Embora o benefício de vale-transporte esteja previsto em lei desde 1985 muitos empregadores ainda ficam em dúvida na hora de colocar em prática o que diz no papel. O post de hoje tem o intuito de ajudar nesse entendimento.
Instituído pela
Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo
Decreto nº 95.247/1987, o vale-transporte é devido também ao empregado doméstico que utiliza meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Para isso é necessário que o empregado, assim que é admitido, declare a necessidade do uso de vale-transporte, o meio de transporte que fará uso e a quantidade e valor diários necessários para o efetivo deslocamento. Caso o empregado não necessite de vale transporte, de igual modo, ele deverá fazer uma declaração informando que opta por não receber o benefício.
Como o vale transporte pode ser pago no emprego doméstico?
O empregador doméstico poderá efetuar o pagamento do
vale transporte através de recargas em cartões que tem como fim o uso de transporte público – cartões esses ofertados por empresas de transporte -, pode ser entregue tickets ou ainda o valor da passagem em dinheiro. Essa última opção foi permitida através da
PEC das Domésticas e é o empregador que determina a melhor forma de efetuar o pagamento. Vale ressaltar que o empregador doméstico tem ainda a possibilidade de descontar até 6% do salário base do empregado referente ao vale transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale transporte. O empregador deverá custear o restante necessário para completar as passagens mensais.