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O final do ano se aproxima e as dúvidas começam a surgir de como ficará a situação do empregado doméstico diante das mudanças de salário por conta das medidas de enfrentamento ao coronavírus, principalmente em relação aos valores do 13º salário e férias.
Editada em 1º de abril, a MP936 (Lei 14.020) autorizava os empregadores a negociarem diretamente com os trabalhadores domésticos acordos de suspensão dos contratos e redução de jornada e salário. Em contrapartida, a proposta criou um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos empregados.
Enquanto nos casos de suspensão do contrato o valor do seguro-desemprego é pago integralmente pelo governo ao trabalhador, na redução de jornada (25%, 50% ou 70%) o valor do benefício pago é o percentual do seguro desemprego equivalente ao da redução da jornada.
O décimo terceiro, conhecido também como gratificação natalina, é um direito garantido por lei a todos os trabalhadores de carteira assinada, sejam rurais, urbanos, avulsos ou domésticos. Entrou em vigor por meio da Lei 4.090, de 13/07/1062 e está previsto na Constituição Federal em seu artigo 7. A gratificação é correspondente a um salário e o trabalhador faz jus ao seu valor integral caso tenha trabalhado durante os 12 meses do ano, ou ao valor proporcional aos meses trabalhados. O 13° salário é contado em avos, ou seja, quando a doméstica trabalha 15 dias ou mais dentro de um mês, ela adquire 1/12 avos. Logo, se a doméstica teve o contrato suspenso durante o ano, a trabalhadora ficou esse tempo sem prestar serviço ao empregador e o período não entrará para o cálculo do 13° salário da doméstica.
De acordo com Lariane Del Vechio, advogada especialista em direito do trabalho, o principal impacto será no 13º de quem teve o contrato de trabalho suspenso:
"Muitos trabalhadores terão a infeliz surpresa na hora do pagamento. Isso porque o período em que tiveram o contrato suspenso não será computado, o que poderá reduzir o valor do 13º salário se não trabalhou ao menos 15 dias de cada mês."
A primeira parcela corresponde a metade dos avos que o trabalhador faz jus e deve ser paga sem descontos. Já a segunda parcela do 13º salário corresponderá ao valor dos avos integrais, deduzido o adiantamento a título de primeira parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso. O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da empregada doméstica referente à primeira parcela deverá constar do DAE de novembro, pago na guia com vencimento em dezembro.
⇒ R$ 1.400 / 12 = R$ 116,67
⇒ R$ 116,67 x 8 = R$ 933,33 (13° salário proporcional)
Leia também: Cálculo de Férias Empregada Doméstica: passo a passo
"Para os que tiveram sua jornada reduzida, é preciso lembrar que o 13º é pago sobre o salário base. Ou seja, não é sobre o valor pago neste momento de emergência, mas sim sobre o valor integral do salário do trabalhador na data do pagamento do 13º salário, conforme rege a legislação trabalhista vigente. Como ainda não há um direcionamento do Ministério do Trabalho, essa questão do pagamento vai do bom senso do empregador", destaca.
Desse modo, utilizando o mesmo exemplo anterior, uma doméstica com jornada reduzida — independente da porcentagem — continuará a receber a gratificação de R$ 1.400 a título de décimo terceiro salário.
Atenção: Quando na composição do salário da empregada doméstica envolver parte variável (horas extras, adicional noturno...), deverá ser calculada a sua média, pois essas variáveis integram o valor a ser pago a título de décimo terceiro.
Cálculo 13º Salário de Doméstica com Suspensão de Contrato
Publicado no dia: 27/09/2020
Editada em 1º de abril, a MP936 (Lei 14.020) autorizava os empregadores a negociarem diretamente com os trabalhadores domésticos acordos de suspensão dos contratos e redução de jornada e salário. Em contrapartida, a proposta criou um benefício concedido pela União para ajudar a complementar a renda dos empregados.
Enquanto nos casos de suspensão do contrato o valor do seguro-desemprego é pago integralmente pelo governo ao trabalhador, na redução de jornada (25%, 50% ou 70%) o valor do benefício pago é o percentual do seguro desemprego equivalente ao da redução da jornada.
O décimo terceiro, conhecido também como gratificação natalina, é um direito garantido por lei a todos os trabalhadores de carteira assinada, sejam rurais, urbanos, avulsos ou domésticos. Entrou em vigor por meio da Lei 4.090, de 13/07/1062 e está previsto na Constituição Federal em seu artigo 7. A gratificação é correspondente a um salário e o trabalhador faz jus ao seu valor integral caso tenha trabalhado durante os 12 meses do ano, ou ao valor proporcional aos meses trabalhados. O 13° salário é contado em avos, ou seja, quando a doméstica trabalha 15 dias ou mais dentro de um mês, ela adquire 1/12 avos. Logo, se a doméstica teve o contrato suspenso durante o ano, a trabalhadora ficou esse tempo sem prestar serviço ao empregador e o período não entrará para o cálculo do 13° salário da doméstica.
De acordo com Lariane Del Vechio, advogada especialista em direito do trabalho, o principal impacto será no 13º de quem teve o contrato de trabalho suspenso:
"Muitos trabalhadores terão a infeliz surpresa na hora do pagamento. Isso porque o período em que tiveram o contrato suspenso não será computado, o que poderá reduzir o valor do 13º salário se não trabalhou ao menos 15 dias de cada mês."
Quais as regras para pagamento do 13º Salário de Doméstica?
As regras para o pagamento do 13º Salário de Empregada Doméstica são iguais a de qualquer outro trabalhador. O pagamento da primeira parcela do 13º salário deverá ocorrer entre o mês de fevereiro até o dia 30 de novembro e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro. Se a empregada doméstica quiser receber o adiantamento do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer até o dia 31 de janeiro do ano correspondente.A primeira parcela corresponde a metade dos avos que o trabalhador faz jus e deve ser paga sem descontos. Já a segunda parcela do 13º salário corresponderá ao valor dos avos integrais, deduzido o adiantamento a título de primeira parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso. O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da empregada doméstica referente à primeira parcela deverá constar do DAE de novembro, pago na guia com vencimento em dezembro.
Cálculo 13º salário após Suspensão de Contrato
No caso em que o contrato foi suspenso, o trabalhador não terá direito ao 13º referente aos meses em que ele esteve afastado. A base de cálculo não é alterada. Se a empregada doméstica ganhava, originalmente, R$ 1.400 reais por mês, continua com R$ 1.400 como base de cálculo para o 13º. Por exemplo, se uma empregada teve o contrato suspenso por quatro meses, sem ter exercido o mínimo de 15 dias ao mês, e receber mensalmente os mesmos R$ 1.400, a quantia mínima a ser recebida deverá ser de R$ 933,33 perante o 13º salário. Para calcular o 13º proporcional, basta o empregador dividir o salário base por 12 meses e depois multiplicar pela quantidade de meses trabalhados no ano.⇒ R$ 1.400 / 12 = R$ 116,67
⇒ R$ 116,67 x 8 = R$ 933,33 (13° salário proporcional)
Leia também: Cálculo de Férias Empregada Doméstica: passo a passo

13º salário de doméstica com redução de jornada
Já com a redução da jornada de trabalho e salários, a lógica é diferente. Dolores Zamperlini (Sescon/ES) ressalta que a redução se deve pela quantidade de meses trabalhados, e não pelo valor dos salários. Isso porque o cálculo do 13º é feito de acordo com o salário integral mais recente recebido pelo trabalhador - e não pelo valor do benefício recebido durante a jornada reduzida."Para os que tiveram sua jornada reduzida, é preciso lembrar que o 13º é pago sobre o salário base. Ou seja, não é sobre o valor pago neste momento de emergência, mas sim sobre o valor integral do salário do trabalhador na data do pagamento do 13º salário, conforme rege a legislação trabalhista vigente. Como ainda não há um direcionamento do Ministério do Trabalho, essa questão do pagamento vai do bom senso do empregador", destaca.
Desse modo, utilizando o mesmo exemplo anterior, uma doméstica com jornada reduzida — independente da porcentagem — continuará a receber a gratificação de R$ 1.400 a título de décimo terceiro salário.
Atenção: Quando na composição do salário da empregada doméstica envolver parte variável (horas extras, adicional noturno...), deverá ser calculada a sua média, pois essas variáveis integram o valor a ser pago a título de décimo terceiro.