Ou seja, o empregador com funcionário doméstico registrado no regime CLT deve fornecer meios para a funcionária anotar os horários de trabalho. As anotações devem conter horário de entrada e saída, pausas de intervalo e início e fim das horas extras.
Outra incumbência é orientar o funcionário a respeito do preenchimento correto da folha de ponto que deve conter a assinatura do funcionário para comprovação de ciência e concordância do empregado.
Além de garantir o cumprimento da legislação, a folha de ponto traz benefícios para os dois lados da relação. Para a empregada doméstica, o registro permite o pagamento correto de horas extras e jornadas noturnas, por exemplo. Por outro lado, os arquivos trazem segurança jurídica para o contratante, já que funcionam como documento comprobatório do cumprimento das leis trabalhistas e determinações contidas na PEC das Domésticas. Por isso, além de manter uma folha de ponto, também recomendamos arquivar o material junto às folhas de pagamento.
Leia a seguir:
3 motivos para fazer o controle de ponto da empregada doméstica
Carga horária de empregada doméstica: veja como definir
Como anotar os intervalos de almoço corretamente na folha de ponto?
Outra previsão da Lei Complementar está no Art. 13:Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Logo, o período para a alimentação também deve ser anotado na folha de ponto. Confira na tabela abaixo a duração da pausa de acordo com a carga horária da doméstica:

Outro ponto importante é que o horário de almoço não deve ser contabilizado como hora trabalhada e o empregado pode realizar a refeição na residência do empregador, sendo que este não tem nenhuma obrigação de fornecer o alimento. Contudo, se assim optar, o contratante não pode em hipótese nenhuma realizar descontos referentes a isso.
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