Aviso Prévio e Rescisão
Saiba algumas das principais modalidades de rescisão que existe na legislação, tais como: rescisão com e sem justa causa, rescisão por acordo e pedido de demissão.
Um contrato de trabalho é cessado, rescindido ou extinto, de modo geral, quando há o término do acordo laboral, findando as obrigações existentes entre as partes, do empregado em prestar o serviço e do empregador em pagar pelos serviços prestados.
Há muitas dúvidas, tanto por parte do empregador quanto da empregada doméstica, na hora de desfazer o vínculo trabalhista existente, por meio da rescisão de contrato de trabalho. Por isso, separamos para vocês algumas informações essenciais para que essa etapa seja feita de forma correta, respeitando os direitos e deveres das partes.
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Rescisão de Contrato de Empregada Doméstica
Publicado no dia: 27/05/2019
Um contrato de trabalho é cessado, rescindido ou extinto, de modo geral, quando há o término do acordo laboral, findando as obrigações existentes entre as partes, do empregado em prestar o serviço e do empregador em pagar pelos serviços prestados.
Há muitas dúvidas, tanto por parte do empregador quanto da empregada doméstica, na hora de desfazer o vínculo trabalhista existente, por meio da rescisão de contrato de trabalho. Por isso, separamos para vocês algumas informações essenciais para que essa etapa seja feita de forma correta, respeitando os direitos e deveres das partes.
Dispensa do Empregado Sem Justa Causa
Nesse tipo de rescisão o empregado terá direito a aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, saldo de salário, ou seja, o valor correspondente aos últimos dias trabalhados, saque do FGTS, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (esse valor o empregador antecipa todo mês no eSocial, correspondente a 3,2% no DAE) e seguro desemprego desde que a doméstica tenha trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos dois anos e não esteja recebendo outro benefício (salvo pensão por morte e auxílio-doença).
Dispensa do Empregado Com Justa Causa
Trata-se da modalidade de dispensa em que o empregador poderá dispensar o empregado que cometer falta grave, gerando assim a justa causa. As principais faltas que justificam esse tipo de despedida estão contidas no art. 482 da CLT e, ao contrário do que ocorre na despedida sem justa causa, a com justa causa priva o empregado de receber as indenizações previstas em lei. Nesse caso, ele perde o direito de receber o 13º salário e as férias proporcionais, além de não poder sacar o FGTS ou requerer o seguro desemprego. Assim, o pagamento de rescisão em caso de justa causa deve conter o saldo de salário e as férias vencidas.
Rescisão Por Acordo
Com a Reforma Trabalhista a rescisão por acordo passou a ser uma prática legal. O empregado tem direito a receber as mesmas verbas a que teria direito na rescisão sem justa causa, com algumas exceções: o aviso prévio indenizado será devido pela metade; será devido apenas metade da multa do FGTS, ou seja, de 40% o empregado terá direito a 20% da indenização, os outros 20% serão sacados pelo empregador; o empregado poderá movimentar apenas 80% do saldo do FGTS, o restante ficará retido e poderá ser sacado em ocasiões especiais, tais como aposentadoria ou na compra de casa própria; o empregado não fará jus ao seguro desemprego.
Pedido de Demissão
Quando a empregada doméstica solicitar a demissão é importante que seja feito por escrito, a próprio punho. Nesse caso, ela terá direito a receber o saldo de dias trabalhados no mês, o 13º salário proporcional, as férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. Em relação ao aviso prévio, caso a empregada não cumpra os 30 dias devidos, o empregador poderá descontar na rescisão. Vale dizer que essa modalidade não permite à doméstica seguro desemprego e não terá direito ao saque do FGTS. Em contrapartida, o empregador poderá estornar o valor pago referente a multa do FGTS.