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Empregador Doméstico deverá emitir CAT para o eSocial

Publicado no dia: 13/01/2022
Empregador Doméstico deverá emitir CAT para o eSocial
Uma nova mudança trouxe a possibilidade, e o dever, do empregador emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) diretamente pelo eSocial Doméstico.

O objetivo é fazer com que seja mais simples a comunicação dos acidentes ou de doenças ocupacionais até o primeiro dia útil após o acontecimento.

A seguir, confira os detalhes sobre como realizar o preenchimento no site do eSocial para se manter em dia com a Legislação.
Comunicado de Acidente de Trabalho

O CAT deve ser realizado pelo empregador no dia seguinte após o acontecido. O não cumprimento desta determinação pode acarretar em problemas e multas, por isso é importante ficar atento.

Assim que acontecer um acidente, é preciso prestar o socorro adequado e, assim que possível, preencher o evento, agora diretamente no eSocial.

Antes dessa mudança, era necessário baixar um aplicativo para essa única finalidade ou se dirigir pessoalmente até uma agência do INSS para realizar o comunicado.

Com isso, se torna muito mais simples para o empregador cumprir com a sua obrigação e o funcionário já fica coberto pela previdência.

Lembrando que o CAT não contempla apenas acidentes de trabalho, mas também doenças ocupacionais, ou seja, aquelas que estão diretamente ligadas ao ambiente de trabalho.

Como fazer

A nova ferramenta está disponível na área de Gestão dos Empregados. Após selecionar o funcionário, vá em “Movimentações Trabalhistas” e clique em “Afastamento temporário/CAT”.

Ali, é só registrar o acontecimento para que a Previdência Social fique ciente e, também, discriminar se o trabalhador foi afastado.

É importante destacar que esse comunicado deve ser feito o quanto antes e, em caso de falecimento, a ação precisa ser imediata.

Funcionário afastado

Com a Reforma da Previdência em 2020, o INSS passa a ser o responsável pelo pagamento do salário do trabalhador que é afastado por mais de 15 dias.

Caso o período de afastamento for inferior a essa quinzena, o empregador é quem deverá arcar pelos valores. Veja o que diz Decreto Nº 10.410, de 30 de junho de 2020:

Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Dessa forma, o empregador fica desobrigado a recolher o INSS, contudo, ainda deve recolher o FGTS e o FGTS Compulsório normalmente.

Também é importante ressaltar que o trabalhador tem estabilidade de 12 meses após o acidente de trabalho, perdendo esse benefício apenas caso cometa alguma infração que seja passível de demissão por justa causa.

Evitar acidentes

Tanto para o bem-estar do funcionário, quanto para o bom andamento do trabalho, é imprescindível que haja um cuidado para que acidentes não ocorram.

Ofertar e cobrar para que os equipamentos de segurança sejam utilizados corretamente é uma forma de prevenir que essas situações aconteçam.

Luvas, sapatos fechados e com solas emborrachadas, óculos de proteção, entre outros objetos fáceis de adaptar à rotina, podem ser decisivos para manter a integridade física do trabalhador.
 

eSocial Doméstico

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