Guia e Manual do Empregador Doméstico
Publicado no dia: 08/06/2022
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O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que unificou a prestação de informações pelo empregador doméstico em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.
A partir de outubro de 2015, o recolhimento do FGTS do doméstico tornou- se obrigatório devendo ser realizado por meio de guia única (DAE), e disponível a partir do registro no portal eSocial.
O DAE mensal vence até o dia 07 de cada mês, portanto, se no dia 07 não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado ao dia útil imediatamente anterior. Os valores não recolhidos até a data do vencimento serão corrigidos e tem incidência de multa.
A Guia DAE, com código de barras, será quitado na agência lotérica, no correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que tenha convênio para arrecadação deste produto.
Não. É gerado apenas um DAE por empregador doméstico, com os valores de todos os seus empregados. A partir de maio de 2016, o empregador passou a contar com um demonstrativo anexo ao recibo de cada doméstico, individualizando as respectivas rubricas e discriminando os valores de FGTS e tributos incluídos na guia única.
Quanto aos encargos, devem ser observadas as seguintes regras de incidência:
§ FGTS – incide quando a parcela ou valor total é pago ao empregado e é cobrado no DAE da competência de pagamento;
§ Contribuição Previdenciária – incide sobre o valor total do 13º salário e é cobrada no DAE da competência Décimo Terceiro;
§ IRRF – incide sobre o total do 13º salário, mas seu valor é cobrado juntamente com o DAE da competência dezembro.
Portanto, em dezembro o empregador doméstico deverá gerar e efetuar o pagamento de dois DAE (um da folha de dezembro e outro da folha de Décimo Terceiro), ambos com vencimento até 07/01 do ano seguinte.
O salário família é um direito previdenciário, sendo que o empregador inclui o valor devido ao doméstico em seu recibo de pagamento de salário e abate do valor que tem a recolher de contribuição previdenciária. Esse desconto é feito na própria guia do DAE.
Não. Durante todo período de licença de seu funcionário, o empregador doméstico não deverá remuneração que será paga através de benefício do INSS, assim, não haverá incidência de FGTS sobre o período de licença médica. Excetua-se desta condição a hipótese de licença devido acidente de trabalho, situação em que o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única), durante todo o afastamento do doméstico.
https://servicossociais.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01&produto=FGTS.
O extrato da conta vinculada também poderá ser consultado na página da Caixa Econômica Federal na internet, ou ainda acessando o extrato encaminhado ao endereço do trabalhador.
Não. O valor de 3,2% do salário (reserva indenizatória devido a perda do emprego) é creditado em conta diferente daquela onde é depositado o valor de 8% do salário. Após o desligamento do doméstico e se for devido saque pelo trabalhador, o saldo da conta de reserva indenizatória por perda de emprego será creditado na conta principal e será disponibilizado a ele.
O trabalhador doméstico poderá sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036). A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento nos caso de demissão por parte do empregador sem justa causa.
Para saque do FGTS o doméstico deve ir a uma agencia da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho assinado pelo empregador, a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.
Não. O saque será realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de demissão por parte do empregador sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido à conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo.
Para sacar os depósitos da reserva indenizatória em caso perda do emprego – depósitos compulsórios – (3,2%), o empregador doméstico deverá dirigir-se a uma agencia da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, documento de identificação pessoal e indicará uma conta bancária de sua titularidade que irá receber o crédito dos valores.
Sim. Durante o período do contrato de experiência o empregador doméstico está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 horas após a admissão.
Carteira de Trabalho, na qual deve constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa pelo empregador, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), atestando a dispensa sem justa causa.O empregador doméstico não emite o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSDED), documento que é gerado no ato da recepção do seguro-desemprego.
Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
Não possuir renda própria de qualquer natureza.
Não há impedimento para essa contratação. A Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 2015, em seu art. 19, § 9º, não considera vínculo de emprego doméstico o contrato celebrado entre cônjuges, pais e filhos. Não é o caso do contrato entre irmãos ou outro nível de parentesco.