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5 riscos de não registrar o trabalhador doméstico

Publicado no dia: 30/07/2021
5 riscos de não registrar o trabalhador doméstico
A informalidade no trabalho doméstico é comum e os riscos são eminentes tanto para o funcionário quanto para o empregador. Muitas vezes a decisão é baseada na solicitação do trabalhador, seja para evitar descontos em sua folha de pagamento, ou na tentativa de receber algum benefício como seguro desemprego. Em contrapartida, os empregadores visam diminuir custos e burocracia. Em ambos os casos, essa não é uma escolha acertada e mostraremos o motivo neste post.  
Continue lendo e entenda melhor os riscos em não registrar seu empregado doméstico.
1) Perda dos benefícios
Quando não há o registro na CTPS do trabalhador doméstico, o empregador deixa de realizar o recolhimento obrigatório das verbas trabalhistas referentes ao INSS e FGTS, fazendo com que esse funcionário perca diversos benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria e licença-maternidade.

Dessa forma, se houver o afastamento do trabalhador, o empregador poderá ter que assumir os gastos financeiros durante o período.

Observação: Vale ressaltar que se a remuneração registrada na carteira de trabalho é menor que a efetivamente recebida, isso também o prejudica, pois todos os benefícios são baseados no salário informado no eSocial Doméstico.


2) Ações trabalhistas
Deixar de registrar seu empregado doméstico trará riscos e normalmente o trabalhador que realizou os serviços recorre a ações trabalhistas por ter seus direitos violados, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício.

Reconhecido o vínculo judicialmente, o empregador pagará uma multa conforme Art. 47 da Reforma Trabalhista:
 
 "Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência."


Além dos valores mencionados, serão acrescidos os  juros e correção monetária em todas as verbas, tais como: férias, INSS, FGTS, horas extras, adicional noturno, décimo terceiro salário (caso não seja possível a comprovação do pagamento).


3) Acidente de trabalho
Através da Lei Complementar nº 150/2015 é que o acidente de trabalho do empregado doméstico foi reconhecido, com a alteração do art. 19 da Lei 8.213/91 que o define como sendo aquele sofrido no exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o exercício laboral.

Caso este evento ocorra e o trabalhador não esteja registrado no eSocial, a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não poderá ser enviada a Previdência Social.

Por este motivo é recolhido mensalmente no DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) o seguro contra acidentes de trabalho, cujo valor é correspondente a 0,8% do salário bruto do doméstico.

"Art. 34. Inciso III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho."
 
Riscos de não registrar
4) Multa no eSocial Doméstico
Caso o empregador mantenha seu funcionário sem o devido registro no sistema do governo, ficará passível a aplicação de multa no valor de R$402,53 a R$805,06 por empregado. Em caso de reincidência, o valor da sanção poderá ser dobrado.


5) Fiscalização do Ministério do Trabalho
O Ministério do Trabalho utiliza procedimentos de fiscalização para o fiel cumprimento do que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Veja o que consta no parágrafo § 2º do Artigo 6º-E da Lei Nº 12.964, de 8 de abril de 2014:
 
“ Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.


Dica Conexão Doméstica: é importante que o empregador recuse a oferta de manter o vínculo doméstico sem o devido registro. Faça a contratação na carteira de trabalho, tendo por escrito e assinado o contrato de trabalho. Não se esqueça também de lançá-lo no eSocial doméstico e fazer os lançamentos mensais, obedecendo assim, todos os direitos do empregado.

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