Doméstica
Por último, é importante frisar que a empregada doméstica não perde direito ao vale transporte caso durma no trabalho pontualmente. A menos que ela, por livre e espontânea vontade, abra mão do benefício, ele deve continuar sendo pago pelo empregador.
Empregada doméstica que dorme no trabalho: tudo que precisa saber
Publicado no dia: 01/02/2024
Quando estamos falando da empregada doméstica que dorme no trabalho, é necessário considerar alguns fatores.
Para começar, é fundamental entender qual é o propósito da funcionária continuar na casa após o expediente. É pela facilidade? Ou o foco é ficar de sobreaviso?
Deixar isso claro é muito importante para garantir que não haja problemas futuros em relação à jornada ou ao que é esperado da doméstica nesse período.
Assim, preparamos este texto com todas as informações para que os empregadores tirem suas dúvidas sobre o assunto. Continue a leitura e confira!
Para começar, é fundamental entender qual é o propósito da funcionária continuar na casa após o expediente. É pela facilidade? Ou o foco é ficar de sobreaviso?
Deixar isso claro é muito importante para garantir que não haja problemas futuros em relação à jornada ou ao que é esperado da doméstica nesse período.
Assim, preparamos este texto com todas as informações para que os empregadores tirem suas dúvidas sobre o assunto. Continue a leitura e confira!
Empregada doméstica pode dormir no trabalho?
Sim, a empregada doméstica pode dormir ou residir no local de trabalho. Apesar disso, seus direitos permanecem os mesmos, por exemplo, ela continua tendo direito ao descanso semanal remunerado (DSR) e a fazer até duas horas extras por dia em uma jornada padrão (até 44 horas semanais).
A funcionária também pode permanecer no local durante as suas férias, caso ela resida no trabalho. Ela pode, ainda, sair e voltar a hora que bem entender, desde que esteja no seu período de descanso e isso não atrapalhe o bom andamento do seu serviço.
A funcionária também pode permanecer no local durante as suas férias, caso ela resida no trabalho. Ela pode, ainda, sair e voltar a hora que bem entender, desde que esteja no seu período de descanso e isso não atrapalhe o bom andamento do seu serviço.
E quais são as regras?
Como citamos na introdução, primeiro é necessário entender quais são as necessidades do empregador e da doméstica. É fundamental que essa situação esteja descrita no contrato de trabalho, especificando seus horários e em quais condições ela poderia ser chamada.
Pode ser que a funcionária durma no trabalho pela facilidade, pela distância entre as casas, por exemplo. Nesses casos, é importante destacar que a empregada não está disponível 24 horas, pois é preciso respeitar o período de descanso obrigatório.
Outra alternativa é quando a doméstica fica de sobreaviso. Em geral, essa situação acontece com babás e cuidadores de idosos, por exemplo, pois os tutorados podem precisar de ajuda a qualquer momento.
Contudo, é preciso deixar claro que existe à hora de sobreaviso, um adicional pago nessas situações muito específicas, em que é preciso realizar uma atividade pontual para auxílio do empregador.
Como a Lei das Domésticas não possui nenhuma determinação clara sobre esses casos, é necessário olhar para a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na Lei nº 5452:
Pode ser que a funcionária durma no trabalho pela facilidade, pela distância entre as casas, por exemplo. Nesses casos, é importante destacar que a empregada não está disponível 24 horas, pois é preciso respeitar o período de descanso obrigatório.
Outra alternativa é quando a doméstica fica de sobreaviso. Em geral, essa situação acontece com babás e cuidadores de idosos, por exemplo, pois os tutorados podem precisar de ajuda a qualquer momento.
Contudo, é preciso deixar claro que existe à hora de sobreaviso, um adicional pago nessas situações muito específicas, em que é preciso realizar uma atividade pontual para auxílio do empregador.
Como a Lei das Domésticas não possui nenhuma determinação clara sobre esses casos, é necessário olhar para a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na Lei nº 5452:
“§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.”
Por último, é importante frisar que a empregada doméstica não perde direito ao vale transporte caso durma no trabalho pontualmente. A menos que ela, por livre e espontânea vontade, abra mão do benefício, ele deve continuar sendo pago pelo empregador.
E o adicional noturno?
Existe, ainda, a empregada doméstica que foi contratada para trabalhar no período noturno, geralmente, em uma jornada 12x36. Nesses casos, sua jornada de trabalho é durante a noite. Portanto, é importante ter em mente que a funcionária que trabalha das 22h até às 05h deve receber o adicional noturno.
A hora noturna vale: 20% sobre o valor da hora normal. Além disso, nessa situação não há hora de sobreaviso nem nada do tipo, já que a funcionária foi contratada para esse período.
Também vale a pena citar que quem faz a jornada 12x36 não pode realizar horas extras.
A hora noturna vale: 20% sobre o valor da hora normal. Além disso, nessa situação não há hora de sobreaviso nem nada do tipo, já que a funcionária foi contratada para esse período.
Também vale a pena citar que quem faz a jornada 12x36 não pode realizar horas extras.

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