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O governo federal publicou no último dia 17 uma orientação sobre como deve ser o cálculo do 13º salário para trabalhadores domésticos cujos contratos foram suspensos ou tiveram salários reduzidos durante o estado de calamidade devido a pandemia de Covid-19.
Editada em 1º de abril, a MP936 (Lei 14.020) autoriza os empregadores a negociarem diretamente com os funcionários acordos de suspensão dos contratos e redução de jornada e salário. Em contrapartida, a proposta criou um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos empregados.
Leia abaixo, um trecho do parecer emitido pelo Ministério da Economia:
"Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário. Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962. A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário."
A primeira parcela corresponde a metade dos avos que o trabalhador faz jus e deve ser paga sem descontos. Já a segunda parcela do 13º salário corresponderá ao valor dos avos integrais, deduzido o adiantamento a título de primeira parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso. O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da empregada doméstica referente à primeira parcela deverá constar do DAE de novembro, pago na guia com vencimento em dezembro.
"Com efeito, na hipótese de se adotar a literalidade dos termos da Lei 4.090 de 1962, o trabalhador que estiver com o seu contrato de trabalho reduzido no mês de dezembro terá essa remuneração como base de cálculo para o 13º, dando ensejo à redução substancial do 13º do Trabalhador, o que afrontaria os princípios da proteção, irredutibilidade salarial, isonomia e razoabilidade."
Para visualizar o passo a passo do cálculo do 13º salário de doméstica que teve o contrato suspenso ou jornada reduzida, clique aqui.
• Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias dentro do mês. Ou seja, para empregadas domésticas que tiveram o contrato suspenso, o pagamento do abono será proporcional.
Se você precisa calcular o 13º salário de sua doméstica e não quer se preocupar com a parte burocrática, conheça nossos serviços. Estamos à disposição para te ajudar! « Voltar
13º Salário de Doméstica com Redução de Jornada terá pagamento integral
Publicado no dia: 23/11/2020
Editada em 1º de abril, a MP936 (Lei 14.020) autoriza os empregadores a negociarem diretamente com os funcionários acordos de suspensão dos contratos e redução de jornada e salário. Em contrapartida, a proposta criou um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos empregados.
Leia abaixo, um trecho do parecer emitido pelo Ministério da Economia:
"Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário. Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962. A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário."
Quais as regras para pagamento do 13º Salário de Doméstica?
As regras para o pagamento do 13º Salário de Empregada Doméstica são iguais a de qualquer outro trabalhador. O pagamento da primeira parcela do 13º salário deverá ocorrer entre o mês de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. Se a empregada doméstica quiser receber o adiantamento do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer até o dia 31 de janeiro do ano correspondente.A primeira parcela corresponde a metade dos avos que o trabalhador faz jus e deve ser paga sem descontos. Já a segunda parcela do 13º salário corresponderá ao valor dos avos integrais, deduzido o adiantamento a título de primeira parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso. O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da empregada doméstica referente à primeira parcela deverá constar do DAE de novembro, pago na guia com vencimento em dezembro.
Como calcular o 13º salário da minha doméstica?
De acordo com a legislação trabalhista o abono deve ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados e utilizando o salário de dezembro como referência. Para cada mês de trabalho, é devido ao empregado 1/12 do valor do salário. Ou seja, os meses não trabalhados (excluindo as férias) não são considerados. Na avaliação do governo, a Lei nº 14.020, que criou o Programa Emergencial para Manutenção do Emprego e da Renda, é uma “legislação específica de crise” e não deve interferir em direitos dos trabalhadores. Isto significa que o 13º deve ser calculado com base no salário integral que a pessoa recebia antes de firmar o acordo para redução de jornada de trabalho."Com efeito, na hipótese de se adotar a literalidade dos termos da Lei 4.090 de 1962, o trabalhador que estiver com o seu contrato de trabalho reduzido no mês de dezembro terá essa remuneração como base de cálculo para o 13º, dando ensejo à redução substancial do 13º do Trabalhador, o que afrontaria os princípios da proteção, irredutibilidade salarial, isonomia e razoabilidade."
Para visualizar o passo a passo do cálculo do 13º salário de doméstica que teve o contrato suspenso ou jornada reduzida, clique aqui.
Conclusão
• Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.• Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias dentro do mês. Ou seja, para empregadas domésticas que tiveram o contrato suspenso, o pagamento do abono será proporcional.
Se você precisa calcular o 13º salário de sua doméstica e não quer se preocupar com a parte burocrática, conheça nossos serviços. Estamos à disposição para te ajudar! « Voltar