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Você sabia que um empregado doméstico pode ser contratado sob regime de tempo parcial? A jornada de trabalho de 44 horas semanais, chamada de jornada integral, não é a única possibilidade para contratação de empregado doméstico. Confira!
A Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 3º e respectivos parágrafos, prevê a contratação de um empregado doméstico com uma jornada parcial de trabalho, ou seja, até 25 horas semanais e, consequentemente, com o pagamento do salário proporcional às horas trabalhadas.
A PEC das Domésticas prevê que a realização de horas extras só pode acontecer caso seja feito um acordo escrito entre as partes, com o limite de uma hora diária e sem exceder seis horas de trabalho. As horas extras, assim como para a jornada integral, terá acréscimo de 50% no valor do salário hora. Caso ocorra em feriado ou descanso semanal remunerado, o adicional será de 100%.
É importante ressaltar que para garantir a regularidade da contratação, é preciso especificar o regime de tempo parcial no registro em CTPS, indicando a jornada contratada e a remuneração.
• São Paulo: R$ 1.108,38, com vigência desde janeiro de 2018; • Santa Catarina: R$ 1.110,00, com vigência desde janeiro de 2018;
• Paraná: R$ 1.293,60, com vigência desde março de 2018;
• Rio de Janeiro: R$ 1.193,36, com vigência desde janeiro de 2018;
• Rio Grande do Sul: R$ 1.196,47, com vigência desde fevereiro de 2018.
O empregador doméstico deverá ficar atento, pois todos os anos o piso nacional e os regionais são atualizados, sendo obrigatório que os empregadores façam o reajuste salarial dos empregados.
No contrato por tempo parcial o valor do salário mínimo ou piso regional, poderá ser proporcionalizado de acordo com a carga horária cumprida. Abaixo um exemplo para um trabalhador que cumpra 25 horas semanais (logo, 125 horas mensais) no estado de São Paulo:
• Valor da Hora: R$ 1.108,38 ÷ 220 = R$ 5,04;
• Remuneração Mensal Mínima: 5,04 x 125 = R$ 630,00.
• 18 dias, para jornadas entre 22 e 25 horas;
• 16 dias, para jornadas entre 20 e 22 horas;
• 14 dias, para jornadas entre 15 e 20 horas;
• 12 dias, para jornadas entre 10 e 15 horas;
• 10 dias, para jornadas entre cinco e 10 horas;
• 08 dias, se for cinco ou menos horas semanais.
O pagamento das férias deverá ocorrer com o adicional de 1/3 em até dois dias antes do início do período de gozo.
Em caso de rescisão contratual antes do período de dozes meses do vínculo empregatício, o empregado doméstico fará jus ao recebimento das férias proporcionais, recebendo 1/12 para cada mês em que trabalhou 15 dias ou mais, incluindo o tempo do aviso prévio.
• FGTS: 8%;
• Indenização por perda de emprego (multa compensatória): 3,2%;
• Seguro acidente de trabalho: 0,8%;
• INSS do empregado: 8%, 9% ou 11%, dependendo da faixa salarial;
• INSS patronal: 8%.
Vale lembrar que a única verba descontada do trabalhador é a sua cota do INSS. As demais verbas são de responsabilidade exclusiva do empregador doméstico. « Voltar
Contratação de Doméstica em Regime de Tempo Parcial
Publicado no dia: 10/09/2018
A Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 3º e respectivos parágrafos, prevê a contratação de um empregado doméstico com uma jornada parcial de trabalho, ou seja, até 25 horas semanais e, consequentemente, com o pagamento do salário proporcional às horas trabalhadas.
A PEC das Domésticas prevê que a realização de horas extras só pode acontecer caso seja feito um acordo escrito entre as partes, com o limite de uma hora diária e sem exceder seis horas de trabalho. As horas extras, assim como para a jornada integral, terá acréscimo de 50% no valor do salário hora. Caso ocorra em feriado ou descanso semanal remunerado, o adicional será de 100%.
É importante ressaltar que para garantir a regularidade da contratação, é preciso especificar o regime de tempo parcial no registro em CTPS, indicando a jornada contratada e a remuneração.
Sobre o salário do empregado doméstico em regime de tempo parcial
O piso salarial da categoria pode ser nacional ou regional. O salário mínimo nacional em 2018 está em R$ 954,00. Alguns estados têm um piso regional o empregado doméstico, que deverá ser aplicado por todos os empregadores da região. Confira os estados que possuem regras específicas e qual é o valor do salário do trabalhador doméstico:• São Paulo: R$ 1.108,38, com vigência desde janeiro de 2018; • Santa Catarina: R$ 1.110,00, com vigência desde janeiro de 2018;
• Paraná: R$ 1.293,60, com vigência desde março de 2018;
• Rio de Janeiro: R$ 1.193,36, com vigência desde janeiro de 2018;
• Rio Grande do Sul: R$ 1.196,47, com vigência desde fevereiro de 2018.
O empregador doméstico deverá ficar atento, pois todos os anos o piso nacional e os regionais são atualizados, sendo obrigatório que os empregadores façam o reajuste salarial dos empregados.
No contrato por tempo parcial o valor do salário mínimo ou piso regional, poderá ser proporcionalizado de acordo com a carga horária cumprida. Abaixo um exemplo para um trabalhador que cumpra 25 horas semanais (logo, 125 horas mensais) no estado de São Paulo:
• Valor da Hora: R$ 1.108,38 ÷ 220 = R$ 5,04;
• Remuneração Mensal Mínima: 5,04 x 125 = R$ 630,00.
Férias
Conforme legislação, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:• 18 dias, para jornadas entre 22 e 25 horas;
• 16 dias, para jornadas entre 20 e 22 horas;
• 14 dias, para jornadas entre 15 e 20 horas;
• 12 dias, para jornadas entre 10 e 15 horas;
• 10 dias, para jornadas entre cinco e 10 horas;
• 08 dias, se for cinco ou menos horas semanais.
O pagamento das férias deverá ocorrer com o adicional de 1/3 em até dois dias antes do início do período de gozo.
Em caso de rescisão contratual antes do período de dozes meses do vínculo empregatício, o empregado doméstico fará jus ao recebimento das férias proporcionais, recebendo 1/12 para cada mês em que trabalhou 15 dias ou mais, incluindo o tempo do aviso prévio.
Como fica o recolhimento dos impostos no regime por tempo parcial?
O INSS, FGTS e seguro acidente de trabalho também deverão ser pagos pelo empregador que contratar um empregado em regime de trabalho parcial. As porcentagens aplicadas serão as mesmas utilizadas para quem trabalha em período integral:• FGTS: 8%;
• Indenização por perda de emprego (multa compensatória): 3,2%;
• Seguro acidente de trabalho: 0,8%;
• INSS do empregado: 8%, 9% ou 11%, dependendo da faixa salarial;
• INSS patronal: 8%.
Vale lembrar que a única verba descontada do trabalhador é a sua cota do INSS. As demais verbas são de responsabilidade exclusiva do empregador doméstico. « Voltar