Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, estão a Lesão por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão, depressão e a ansiedade.
Em 29 de abril de 2020, o STF decidiu pela suspensão da eficácia do artigo 29 da extinta
MP 927, que não considerava como ocupacionais os casos de contaminação pelo coronavírus (exceto mediante comprovação do nexo causal). Na interpretação do ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29 ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao perigo da doença. Acompanharam o voto os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Dessa maneira, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, optou pela possibilidade de caracterização da COVID-19 como doença ocupacional, cabendo ao empregado comprovar o nexo de causalidade.
Nexo causal
Comprovar a existência do nexo causal significa dizer que a doença ocupacional (no caso, a COVID-19) é a causa da incapacidade para o trabalho. Isto quer dizer que a contaminação do trabalhador pelo coronavírus torna-se responsabilidade civil do empregador. Não significa que o STF tenha reconhecido a COVID-19 como doença ocupacional, mas sim que foi afastada a regra de que não existia essa possibilidade.
Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o médico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do trabalho.
Quando um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e o empregador é obrigado a pagar o FGTS durante o período de afastamento, além de dar estabilidade de 12 meses ao funcionário após a alta do INSS.