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Muitas pessoas têm a dúvida se podem compartilhar a empregada doméstica com alguém da própria família, porém, existem muitas questões para serem esclarecidas numa situação como essa.
Conforme o artigo 1° da Lei Complementar 150, que define as diretrizes para o emprego doméstico:
Ou seja, o patrão, se assim precisar, pode solicitar os serviços da empregada doméstica em outras residências que possua como, por exemplo, uma casa de praia ou campo. E mesmo essa prática deve ser registrada em contrato, deixando claro e acordado para ambas as partes essa condição na hora da admissão.
Mas compartilhar ou emprestar a doméstica para exercer seus serviços na casa de um parente é uma prática ilegal!
As casas são diferentes e a empregada doméstica é vinculada ao lar para o qual presta seus serviços, por isso é preciso que a carteira seja assinada. Caso contrário, será um vínculo ilegal.
Todas as informações devem estar especificadas em ambos os contratos: data de início, término, carga horária e função.
Tem dúvidas sobre como realizar a admissão da empregada doméstica? Confira nosso artigo sobre o assunto, basta clicar aqui.
Caso a empregada doméstica comece a trabalhar em dois locais, é preciso ter atenção redobrada para evitar confusão! É essencial definir com clareza os horários e dias que serão trabalhados, visto que ela não estará atendendo apenas uma única casa.
O mais importante é compreender que, mesmo que os empregadores se conheçam ou sejam da mesma família, isso não anula o fato de que ambos devem assinar a carteira de trabalho desse funcionário.
Assinar a carteira da empregada doméstica é a primeira atitude que o empregador deve tomar. Assim, ele garante os direitos e os deveres de ambos os lados.
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Posso disponibilizar minha empregada para trabalhar na casa de um parente?
Publicado no dia: 03/05/2022
Conforme o artigo 1° da Lei Complementar 150, que define as diretrizes para o emprego doméstico:
“Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.
Ou seja, o patrão, se assim precisar, pode solicitar os serviços da empregada doméstica em outras residências que possua como, por exemplo, uma casa de praia ou campo. E mesmo essa prática deve ser registrada em contrato, deixando claro e acordado para ambas as partes essa condição na hora da admissão.
Mas compartilhar ou emprestar a doméstica para exercer seus serviços na casa de um parente é uma prática ilegal!
Entenda as condições para uma empregada doméstica trabalhar em dois locais
A questão é a carteira de trabalho. Se a mesma empregada doméstica trabalha na sua casa e de alguém da sua família, ela deve ter dois contratos, um com cada empregador, com remunerações separadas.As casas são diferentes e a empregada doméstica é vinculada ao lar para o qual presta seus serviços, por isso é preciso que a carteira seja assinada. Caso contrário, será um vínculo ilegal.
Todas as informações devem estar especificadas em ambos os contratos: data de início, término, carga horária e função.
Tem dúvidas sobre como realizar a admissão da empregada doméstica? Confira nosso artigo sobre o assunto, basta clicar aqui.
Caso a empregada doméstica comece a trabalhar em dois locais, é preciso ter atenção redobrada para evitar confusão! É essencial definir com clareza os horários e dias que serão trabalhados, visto que ela não estará atendendo apenas uma única casa.
O mais importante é compreender que, mesmo que os empregadores se conheçam ou sejam da mesma família, isso não anula o fato de que ambos devem assinar a carteira de trabalho desse funcionário.
Por que assinar a carteira da empregada doméstica?
Ao não assinar a carteira da empregada doméstica, além de estar descumprindo com a lei com o seu funcionário, você fica suscetível a multas e processos judiciais. Por exemplo, a Reforma Trabalhista prevê que em caso da ausência da assinatura na carteira, o empregador pagará uma multa conforme o Art. 47:"Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
(...)
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte."
Assinar a carteira da empregada doméstica é a primeira atitude que o empregador deve tomar. Assim, ele garante os direitos e os deveres de ambos os lados.
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