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Benefícios

Vale Transporte para Empregada Doméstica

Publicado no dia: 05/09/2019
Vale Transporte para Empregada Doméstica
Embora o benefício de vale-transporte esteja previsto em lei desde 1985 muitos empregadores ainda ficam em dúvida na hora de colocar em prática o que diz no papel. O post de hoje tem o intuito de ajudar nesse entendimento.
 
Instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, o vale-transporte é devido também ao empregado doméstico que utiliza meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Para isso é necessário que o empregado, assim que é admitido, declare a necessidade do uso de vale-transporte, o meio de transporte que fará uso e a quantidade e valor diários necessários para o efetivo deslocamento. Caso o empregado não necessite de vale transporte, de igual modo, ele deverá fazer uma declaração informando que opta por não receber o benefício.
 
 

Como o vale transporte pode ser pago no emprego doméstico?

O empregador doméstico poderá efetuar o pagamento do vale transporte através de recargas em cartões que tem como fim o uso de transporte público – cartões esses ofertados por empresas de transporte -, pode ser entregue tickets ou ainda o valor da passagem em dinheiro. Essa última opção foi permitida através da PEC das Domésticas e é o empregador que determina a melhor forma de efetuar o pagamento. Vale ressaltar que o empregador doméstico tem ainda a possibilidade de descontar até 6% do salário base do empregado referente ao vale transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale transporte. O empregador deverá custear o restante necessário para completar as passagens mensais.
 

Como deve ser calculado o valor devido para uso de vale transporte?

O empregador deverá observar a quantidade de dias a serem trabalhados e levar em conta todos os gastos com condução para ir de casa para o trabalho e do trabalho para casa (ônibus, trem, van, metrô...). Exemplo: se a doméstica utiliza R$ 10,00 por dia em transporte e trabalhará 20 dias no mês, o valor a ser adiantado até o último dia útil do mês será de R$ 200,00. Caso a doméstica falte ao trabalho o valor referente a passagem desse dia poderá ser descontado, até porque o vale transporte é devido apenas aos dias em que o deslocamento aconteceu.
 

O vale transporte tem natureza salarial?

Não. A lei deixa claro que o vale transporte não tem caráter salarial, dessa forma não é incorporado à remuneração e sendo assim não reflete ao cálculo de FGTS, nem ao décimo terceiro salário e nem às férias. De igual modo, não tem aplicação para fins de tributação ao empregado.
Embora não esteja na lei, orienta-se que o empregador doméstico emita um recibo de pagamento referente ao vale-transporte e exija a assinatura do empregado ao receber o benefício, como forma de se respaldar e comprovar que o valor referente ao deslocamento foi fornecido.
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