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Covid-19 é considerada doença ocupacional?
Publicado no dia: 02/09/2020
A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. Um dia depois de publicar portaria que incluía a Covid-19, causada pelo novo coronavírus, na lista de doenças ocupacionais, o Ministério da Saúde decidiu voltar atrás e revogou a alteração.
Dessa forma, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus poderiam ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O funcionário doméstico precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
"Na prática, não sendo a Covid-19 inserida na lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, isso dificultará que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário", explica Ricardo Calcini, especialista em relações trabalhistas e sindicais.
Veja também: Suspensão do Contrato e Redução da Jornada de Domésticos
Dessa forma, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus poderiam ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O funcionário doméstico precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
"Na prática, não sendo a Covid-19 inserida na lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, isso dificultará que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário", explica Ricardo Calcini, especialista em relações trabalhistas e sindicais.
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Doença ocupacional e o trabalho doméstico
Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, estão a Lesão por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão, depressão e a ansiedade.
Em 29 de abril de 2020, o STF decidiu pela suspensão da eficácia do artigo 29 da extinta MP 927, que não considerava como ocupacionais os casos de contaminação pelo coronavírus (exceto mediante comprovação do nexo causal). Na interpretação do ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29 ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao perigo da doença. Acompanharam o voto os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, optou pela possibilidade de caracterização da COVID-19 como doença ocupacional, cabendo ao empregado comprovar o nexo de causalidade.
Nexo causal
Comprovar a existência do nexo causal significa dizer que a doença ocupacional (no caso, a COVID-19) é a causa da incapacidade para o trabalho. Isto quer dizer que a contaminação do trabalhador pelo coronavírus torna-se responsabilidade civil do empregador. Não significa que o STF tenha reconhecido a COVID-19 como doença ocupacional, mas sim que foi afastada a regra de que não existia essa possibilidade.
Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o médico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do trabalho.
Quando um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e o empregador é obrigado a pagar o FGTS durante o período de afastamento, além de dar estabilidade de 12 meses ao funcionário após a alta do INSS.
Em 29 de abril de 2020, o STF decidiu pela suspensão da eficácia do artigo 29 da extinta MP 927, que não considerava como ocupacionais os casos de contaminação pelo coronavírus (exceto mediante comprovação do nexo causal). Na interpretação do ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29 ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao perigo da doença. Acompanharam o voto os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, optou pela possibilidade de caracterização da COVID-19 como doença ocupacional, cabendo ao empregado comprovar o nexo de causalidade.
Nexo causal
Comprovar a existência do nexo causal significa dizer que a doença ocupacional (no caso, a COVID-19) é a causa da incapacidade para o trabalho. Isto quer dizer que a contaminação do trabalhador pelo coronavírus torna-se responsabilidade civil do empregador. Não significa que o STF tenha reconhecido a COVID-19 como doença ocupacional, mas sim que foi afastada a regra de que não existia essa possibilidade.
Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o médico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do trabalho.
Quando um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e o empregador é obrigado a pagar o FGTS durante o período de afastamento, além de dar estabilidade de 12 meses ao funcionário após a alta do INSS.
O que fazer se minha doméstica for contaminada?
Para a comprovação de que um trabalhador foi vítima de doença ocupacional é necessária a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento que comprova a existência de uma doença ocupacional ou de um acidente de trabalho. A não emissão de CAT em caso de suspeita de nexo entre o trabalho e adoecimentos acarreta subnotificação, prejudicando as estatísticas e o monitoramento das doenças no ambiente de trabalho, podendo o empregador doméstico ser multado em até 5 mil reais dependendo da gravidade do caso.
Quando o empregador não emite o CAT, o próprio trabalhador pode fazê-lo ou seus dependentes. O documento, pode ser emitido pela internet, através do site da Previdência Social ou presencialmente, nas agências do INSS. Além disso, é preciso fazer constar no eSocial que esse evento aconteceu e executar os procedimentos para que a doméstica receba os benefícios previdenciários.
Quando o empregador não emite o CAT, o próprio trabalhador pode fazê-lo ou seus dependentes. O documento, pode ser emitido pela internet, através do site da Previdência Social ou presencialmente, nas agências do INSS. Além disso, é preciso fazer constar no eSocial que esse evento aconteceu e executar os procedimentos para que a doméstica receba os benefícios previdenciários.
Conclusão
Tendo em vista a excepcionalidade do momento, muitas informações da rotina trabalhista dos domésticos foram modificadas. Em um curto prazo de tempo o empregador passou a ter que emitir acordos formais, realizar alterações cadastrais, além de inserir dados em diferentes sítios do Governo Federal. Por apenas R$39,90/mês você pode ter a tranquilidade de que toda a gestão de sua doméstica está sendo realizada por especialistas. Conheça já nossos planos e tenha maior segurança no seu vínculo trabalhista. Se desejar, você também pode contratar um serviço individual. Oferecemos suporte completo para: Redução de Jornada e Salário, Suspensão Temporária de Contrato, Antecipação de férias e feriados, Adiamento do recolhimento do FGTS, Rescisão de contrato, dentre outros.
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