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Empregada doméstica tem direito ao seguro-desemprego?

Publicado no dia: 04/10/2023
Empregada doméstica tem direito ao seguro-desemprego?
O trabalho doméstico possui regras particulares em diversas áreas e que, muitas vezes, diferem daquelas que regem empregados de empresas convencionais. E dentre essas diferenças está a questão do seguro-desemprego.

Para começar, já adiantamos que sim, a empregada doméstica tem direito ao seguro desemprego, contudo é preciso prestar atenção em alguns pontos nesse processo.

Continue a leitura para saber mais informações sobre o seguro desemprego para empregadas domésticas agora!

Empregada doméstica e o seguro-desemprego

Como citamos acima, a empregada doméstica tem direito ao seguro-desemprego. Primeiro, é preciso deixar claro que a Constituição Federal, em seu Art. 7º garante que todos os trabalhadores registrados em carteira tenham direito ao benefício.

Contudo, para isso, a funcionária não pode ter sido demitida por justa causa para ter acesso ao seguro. Para reforçar essa determinação, a Lei das Domésticas, promulgada em 2015, adicionou um artigo apenas sobre o assunto. Confira o que está no texto da lei:
“Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.“

Ou seja, a doméstica só poderá recorrer ao benefício caso for mandada embora sem justa causa ou de forma indireta. A demissão indireta acontece quando há quebra de contrato por parte do empregador.

Porém, há ainda outras condições para que a funcionária possa pedir pelo seguro-desemprego. São elas:

• Ter trabalhado como empregada doméstica por, pelo menos, 15 meses nos últimos dois anos, com os devidos recolhimentos de INSS e FGTS;

• Não receber nenhum benefício previdenciário, com exceção de pensão por morte e auxílio acidentário;

• Comprovar que não possui renda suficiente para manter a si mesma e à família;

• Dar entrada ao requerimento de seguro-desemprego no prazo de 7 a 90 dias contados da data da demissão.

Caso tudo esteja dentro das condições listadas, a empregada doméstica terá direito ao seguro-desemprego por até três meses, pago pela Caixa Econômica Federal. Em outras palavras, não é obrigação do empregador realizar o pagamento.

Outro ponto importante é que o valor do seguro-desemprego para empregadas domésticas é sempre de um salário mínimo nacional a ser recebido a cada 30 dias, não importando o valor anterior do salário da funcionária.

O que é obrigação do empregador

O empregador deve providenciar o Termo de Rescisão de Contrato, pagando as verbas rescisórias em até 10 dias após comunicar a demissão. Caso não faça isso, receberá uma multa em favor da funcionária no valor de um salário base. Além disso, é preciso estar atento aos outros encargos e documentos devidos no momento da rescisão.

Contudo, as obrigações do contratante param por aí. Afinal, é a doméstica que deve requerer o seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho no período entre 7º e o 90º dia após a demissão. E, quem paga, como falamos acima, é o Governo Federal, através da Caixa.

A doméstica pode, também, perder o benefício do seguro-desemprego caso recuse outro trabalho com a mesma remuneração do vínculo anterior ou condizente com sua qualificação registrada ou declarada; seja comprovada alguma fraude no processo ou, ainda, em caso de morte.

 
Empregada doméstica tem direito ao seguro-desemprego?

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Sabemos que o momento de rescisão do contrato de trabalho pode ser bem difícil. Seja na hora de comunicar a situação para a empregada doméstica ou calcular todas as pendências devidas à funcionária.

Mesmo que o seguro-desemprego não faça parte das obrigações do empregador, é preciso ficar atento a outros encargos importantes.

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